Acórdão de 2º Grau

Falsificação de documento particular 0755831-82.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755831-82.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Esperantina/ Vara Única RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Francisco das Chagas de Sousa Meireles ADVOGADO: Alexinaldo Alvino (OAB/PI 9.570) APELANTE: Flávio Henrique De Sousa Meireles ADVOGADO: Alexinaldo Alvino (OAB/PI 9.570) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. INVIABILIDADE. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS. 1. Não há em nosso ordenamento jurídico previsão para a prescrição antecipada que toma por base a pena hipoteticamente aplicada ao delito imputado. 2. In casu, não ficou evidente que, no momento da assinatura do contrato, já estava presente o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, ainda que suficientemente comprovado o inadimplemento contratual por parte da CEERSEMA. Assim, tais fatos, da forma como ocorreram, não se amoldam à figura típica de estelionato, pois embora tenha havido prejuízo das partes, não houve induzimento a erro, mediante ardil ou artifício fraudulento, a ensejar a subsunção do fato ao ilícito penal, mas sim a ausência de convalidação da diplomação após a participação em programa de aproveitamento, o que caracteriza o inadimplemento contratual a ser dirimido na esfera cível. Com isso, inexistindo provas acerca da intenção e da ocorrência efetiva de um delito, reconhecendo-se a existência possível de um inadimplemento cível, a medida mais adequada ao caso é a absolvição pela atipicidade da conduta. 3. Recursos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755831-82.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755831-82.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal 

ORIGEM: Esperantina/ Vara Única 

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Francisco das Chagas de Sousa Meireles

ADVOGADO: José Alexinaldo Alvino (OAB/PI 9.570)  e Tallyson Facanha Vieira (OAB/PI 13.499)

APELANTE: Flávio Henrique De Sousa Meireles 

ADVOGADO:  José Alexinaldo Alvino (OAB/PI 9.570)  e Tallyson Facanha Vieira (OAB/PI 13.499)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL.  ESTELIONATO. DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. INVIABILIDADE. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOS.

1. Não há em nosso ordenamento jurídico previsão para a prescrição antecipada que toma por base a pena hipoteticamente aplicada ao delito imputado. 

2. In casu, não ficou evidente que, no momento da assinatura do contrato, já estava presente o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, ainda que suficientemente comprovado o inadimplemento contratual por parte da CEERSEMA. Assim, tais fatos, da forma como ocorreram, não se amoldam à figura típica de estelionato, pois embora tenha havido prejuízo das partes, não houve induzimento a erro, mediante ardil ou artifício fraudulento, a ensejar a subsunção do fato ao ilícito penal, mas sim a ausência de convalidação da diplomação após a participação em programa de aproveitamento, o que caracteriza o inadimplemento contratual a ser dirimido na esfera cível. Com isso, inexistindo provas acerca da intenção e da ocorrência efetiva de um delito, reconhecendo-se a existência possível de um inadimplemento cível, a medida mais adequada ao caso é a absolvição pela atipicidade da conduta.

3. Recursos conhecidos e providos.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e DAR-LHES PROVIMENTO, para absolver os apelantes, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, da imputação constante no artigo 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois 

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelações Criminais interpostas por Francisco das Chagas de Sousa Meireles e Flávio Henrique De Sousa Meireles em face da sentença que os condenou às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, e ao pagamento 33 (trinta e três) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de estelionato em continuidade delitiva (art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal).


 Apresentadas razões recursais (Num. 4312675 – Págs. 90/ 113 e Num. 4312675 – Págs. 90/ 138), os apelantes pugnam pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, inclusive com relação aos efeitos extrapenais da condenação, nos termos do artigo 386, VI, do CPP. Se não for esse o entendimento, que sejam absolvidos, nos termos do artigo 386, III do CPP, pela não configuração do crime de estelionato.  


 Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso de Francisco das Chagas de Sousa Meireles e a consequente manutenção da sentença condenatória.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos apelos, mantendo-se a sentença na forma em que fora proferida.


 É o relatório.

 


VOTO

 

 

Tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


 DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


Inicialmente, as defesas pugnam pela extinção de punibilidade, em razão da  “certeza” de que após a reforma da sentença pelo E. Tribunal, a pena cominada não passará de 01 ano, havendo, portanto, lapso temporal suficiente para a ocorrência de prescrição entre o recebimento da denúncia (27.02.2013) e a prolação da Sentença (24.06.2020).


