Acórdão de 2º Grau

Citação 0001855-61.2015.8.18.0050


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 267, do Código Processo Civil, visto que a parte autora, ainda que devidamente intimada, no prazo de 10 dias para juntar os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação ao Mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores.2. Analisando os autos, observasse que a requerente juntou requerimento de segunda via do contrato e outros documentos, demonstrando que solicitou os documentos, extratos junto ao banco, do respectivo empréstimo que está sob discussão na referida ação., demonstrando a realização do respectivo empréstimo que está sob discussão na referida ação, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001855-61.2015.8.18.0050 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001855-61.2015.8.18.0050

APELANTE: CATARINA SENA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 267, do Código Processo Civil, visto que a parte autora, ainda que devidamente intimada, no prazo de 10 dias para juntar os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação ao Mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores.2. Analisando os autos, observasse que a requerente juntou requerimento de segunda via do contrato e outros documentos, demonstrando que solicitou os documentos, extratos junto ao banco, do respectivo empréstimo que está sob discussão na referida ação., demonstrando a realização do respectivo empréstimo que está sob discussão na referida ação, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar de uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários.  5. Recurso conhecido e provido. 

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



  RELATÓRIO

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por CATARINA SENA DO NASCIMENTO diante da r. sentença, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora Apelado.

            Na sentença (Id nº 1545004 - Págs. 42/48), o MM. Juiz de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 267, do Código Processo Civil, visto que a parte autora, ainda que devidamente intimada, no prazo de 10 dias para juntar os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação ao Mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores.

Inconformado, o requerente interpôs Apelação Cível (Id nº 3117766 - Págs. 48/57), em que informa não dispor de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo de piso, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio (já que maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e por consequência dos descontos em seu benefício previdenciário). Assevera que a exigência de apresentação de extrato bancário se mostra custosa, vez que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar que não tem relação com este, ou que houve utilização fraudulenta de seus documentos, sendo imperiosa a determinação da inversão do ônus da prova trazido do bojo do Código Consumerista.

Ao final, requer, que seja conhecida a presente apelação, com a consequente nulidade da sentença de 1º (primeiro grau), com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento, bem como, o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.

Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado (Id 3117772), em que pugna pela manutenção da sentença, para que seja NEGADO PROVIMENTO ao presente Recurso, com a improcedência total dos pedidos formulados pela Recorrente, mantendo-se a sentença que julgou extinta a ação por indeferimento da petição inicial.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (Id nº 4034391).   

É o relatório.

Passo ao voto. 

 




Trata-se de apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do art. 267, do Código Processo Civil, visto que a parte autora, ainda que devidamente intimada, no prazo de 10 dias para juntar os extratos bancários da conta corrente por ela titularizada, em relação ao Mês em que ocorreu o primeiro desconto e aos dois meses anteriores.

 

A apelante visa a anulação da sentença, pelo fato de que pertence ao Banco Apelado o ônus da prova, tendo em vista que não dispõe de condições técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo de piso, mesmo querendo contribuir para a elucidação do litígio (já que maior interessada na decretação da nulidade dos empréstimos consignados e por consequência dos descontos em seu benefício previdenciário).

Assevera que a exigência de apresentação de extrato bancário se mostra custosa, vez que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar que não tem relação com este, ou que houve utilização fraudulenta de seus documentos.

Analisando os autos, a requerente  juntou requerimento de segunda via do contrato e outros documentos, demonstrando que solicitou os documentos, extratos junto ao banco, do respectivo empréstimo que está sob discussão na referida ação.

Em contrapartida, o magistrado de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo fato da parte autora, devidamente intimada, não juntar aos autos, extrato bancário referente aos meses anteriores e posteriores a referida contratação do empréstimo bancário, alegando, em sentença, que o extrato é documento indispensável ao desenvolvimento da ação.

            Referido requerimento solicitando os documentos junto ao banco ora apelado, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual, tais sejam, procuração judicial, cópia de documentos pessoais, declaração de residência, demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo Código de Processo Civil de 2015.

            Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.

            O fato de os extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelada, e a parte Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, cabe a instituição bancária o ônus da prova na referida relação de consumo.

            Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:

 

Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018 ).

 

Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida que não merecer prosperar.  

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito, sem parecer ministerial. 

 

 

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.





Des. José James Gomes Pereira 

Relator

                Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0001855-61.2015.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CATARINA SENA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

12/07/2022