
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0756521-14.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
AGRAVADO: MATEUS NUNES CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento n. 0756521-14.2021.8.18.0000 (Id. 3643889) interposto pelo INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. em face da decisão (Id. 3644014) prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0802792-85.2021.8.18.0031 ajuizada por MATEUS NUNES CARVALHO, ora agravado, por meio da qual o magistrado de piso deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição ré, no prazo de 5 (cinco) dias, conceda a colação de grau antecipada do autor, expedindo os respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrados nos quadros do CRM e bem assim possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 20 (vinte) dias-multa, a contar da intimação pessoal da decisão.
Inconformado, o agravante requer, em suas razões recursais, que sejam afastados os efeitos da decisão agravada, e ao final, a sua reforma, indeferindo a tutela requerida por restarem ausentes os requisitos para sua concessão, requerendo ainda a declaração de incompetência do juízo de piso para o processamento do feito.
Primando pela prudência e cautela, preferi estabelecer o regular contraditório (Id. 4584962), determinando a intimação da parte agravada para apresentar suas contrarrazões.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões no Id. 4827437, por meio das quais refuta totalmente os argumentos expendidos pelo agravante, requerendo a manutenção da decisão ora agravada.
Em análise realizada no Sistema PJe, verifiquei que o processo principal, Ação de Obrigação de Fazer n. 0802792-85.2021.8.18.0031 já se encontra arquivado, tendo sido declarada, em sentença, a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, determinando a remessa dos autos para o Tribunal de Justiça Federal da 1° Região, mais precisamente a Subseção Judiciária da Comarca de Parnaíba-PI, revogando a tutela de urgência concedida.
É o que importa relatar.
Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo magistrado de piso, revogando a decisão ora agravada, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2021.
0756521-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
RéuMATEUS NUNES CARVALHO
Publicação07/12/2021