 A prescrição, nos termos dos artigos 109 e 110, ambos do Código Penal, é regulada pela pena aplicada depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou pela pena máxima cominada ao delito. Não há em nosso ordenamento jurídico previsão para a prescrição antecipada que toma por base a pena hipoteticamente aplicada ao delito imputado. Trata-se inclusive de entendimento sumulado pelo STJ:


 Súmula nº. 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.



 Logo, inviável o reconhecimento de uma prescrição retroativa antecipada, antes do  trânsito em julgado, com fulcro na pena hipoteticamente considerada.


DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO OU DA ATIPICIDADE DA CONDUTA


Narra a denúncia, resumidamente, que os acusados teriam, livre e conscientemente, com o fito de obter para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantido alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (Estelionato – art. 171 do Código Penal), e ainda, inserindo em documento particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (art. 298, Código Penal).


Processada regularmente a pretensão punitiva, sobreveio sentença condenatória que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando os acusados FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES e  FLÁVIO HENRIQUE DE SOUSA MEIRELES como incursos nas penas do Art. 171, caput, do CPB (24X), c/c art. 71, ambos do CP, sob os seguintes fundamentos:

 

(...)

A materialidade está provada pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, pelas declarações expressamente assinadas pelos alunos, conforme se depreende das cópias de fls. 102/106; cópia de histórico escolar de fls. 15, 24 e 37; cópia de certificado de conclusão de curso livre de fls. 14, 26, 75, 32, 36, 41; e por fim, a cópia dos pagamentos de mensalidades pelos alunos (18/21; 30, 40 e 84/85) e as declarações de matrícula de fls. 27, 34 assinada pelo réu Flavio Henrique. (...)

Contudo, registro que nas cópias das declarações de fls. 102/106 constam que apesar de os alunos ficaram cientes de que os cursos ministrados pelo CEERSEMA são de natureza religiosa (Seminário Maior), portanto cursos Livres, e por essa não estão sujeitos à autorização ou reconhecimentos por parte do Ministério da Educação, na mesma declaração consta na clausula 5º: “os portadores de diploma fornecidos pelo CEERSEMA (FTM) estão habilitados a nível de Licenciatura Plena para o Ensino Religioso, podendo, ingressar em Universidade reconhecida e que ofereçam programas de validação, mediante processo seletivo, para convalidar seus Diplomas; podendo, ainda ingressar em IES (Transferência para prosseguir na graduação) que entende vigorar o decreto Lei 1051/69.” E além disso, no verso da aludida declaração assinada pelos alunos, consta que o aluno estaria se matriculando no “Curso de Licenciatura em Pedagogia Cristã”. Assim consoante se extrai da aludida cláusula da declaração expressamente assinadas pelos alunos do CEERSEMA, os discentes ficaram cientes que após a conclusão do curso ofertada pela instituição seriam diplomados e estariam habilitados a nível de Licenciatura Plena para o Ensino Religioso, podendo ingressar em Universidade reconhecida e que ofereçam programas de validação, mediante processo seletivo, para convalidar seus Diplomas, ou seja, havia uma promessa de que o aluno teria direito a um certificado de Licenciatura para o Ensino Religioso.

Ocorre que consoante se extrai dos depoimentos acima transcritos, as vítimas apenas receberam por parte do CEERSEMA um certificado de conclusão de curso livre. E apesar da liberdade de escolher uma Universidade reconhecida e que ofereçam programas de validação, mediante processo seletivo, ficou demonstrada que os acusados prometeram que firmaram parcerias com as instituições de ensino FAESF com sede em Pedreiras/MA e o CEERSEMA com sede em São Luís/MA, consoante as próprias declarações do acusado Francisco das Chagas de Sousa Meireles, ratificado pela testemunha Domingos do Espírito Santo Serra.

