Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0758875-46.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0758875-46.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0758875-46.2020.8.18.0000

RECORRENTE: JOSE ODON DA SILVA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Recurso improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 4764789) contra Acórdão de ID 4654992, oposto por José Odon da Silva, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, igualmente qualificada, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal interposto, cuja ementa segue, in verbis:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) Na primeira fase do Júri, não é possível afastar a sua competência originária, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.

2) Depreende-se da prova oral colhida e do Auto de Apreensão referente ao projétil encravado na prateleira do Paineira Clube (ID 2839694, pág. 11) que há materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio simples tentado.

3) É de sabença geral que a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

4) Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria ou de legítima defesa, o acusado deve ser pronunciado, por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, vez que esta interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

5) Portanto, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação.

6) Recurso improvido.

 

Sustenta o embargante, em suma, que analisando a decisão embargada e considerando os preceitos legais, resta inconteste ter os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferido decisão omissa no que se refere à fundamentação.

Portanto, com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento aos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado, para impronunciar o ora Embargante e absolvê-lo da prática delituosa cuja autoria lhe fora imputada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso (4890354).

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou seu recurso de apelação criminal encontra-se eivado de omissão.

Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada pela Defesa em seu recurso de apelação criminal, conforme se observa com a simples leitura da ementa acima transcrita e do Acórdão recorrido.

Os trechos abaixo do julgamento (fls. 316/317) merecem destaque:


"(...)

Na espécie, verifica-se que o Magistrado a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia, absolvição sumária do acusado ou desclassificação da conduta, o que não é o caso.


Vejamos as declarações das testemunhas:

A testemunha FELIPE BRITO PINHEIRO declarou:

“QUE estava sentado na calçada do outro lado da rua, quando viu o denunciado e a vítima brigando, sendo que adentraram ao bar. QUE vítima e réu estavam se ‘esmurrando’, QUE não viu mais nada. QUE escutou uma zoada. QUE ouviu gente gritando, QUE não ouviu um disparo de arma de fogo, QUE o declarante estava uns 20 metros de distância do réu e da vítima no lado de fora do bar, que não viu mais nada porque réu e vítima entraram no bar, QUE não lembra como encerrou a briga, QUE o réu e a vítima fizeram as pazes.”

A testemunha de acusação LUZIA RIBEIRO DIAS declarou:

“que ouviu o barulho de um disparo, mas não sabe do que se trata, não tendo visto os fatos, apesar de estar no local, QUE após o barulho se escondeu por trás das caixas de cerveja e não viu mais nada, QUE a vítima Jean agarrou a declarante para se proteger, QUE a vítima a agarrou para usá-la como um escudo. QUE a declarante conhecia os dois, vítima e réu, QUE não sabe dizer quem efetuou o disparo. QUE não sabe informar se havia desavença entre o réu e a vítima,           QUE Jean depois pulou a janela e saiu correndo, QUE ficou sabendo depois, por ouvir dizer, que tinha ocorrido um disparo de arma de fogo, QUE o réu e a vítima possuem boa convivência na sociedade”

A testemunha de acusação RAIMUNDO NONATO RIBEIRO SOARES:

QUE era o proprietário do clube onde ocorreram os fatos. QUE no dia dos fatos acontecia um churrasco no clube, quando ouviu o barulho. QUE viu o réu e a vítima brigando, porém achou que era uma brincadeira. QUE retornou para buscar um prato, ocasião em que ouviu o barulho de um disparo. QUE estava no início da festa, quase escurecendo. QUE após o disparo não viu mais nada. QUE a vítima empreendeu fuga pela janela após o disparo; QUE denunciado e vítima convivem muito bem em sociedade, sendo que as famílias são amigas. QUE não percebeu se um dos envolvidos estavam armados, QUE Jean deixou um pé de sua sandália e saiu pelos fundos, pela janela, QUE não percebeu se os dois envolvidos, réu e vítima, estavam armados, QUE não viu ninguém armado, só ouviu o barulho dos disparos, QUE dentro do bar não tinha ninguém, QUE tinha umas pessoas lá fora nas mesinhas, QUE a vítima e o réu voltaram a beber juntos”

