Decisão Terminativa de 2º Grau

Abolitio Criminis 0756748-04.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0756748-04.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abolitio Criminis]
IMPETRANTE: FRANCINALDO PEREIRA DE SOUSA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ


HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA  SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO DEFINITIVA NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO DO WRIT.

1) O paciente se encontra preso por novo título, qual seja, a prisão definitiva que decorre do trânsito em jugado da sentença condenatória.  

2) Destarte, não há mais como se aferir a legalidade da prisão preventiva que, sequer, subsiste

3) Processo extinto sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto.

 

Decisão:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado  José Alberto Rodrigues de Souza (OAB/PI nº 9.387) em favor de Francinaldo Pereira de Sousa, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da  Comarca de São Pedro do Piauí/PI.

Em síntese, relata o impetrante que o paciente foi denunciado pelo suposto cometimento dos delitos de Ameaça, Dano, Resistência e Disparo de Arma de Fogo, tipificados nos artigos 147, 163, caput, e 329, caput, do Código Penal e art. 15 da Lei nº 10.826/2003.

Narra que, finda a colheita de provas, em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do paciente.

Assevera que se encontram ausentes os requisitos da prisão cautelar e que o decreto preventivo carece de fundamentação, posto que utilizou-se apenas da gravidade abstrata do delito para manter a prisão do paciente.

Sustenta que a existência de inquéritos ou processos criminais sem trânsito em julgado não é fundamento apto para a decretação da prisão preventiva.

Por outro lado, alega que a Recomendação nº 62/2020 do CNJ traz expressa previsão de que os presos por prazo superior a 90 (noventa) dias merecem uma reavaliação da prisão preventiva.

Afirma que houve excesso de prazo, vez que o paciente encontra-se preso sem que tenha sido feita a revisão da prisão, conforme dispõe o art. 316 da Lei nº 13.964/19.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colaciona os documentos.

As informações foram devidamente prestadas (ID 5502558, pág. 1/2), oportunidade em que o juiz a quo consignou que a sentença condenatória transitou em julgado.

O Ministério Público superior manifestou-se pela prejudicialidade do writ, tendo em vista que a prisão do paciente subsiste em razão de novo título prisional, qual seja, sentença condenatória com trânsito em julgado.

É o sucinto relatório.

DECIDO.

 

É de se ver que o juiz de piso já proferiu sentença condenatória, a qual já transitou em julgado, conforme se depreende das informações do juiz sentenciante (ID 5502558, pág. 1/2) e da certidão que consta no processo de origem (ID 18283298).

Assim, o paciente se encontra preso por novo título, qual seja, a prisão definitiva que decorre do trânsito em jugado da sentença condenatória.  

Destarte, não há mais como se aferir a legalidade da prisão preventiva que, sequer, subsiste.

Nesse sentido:


RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS e FALSA IDENTIDADE. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE NÃO HAVER SIDO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.

1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

2. No caso dos autos, o recorrente foi validamente cientificado da existência da ação penal deflagrada, não tendo sido notificado da data da audiência de instrução e julgamento por haver mudado de endereço sem comunicar o Juízo, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.

3. Assim, se o réu foi considerado revel porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que não esgotados os meios válidos para tentar localizá-lo. Precedentes.

ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO NO PONTO.

1. A aventada ilegalidade da prisão preventiva do paciente, bem como a almejada substituição da sua segregação por medidas cautelares diversas encontram-se prejudicadas ante a superveniência do trânsito em julgado do édito repressivo. Precedentes.

2. Recurso julgado parcialmente prejudicado, e, na parte remanescente, desprovido.

(RHC 83.279/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018).


Em face do exposto, julgo prejudicados os pedidos, em razão da perda do objeto, tendo em vista que o paciente se encontra preso em razão de novo título, qual seja, a prisão definitiva decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0756748-04.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0756748-04.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Abolitio Criminis

Autor

FRANCINALDO PEREIRA DE SOUSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Publicação

07/12/2021