A partir de então os alunos foram levados a acreditar que após a conclusão do curso Livre de Formação Religiosa ministrado pelo CEERSEMA representada pelos acusados Francisco das Chagas de Sousa Meireles e Flavio Henrique de Sousa Meireles, a FAESF com sede em Pedreiras/MA iria convalidar a diplomação, mediante aproveitamento. Todavia, consoantes os depoimentos das vítimas, sobretudo a vítima Maria Ivaneide de Menezes, elas cumpriram todas as exigências para suposta convalidação pela instituição parceira dos acusados, como pagamento de mensalidades, avaliações, programa de aproveitamento e apresentação de monografia, inclusive pagaram às custas das solenidades (buffet, beca, convites, fotos). Entretanto, após isso restou demonstrado que os acusados não deram mais notícias e nunca houve a coleção de grau e a consequente entrega da diplomação prometida, fato inclusive confirmado pelos acusados, nos quais alegam que houve uma quebra de contrato por parte das instituições parceiras (FAESF com sede em Pedreiras/MA e o CEERSEMA com sede em São Luís/MA) e por isso não foram emitidas as diplomações aos alunos. Quanto ao ponto, registro que no bojo da ação civil pública ajuizada na Comarca de CURURUPU/MA, consoante cópia da peça inicial às fls. 10/24, chefe do controle acadêmico a FAESF – Sr. Edílson da Silva Oliveira - informou que a FAESF não possuía nenhum convênio com CEERSEMA, para expedir diploma de nível superior no Curso de Licenciatura em Pedagogia, para alunos formados no CEERSEMA. Dito tudo isso, entendo que, no caso em apreço, a conduta ilícita restringiu-se a induzir as vítimas em erro ou fraude ao serem levadas acreditar que a instituição supostamente conveniada (FAESF com sede em Pedreiras/MA) com CEERSEMA representada pelos acusados Francisco das Chagas de Sousa Meireles e Flavio Henrique de Sousa Meireles iriam convalidar a diplomação, após a participação no programa de aproveitamento. Todavia, restou demonstrado que após e emissão de certificado de Curso Livre em de Formação para o Ensino Religioso, as vítimas foram enganadas, pois tiveram que pagar outra mensalidade, bem como custas para solenidades para colação de grau, no entanto as solenidades da formação de fato nunca aconteceram e consequentemente nunca houve a suposta convalidação e a entrega da diplomação prometida, e nenhuma explicação sobre isso foi repassada aos alunos. Assim os acusados, receberam para si vantagem ilícita economicamente, caracterizando o crime de estelionato. Quanto ao ponto, a alegação dos acusados Francisco das Chagas de Sousa Meireles e Flavio Henrique de Sousa Meireles de quebra de contrato por partes das instituições parceiras não restou demonstrada, ante a ausência de provas que corroborem tal fato. Somando-se a isso reitero a declaração do chefe do controle acadêmico FAESF no bojo da ação civil pública ajuizada na Comarca de CURURUPU/MA, consoante cópia da peça inicial às fls. 10/24, no qual informou que a FAESF não possuía nenhum convênio com CEERSEMA, para expedir diploma de nível superior no Curso de Licenciatura em Pedagogia, para alunos formados no CEERSEMA. (...)

 

Passo a análise das provas produzidas na instrução desta ação penal.


A vítima Maria Ivaneide de Menezes (mídia audiovisual) afirmou, em juízo: "(...) sim, mas foi o que foi dito pra todos os alunos...os 120 alunos...que iríamos pagar a mensalidade e no final do curso uma outra faculdade iria dar o diploma...uma faculdade mantenedora iria dar o diploma pros alunos...depois que terminamos o curso foi pago outra metade para essa outra faculdade que iria dar o diploma... .inclusive fomos pra Timon...pra Teresina...estudar...fazer tipo assim um pequeno curso... pra poder fazer um teste em outra faculdade iria dar o diploma(...)tenho todos guardados (comprovantes)...inclusive do buffet que eu paguei, do álbum de fotografias que eu paguei...do aluguel da beca que eu paguei também...porque além de ter pago a mensalidade mensal durante quase cinco anos, mais de quatro anos...ainda teve uma outra mensalidade pra essa faculdade mantenedora que ia nos dar o diploma...ainda teve outras despesas da festa né...como cabeleireiro...tudo isso a faculdade mandando uns 'carnezinho' pra gente...faltou a diplomação, faltou álbum de fotografia, faltou a festa de formatura...que nós pagamos que não foi barato...faltou praticamente tudo, mais que a aula que estudamos, que fizemos todos os trabalhos que se faz num curso de Pedagogia e não foi barato (...)(...) foram muitas pessoas do CEERSEMA que apareciam a cada encontro...advogadas mulheres, tinha um Fabrício...com dois anos eles deram esse diploma bem aí de Teologia...que era um curso livre...veio uma advogada de São Luís...que disse que curso livre não precisaria de autorização do MEC, esse diploma foi dado a todos os alunos...não, era de Pedagogia...durou mais de quatro anos...era pra ser um diploma...o certificado era só o de curso livre de Teologia...eram juntos, porque um mês a gente tinha uma disciplina de Teologia, no outro mês de Pedagogia...(...)