O acusado em seu interrogatório José Odon da Silva afirmou:

“QUE no dia e local dos fatos a vítima e ele brigaram, que trocaram murros. QUE a briga foi motivada por desavença anterior. QUE após os fatos o interrogado fez amizade com a vítima, QUE a briga teve início na porta do clube, do lado de fora, depois para dentro do estabelecimento, QUE a briga foi do balcão para a porta do bar, QUE o interrogado e a vítima se agarraram, QUE após se soltarem, o interrogado saiu pela frente e o réu entrou no bar e saiu em sentido oposto, QUE essa foi a última discussão entre réu e vítima, QUE já se passaram 08 (oito) anos e o réu e a vítima não tem mais problemas, QUE, pelo contrário, o interrogado e a vítima fizeram mais amizade, QUE não houve disparo de arma de fogo, QUE não estava de posse de arma de fogo e não efetuou, portanto, qualquer disparo, QUE não escutou o barulho de disparo, QUE acredita que a vítima também não efetuou disparos, pois ambos estavam agarrados.”


Da análise dos depoimentos acima transcritos, em conjunto com o Auto de Apreensão referente ao projétil encravado na prateleira do Paineira Clube (ID 2839694, pág. 11), constata-se a materialidade e os indícios da autoria que levaram a magistrado a quo a pronunciar o acusado.

Compulsando os autos, percebe-se que a vítima não compareceu à audiência de instrução e julgamento, porém na fase inquisitiva afirmou que “ao perceber algo estranho saiu da rua e entrou para o interior do clube, onde ficou conversando com o Nei Almeida e o Aldi, que o Zé Odon desceu do veículo e entrou no clube, se aproximou de ambos cumprimentando apenas o Nei Almeida e o Aldir, virando em seguida para a vítima, dando-lhe um soco no rosto, que a vítima saltou para detrás do balcão; que o Aldir tomou a frente do Ze Odon o qual sacou de um revolver e desferiu um disparo na vítima que saiu correndo para o quintal do clube; que como não obteve êxito ao efetuar o disparo os três irmão saiu em perseguição a vítima o qual saltou o muro e embrenhou-se no mato, que depois tomou conhecimento que os irmãos retornaram para o veículo e evadiram-se do local”.

Embora a vítima não tenha prestado depoimento em juízo, suas declarações, somadas aos depoimentos das testemunhas em juízo, demonstram a materialidade e os indícios de autoria.

Isso porque o a vítima afirmou que fora o réu quem efetuou o disparo de arma de fogo contra sua pessoa e as testemunhas Felipe Brito Pinheiro e Raimundo Nonato Ribeiro Soares confirmaram em juízo que o réu José Odon da Silva e a vítima Jean Oliveira Baião travaram luta corporal utilizando-se de socos e que a vítima e o réu foram para dentro da Bar.

A testemunha Felipe Brito disse que não ouviu estampido referente ao disparo de arma de fogo, mas a testemunha Raimundo Nonato Ribeiro Soares ouviu o barulho do tiro.

A testemunha Raimundo Nonato inclusive disse que após os disparos a vítima saiu correndo e pulou o muro do estabelecimento.

Destarte, há sim indícios de autoria, posto que, embora não tenham visto o disparo de arma de fogo pelo réu, as testemunhas ouviram o barulho do disparo e viram que isso ocorreu logo após a troca de agressões entre réu e vítima.

Dessa forma, tais testemunhos prestados em juízo corroboram com as declarações da vítima na fase inquisitiva, de forma a confirmar os indícios de autoria.

Como é sabido, nessa fase o mero indício de autoria e a prova de materialidade são suficientes para a pronúncia do réu.

