Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003485-03.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena-base acima do mínimo legal, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade; 2. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. Ademais, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP; 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003485-03.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0003485-03.2020.8.18.0140 

Assunto: Roubo

Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI

APELANTE: JORNATHAN TAVARES LIMA

Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho


 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO INEXIGÍVEL. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena-base acima do mínimo legal, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade;

2. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus. Ademais, o apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP;

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por JORNATHAN TAVARES LIMA, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 157, do Código Penal.

O Ministério Público apresentou denúncia contra JORNATHAN TAVARES LIMA imputando-lhe a prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal) e de falsa identidade (art. 307 também do Código Penal) (id. 4324621 – pág. 3/5).

Tomando por base o inquérito policial, o órgão acusatório narrou que o crime ocorreu no dia no dia 15 de agosto de 2020, por volta de 3h 30min, nesta capital. Conta que a vítima Raimundo de Sousa Dias Júnior estava voltando de seu trabalho, conduzindo sua motocicleta FONDA FAN 125 de placa NEE – 7212, quando parou no sinal de trânsito do cruzamento das Avenidas Miguel Rosa e Walter Alencar, nas proximidades da Farmácia Pague Menos, e que, nesse momento, foi abordado pelo denunciado.

Após ameaçar a vítima com uma arma de fogo, anunciando o roubo, JORNATHAN subtraiu a motocicleta da vítima, ameaçou atirar caso a vítima olhasse para trás, e evadiu-se do local.

Relata que o denunciado retornou, em seguida, ao local, e exigiu que Raimundo entregasse também o aparelho celular, mas a vítima disse que não possuía aparelho.

Informa que a motocicleta era equipada com sistema de rastreamento, e que a vítima acionou a polícia.

O veículo, então, foi localizado em um Posto de Combustíveis situado no cruzamento das Avenidas Miguel Rosa e Walter Alencar, bem próximo ao local do roubo.

Acrescenta que o denunciado também estava no local, porque havia sido detido por vigilantes noturnos que presenciaram o crime.

O Ministério Público acusou, ainda, que o denunciado atribuiu a si falsa identidade, a fim de obter vantagem em proveito próprio.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id. 4324623 – pág. 40/50), que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória.

JORNATHAN TAVARES LIMA foi absolvido pela prática do crime previsto no art. 307, do CP, mas foi condenado pelo crime previsto no art. 157, do CP, ficando submetido à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 6 (seus) meses de reclusão, em regime fechado, pois é réu reincidente, bem como ao pagamento de 12 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformado com a sentença, JORNATHAN TAVARES LIMA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença a quo, com o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial “circunstâncias do crime” redimensionando-se a pena-base do apelante para o mínimo legal. Requer, ainda, a redução e/ou parcelamento da multa, conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal. Pugna também a suspenção das custas processuais (id. 4324624 – pág. 13/21).

Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 4324624 – pág. 27/34).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela defesa (id. 4619453 – pág. 1/10).

É o breve relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

- Do erro na aferição da vetorial “circunstâncias do crime” na fixação da pena- base

A defesa questiona a fundamentação adotada pelo magistrado para valorar desfavoravelmente o vetor circunstâncias do crime, sustentando que o fato de o apelante ter praticado o crime enquanto o sinal estava fechado, não evidencia premeditação, mas demonstra que este se aproveitou da oportunidade (sinal fechado) para subtrair.

Pois bem.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada na avaliação desfavorável da circunstância judicial “antecedentes” e “circunstâncias do crime”.

A defesa impugna, tão somente, a negativação do vetor circunstâncias do crime.

A instância antecedente assim considerou:

a meu entender o delito foi premeditado, pois restou apurado que o agente aproveitou-se do semáforo fechado para praticar o delito, esperando a vítima atrás do poste, reduzindo a sua possibilidade de reação ou de evadir-se do local. Por isso, a circunstâncias autorizam a valoração negativa deste vetor. 

As circunstancias do crime são os elementos acidentais que não participam da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito. Trata-se da análise do modus operandi do crime, com elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros.