 Em relação à oitiva da vítima Célia Maria Soares: A partir dos 03min07seg (mídia audiovisual de fl. 295) “...sim...paguei...porque a gente queria que o curso fosse concluído, mas não foi...não houve (a convalidação)...”


 A vítima Antônia de Sousa Alves Rodrigues relatou, a partir dos 02min32seg “...a gente recebeu um (certificado) de Teologia né...a gente teve que pagar por outra faculdade, por conta própria...foi a Montenegro...a gente teve que pagar outras disciplinas...teve muita aula proveitosa...o que faltou foi a diplomação...a gente teve que convalidar por outra faculdade...eu paguei quase cinco mil reais...assim, porque a gente já recebia...a gente deu entrada na prefeitura e aí veio a secretária de educação veio dizer que o curso não tava mais valendo que não era mais aceito pela prefeitura.. .tava com mais de um ano que a gente recebia a gratificação por esse curso...”


 A testemunha Domingos do Espírito Santo Serra: Afirmou 01min17seg (mídia audiovisual de fl. 295) ...após a conclusão da formação para ensino religioso, a instituição (CEERSEMA) tinha uma parceria com outra instituição e aí faria as provas...todo um preparo pra poder a outra instituição fornecer o diploma...”


 No curso da instrução, o acusado Francisco das Chagas de Sousa Meireles, em seu interrogatório afirmou aos 01min21seg (mídia audiovisual de fl. 295) “...os alunos realmente estavam cobrando um documento...a proposta do CEERSEMA era formação para o ensino religioso...a possibilidade era livre do aluno, mas nós tínhamos a liberdade de indicar um nome ou apresentar um nome...porque nós não diplomamos, mas a nossa função precípua não é realmente diplomar...nós emitíamos um certificado...e a partir desse certificado o aluno tem a liberdade de buscar um programa de aproveitamento ou não...” Acrescentou “...na aula de abertura...ela (indicação de instituições pra convalidar) era feita de forma desvinculada...só que com o crescimento...nós começamos a estabelecer parcerias com outras instituições...então o polo de Esperantina foi...assim como a CEERSEMA foi vítima de situação de um descumprimento contratual entre as instituições FAESF com sede em Pedreiras e o CEERSEMA com sede em São Luís...no momento em que a FAESF deixou de emitir os diplomas para esses alunos que portavam nosso certificado...nós tínhamos um edital com número de vagas...distribuídas em alguns municípios... quando esse edital não foi cumprido...a FAESF não cumpriu...aí aconteceu como uma bomba...nós deixamos de cumprir com a obrigação com os alunos aqui, em São Luís...no momento em que assinamos um contrato com eles (FAESF) de que eles iam oferecer o diploma...” (a partir de 08min02seg) Aos 14min49seg relatou …ele (acusado Flávio Henrique) é o vice-diretor...ele responde na minha ausência...ela (acusada Maria Barros) prestava serviços pra nós aqui...remunerava... (o acusado Iury) também trabalhava conosco na qualidade de supervisão mesmo...viajava nos polos...reunia com alunos...explicava como era a dinâmica de funcionamento...” Aos 22min57seg “...a FAESF tinha um polo de funcionamento em São Luís coordenada pelo professor Francisco das Chagas Barbosa de Brandão...e ele estabeleceu uma parceria conosco dizendo que tinha sobra de vagas...que poderia ser trabalhada por alunos por terem comprido uma carga horária mínima...no edital que vai constar nas alegações tem a previsão de 300 vagas...a CEERSEMA pagou por essas vagas, onde consta os recibos na defesa aí...aí houve aquela demora de registro...no entanto houve uma briga familiar...daí o vice-diretor foi afastado, recebeu o dinheiro e a diretora alegou que ele não repassou e que não reconheceu a parceria...e daí começou um problema pra nós generalizado...porque se nós estamos com 300 vagas na mão, oferecemos pra São Luís ...pra Cururupu...aqui...e em Timon...inclusive fruto dessa situação foi que deu origem a Ação Civil de Cururupu...foi emitido um histórico e um certificado...

