Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800273-95.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800273-95.2019.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 09/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800273-95.2019.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ALAIDE DELFINO DE ARAGAO, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA Nº 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800273-95.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ALAIDE DELFINO DE ARAGAO, JOSE PROFESSOR PACHECO, DAVI PORTELA DA SILVA, RENATO COELHO DE FARIAS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A, DAVI PORTELA DA SILVA - PI13397-A, JOSE PROFESSOR PACHECO - PI4774-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA alegando que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS- está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado. Em razão disso requereu a condenação do requerido ao pagamento de valores corrigidos a título de Adicional por Tempo de Serviço, bem como a correção desse pagamento nos meses futuros e não a obtenção de benefício previdenciário, nos moldes do que se encontra estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 350 do STF.

Cuida-se de recurso contra sentença que rejeitou as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta, mas acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2014, o que permite reconhecer a prescrição das parcelas de setembro e outubro de 2014 pleiteada pela parte autora, bem como julgou extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação, com exceção do mês de novembro de 2019 e, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para condenar  o Estado do Piauí a realizar em benefício da parte autora o pagamento das parcelas pretéritas no período de novembro de 2014 a novembro de 2019 com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta, mediante a aplicação do percentual de 12% sobre o respectivo vencimento de cada mês no período indicado. Além disso, determinou ao Estado do Piauí a obrigação de realizar a implantação do pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 12% sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.

Razões do recorrente alegando, em síntese: da extinção do adicional de tempo de serviço. art. 2º, XI, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003; da violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88); da violação aos artigos 167, II E 169, § 2º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988; da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Quanto às preliminares arguidas adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

No mérito, tenho que assiste razão ao o ESTADO DO PIAUÍ. A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida; _ Ademais, a Lei Estadual Nº. 33/2004, que extinguiu o benefício da vantagem pessoal por tempo de serviço, garantiu aos servidores que já incorporaram a referida vantagem o pagamento da referida vantagem remuneratória, a partir da vigência daquela lei, sem nenhuma redução. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

Por outro lado, através dos documentos acostados aos autos – contracheques, verifico que, inexiste qualquer redução nos vencimentos da demandante, razão pela qual o pleito recursal merece prosperar.

E a Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação objeto deste feito a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada, aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

 

 



Teresina, 09/03/2022

Detalhes

Processo

0800273-95.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALAIDE DELFINO DE ARAGAO

Publicação

09/03/2022