O fato de o apelante ter escolhido o melhor momento para cometer o roubo, aguardando, inclusive, atrás do poste, para abordar a vítima quando esta parar na via pública em razão do semáforo fechado, não deixa de ser um planejamento (premeditação), refletindo particularidade que ultrapassa as circunstâncias normais do delito. Por esse fator, é admissível concluir que a ação delituosa do apelante não foi praticada de improviso, razão pela qual não vislumbro inidoneidade no livre convencimento motivado do magistrado.

 Assim sendo, evidencia-se que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena, não merecendo a 1ª fase da dosimetria ser revista, sobretudo porque não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade.

- DA PENA DE MULTA

Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.

A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.

Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

In casu, considerando que a pena definitiva imposta ao apelante pela prática do crime de roubo majorado foi de 5 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a quantidade de dias-multa poderia ser projetada para 66 (sessenta e seis) dias-multa, uma vez que a pena de reclusão corresponde a 66 meses. Logo, ao contrário do aventado pelo apelante, evidencia-se que a fixação de 12 (doze) dias-multa imposta pelo juiz sentenciante foi, em verdade, inferior ao que poderia ter sido estabelecido.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - ART. 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESCOLHA DO QUANTUM DE ACRÉSCIMO NO ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - SIMPLES MENÇÃO AO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO - NECESSIDADE - REDUÇÃO DO QUANTUM DE DIAS-MULTA - INVIABILIDADE - PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA - RESTITUIÇÃO DE BENS - INVIABILIDADE - DETRAÇÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. Se a prova dos autos, em seu conjunto, aponta para a autoria e a materialidade dos delitos de roubo, tentados e consumados, em desfavor dos réus, impõe-se a manutenção de suas condenações. A inobservância à formalidade prevista no art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal não configura ilegalidade, mormente quando o reconhecimento foi realizado com segurança pela vítima e está amparado nas demais provas carreadas ao processado. A exasperação operada em razão da presença de mais de uma majorante requer fundamentação concreta, apta a justificar maior requer fundamentação concreta, apta a justificar maior incremento no quantum de aumento, sendo, pois, insuficiente a simples menção ao número de causas de aumento presentes, como verificado no caso em tela, inteligência da Súmula n° 443 do Superior Tribunal de Justiça. O quantum aplicado em virtude do reconhecimento da minorante da tentativa deve assentar-se no iter criminis percorrido. Todavia, se o magistrado sentenciante fixou-o sem a devida fundamentação, alternativa não há senão a aplicação da fração máxima por esta instância revisora. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a reprimenda carcerária, não havendo que se falar em sua redução quando respeitado estritamente tal critério. Não tendo a defesa comprovado a origem lícita dos bens apreendidos, deve ser mantido o perdimento destes em favor da União. Quando cabível a detração, deve a mesma ser procedida no juízo da execução. V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBOS MAJORADOS - FRAÇÃO DE AUMENTO PELO RECONHECIMENTO DAS MAJORANTES - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - POSSIBILIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência ao princípio da proporcionalidade. II. Praticados dois ou mais crimes - APLICAÇÃO DO QUANTUM INTERMEDIÁRIO - POSSIBILIDADE. Embora não seja necessário se ater a regras de tabelamento não previstas em lei, o delito que envolve duas ou mais majorantes deve ser apenado mais severamente, em obediência ao princípio da proporcionalidade. II. Praticados dois ou mais crimes mediante uma única conduta, impõe-se o reconhecimento do concurso formal, previsto no art. 70, CP. (TJ-MG- APR: 10499100014525001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/08/0017, Câmaras Criminais / 1a CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/08/2017) Grifei

E não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.

Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da  majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)

Inexiste espaço, portanto, para a redução da quantidade de dias-multa, visto que a pena de multa fixada guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária.

- Da condenação em custas

Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais.

O apelante, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos exatos termos do art. 804 do CPP.

PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 804, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que o réu seja beneficiário da justiça gratuita, é de rigor sua condenação no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). 2. A isenção do pagamento das custas pelo réu condenado é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, decidir sobre o alegado estado de miserabilidade. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20180110058634 DF 0000065-87.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/03/2019. Pág. 170/183).

Assim sendo, inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação. A suspensão e a isenção de pagamento das custas, bem como o reconhecimento da incapacidade financeira do apelante, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0003485-03.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JORNATHAN TAVARES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2022