Nada obsta, por óbvio, que o réu venha a sustentar a tese defensiva perante o Tribunal do Júri, com as provas e argumentos que lhe forem úteis.

É de sabença geral que a decisão de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência.

Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.

Por mais que não se acolha o brocardo in dubio pro societate, a pronúncia deve ser mantida. Tal interlocutória mista não revela um julgamento de mérito, envolvendo, antes, um juízo de razoável profundidade, calcado em indícios suficientes de autoria.

 Inexistindo prova inconteste da ausência de autoria, o acusado deve ser pronunciado, pois, deve-se deixar ao Tribunal do Júri o juízo de certeza da acusação, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.

Assim, devidamente comprovada a materialidade, através do Auto de Apreensão referente ao projétil encravado na prateleira do Paineira Clube (ID 2839694, pág. 11), declarações da vítima na fase inquisitiva e das testemunhas em juízo, bem como os indícios de que o recorrente foi o autor da prática delituosa, requisitos que autorizam a prolação da decisão de pronúncia do acusado pelo crime de homicídio simples na forma tentada, conforme preceitua o art. 413 do CPP,  torna-se, assim, inviável o pleito do recorrente de impronúncia no momento processual atual, devendo, pois, tais fatos, serem remetidos para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.

Por oportuno, ressalto o que prescreve o artigo 413 do Código de Processo Penal:


“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.

“§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

§ 2º ...omissis.

§ 3º ...omissis.


Nesse passo, deve ser mantida a decisão de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela impronúncia ou absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da ausência de autoria ou materialidade.

Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.

Além disso, em razão da existência da materialidade e dos indícios de autoria quanto ao delito de homicídio simples tentado, não há que se falar em desclassificação da conduta do réu para outros delitos.

Repise-se, a sentença de pronúncia é decisão interlocutória que admite a denúncia para que o processo seja encaminhado ao Tribunal do Júri. Mesmo na existência de dúvidas quanto à ausência de prova firme e segura de ter o acusado praticado a conduta dolosamente, a pronúncia é cabível, uma vez que não se exige a certeza absoluta dos fatos. Diante de incertezas sobre o elemento anímico, basta ao Juiz de 1º Grau o convencimento da existência do fato tido como delituoso, o que, neste caso, não comporta a menor dúvida, conforme provas acima analisadas e indícios suficientes de autoria.

Sobre o tema, cito importantes decisões desta 2ª Câmara Especializada Criminal:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE.   2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.  CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).

2.  O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu  ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)

4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.

5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)(grifo nosso)


APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO APELO NA FORMA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE E DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. CONVENCIMENTO RAZOAVEMENTE MOTIVADO SOBRE A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 413 DO CPP. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência sedimentada desta 2ª Câmara Criminal, a interposição equivocada de apelação criminal no lugar do recurso em sentido estrito não consubstancia erro grosseiro ou má-fé do recorrente, dando ensejo à incidência do princípio da fungibilidade, desde que observado o prazo legal do recurso cabível.

2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa. Da mesma forma, quando as provas produzidas não são absolutamente esclarecedoras quanto à existência ou não do “dolo de matar”, subsistindo incertezas em torno do elemento subjetivo, há de se manter o pronunciamento do réu para preservar a competência do Tribunal Popular do Júri, a quem competirá avaliar as questões. Precedentes deste Tribunal.

3. Na sentença recorrida, o juiz fundamentadamente expõe as razões do seu convencimento sobre a materialidade do fato e da existência de indícios de autoria, atendendo, assim, ao comando do art. 413 do Código de Processo Penal.

4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.004324-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/09/2012) (grifo nosso).


Portanto, mantenho a decisão de pronúncia em todos os seus termos, de forma que seja submetido o réu ao julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.”


É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:


PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)


Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades, omissões, contradição ou erro material a serem sanados no acórdão combatido.

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0758875-46.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JOSE ODON DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/02/2022