O acusado Flávio Henrique de Sousa Meireles, em seu interrogatório: Narrou, a partir de 01min35seg (mídia audiovisual de fl. 295) “...eu sou o vice-diretor...foi ministrado o curso completo...era Ciências da religião com aproveitamento em Pedagogia...no contrato que eles assinavam, existia a convalidação...mas o pagamento não era feito anteriormente...era feito no final do curso quando eles encerravam o curso do CEERSEMA...recebendo o certificado...por conta de uma quebra de contrato entre a instituição conveniada...” (...)


O que ficou comprovado nos autos é que o curso oferecido pelo CEERSEMA trata-se de um curso livre de formação para o ensino religioso, que, ao final, renderia um certificado de formação.


 Pelos depoimentos acima transcritos, infere-se que houve a prestação de um serviço de qualidade no que diz respeito às aulas ministradas. No entanto, as vítimas foram lesadas em suas expectativas de obterem formação em nível superior pela inexistência de convênio com outra IES para a convalidação do Curso Livre fornecido pelo CEERSEMA.


 Pois bem.


 O dolo inerente ao estelionato, representado pela vontade livre e consciente de ludibriar alguém, por qualquer meio fraudulento, para obter vantagem indevida, em prejuízo de outrem, deve abranger não apenas a ação como também o meio fraudulento, a vantagem indevida e o prejuízo alheio.


 A fralde deve ter por fim o lucro ilícito e não simplesmente o inadimplemento da obrigação, pois o mero descumprimento da obrigação, ainda que doloso, trata-se de mero ilícito civil.


 Ainda, o dolo do crime de estelionato deve ser anterior ao cometimento do crime. Confira-se alguns julgados:

 

 (...) 1. Ao estabelecer a diferença entre ilícito penal (estelionato) e ilícito civil (inadimplemento contratual), o Supremo Tribunal Federal se pronunciou no sentido de que para a caracterização do ilícito penal, "nomen iuris", estelionato, o dolo de fraudar, o ardil, o artifício fraudulento deve ser antecedente à prática da conduta delitiva e ao aproveitamento econômico (HC 87441/PE - STF; RHC 80411) (...) (Acórdão n.1184896, 20140111591233APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 04/07/2019, Publicado no DJE: 12/07/2019. Pág.: 102/135)

 

(...) I. A distinção entre fraude civil e fraude penal é que, na última, o agente almeja o lucro ilícito, enquanto, na primeira, visa o lucro do negócio. O fato de o réu ter se apresentado à vítima como engenheiro, na fase de contratação, e de deixar de cumprir na íntegra o serviço acordado não indica o dolo pré-constituído de obter para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio. O conjunto probatório revela tratar-se de mero inadimplemento civil. (...) (Acórdão n.1128811, 20151110006332APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: CRUZ MACEDO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/09/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018. Pág.: 91/109)

 

In casu, não ficou evidente que, no momento da assinatura do contrato, já estava presente o elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, ainda que suficientemente comprovado o inadimplemento contratual por parte da CEERSEMA.


 Assim, tais fatos, da forma como ocorreram, não se amoldam à figura típica de estelionato, pois, embora tenha havido prejuízo das partes, não houve induzimento a erro, mediante ardil ou artifício fraudulento, a ensejar a subsunção do fato ao ilícito penal, mas sim, a ausência de convalidação da diplomação após a participação em programa de aproveitamento, o que caracteriza o inadimplemento contratual a ser dirimido na esfera cível.


 Com isso, inexistindo provas acerca da intenção e da ocorrência efetiva de um delito, reconhecendo-se a existência possível de um inadimplemento cível, a medida mais adequada ao caso é a absolvição pela atipicidade da conduta.


                    DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos e DOU-LHES PROVIMENTO, para absolver os apelantes, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, da imputação constante no artigo 171, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 08/02/2022

Detalhes

Processo

0755831-82.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Falsificação de documento particular

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA MEIRELES

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2022