TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800070-93.2017.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - DEFENSOR DATIVO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800070-93.2017.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA em face de ESTADO DO PIAUI, objetivando o pagamento de honorários advocatícios em seu favor.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o Estado do Piaui a pagar, a título de honorários advocatícios ao Requerente (a serem apurado mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), corrigidos pelos índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei nº 9.494/97).
Em suas razões: falta de citação da Defensoria na fase de conhecimento, autonomia orçamentaria da Defensoria, por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida manteve-se inerte.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso dos autos, o autor instruiu a ação com a sua nomeação para funcionar como defensor dativo em processo criminal, a sentença que fixou os honorários advocatícios e a demonstração do transito em julgado do processo no qual atuou, a fim de demonstrar seu direito, nos termos do art. 373,I do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Sabe-se que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo a parte ser representar nos autos, através de procurador, ressalvadas algumas exceções expressamente previstas em lei.
Por sua vez, o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, cláusula pétrea, que não pode sofrer restrições, assegura o direito de acesso do cidadão às vias jurisdicionais, ao estabelecer que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Diante da necessidade de conjugar a exigência de representação da parte, em Juízo, por advogado, com o princípio constitucional que garante a todos os cidadãos amplo acesso ao Poder Judiciário, a Constituição Federal impôs ao Estado o ônus de prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (artigo 5º, LXXIV).
Como regra, essa assistência é prestada através da Defensoria Pública; entretanto, essa instituição ainda não apresenta estrutura suficiente e adequada para atender, de forma satisfatória, todas as localidades do Estado.
Seria inadmissível que as partes ficassem destituídas de defensor e tivessem seu direito de ação prejudicado, em virtude de o atendimento da Defensoria Pública na Comarca onde residem ser insuficiente para suprir as necessidades de assistência jurídica, evidenciando-se, não só a razoabilidade, mas a imprescindibilidade da nomeação em questão.
Esse profissional nomeado deve ser devidamente remunerado para patrocinar a causa em favor do juridicamente necessitado, conforme dispõe o artigo 22, § 1º da Lei 8906/96.
Se na Comarca não há unidade de atendimento da Defensoria Pública ou o número de defensores é insuficiente, ou ainda em caso de greve dos membros daquela Instituição, deve o Estado suprir essa deficiência, através do pagamento de advogado particular, nomeado pelo Juiz, sob pena de se inviabilizar aos juridicamente pobres o acesso à via jurisdicional.
Nessa esteira, aquele que atuar como defensor dativo faz jus ao recebimento de remuneração compatível com o trabalho prestado, sendo a verba honorária arbitrada pelo Juiz e custeada pelo Estado, ente responsável pela assistência jurídica ao necessitado.
Em relação aos requisitos para a nomeação, não são passíveis de discussão nesta via, devendo ser observados pelo Magistrado que procedeu à nomeação, sempre se conferindo às normas pertinentes interpretação razoável e condizente com os princípios constitucionais, atentando para a sua finalidade.
Despicienda a demonstração de que a Defensoria Pública foi cientificada da nomeação para fins de exigibilidade do título. Eventuais irregularidades na nomeação deveriam ser averiguadas, se fosse o caso, contra quem de direito pelas vias próprias, mas não impedem a remuneração de quem foi nomeado por Juiz e exerceu as funções que lhe foram confiadas, desempenhando seu trabalho.
Assim, basta ao advogado comprovar que foi nomeado e atuou como Defensor Dativo e que foram arbitrados os honorários em seu favor para fazer jus ao pagamento da verba pelo Estado.
Ademais, quanto ao valor arbitrado, não há qualquer evidência de que os valores fixados na demanda em que a autora atuou como Defensora Dativa não ultrapassam os parâmetros da tabela de honorários da OAB, e representa em torno de 18% a remuneração mensal do Defensor Público, restando o valor fixado nos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, uma vez demonstrada a nomeação do defensor, cujo encargo é de aceitação obrigatória, mostra-se justa a remuneração do profissional diante do trabalho realizado e do tempo despendido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida quanto a necessidade de pagamento do avençado.
Ônus de sucumbência em 15% do valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 25/02/2022
0800070-93.2017.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
Publicação25/02/2022