
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0761345-16.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ANTONIO MONTEIRO SILVA
IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcus Vinícius Queiroz Neiva (OAB/PI nº 10.855) em favor da paciente Antonio Monteiro Silva, ambos qualificados, apontando como autoridade coatora a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Comarca de Floriano-PI.
Em síntese, relata o impetrante que paciente encontra-se preso em razão de decisão (fls. 29/36) proferida por este juízo desde a data de 07/03/2016, onde sua prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Afirma que a sentença de pronúncia foi proferida na data de 25/11/2016, sem que até o presente momento o julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri tenha sido realizado.
Diz que, na data de 20/10/2017 foi concedido ao réu o direito de manter-se em prisão domiciliar para tratamento de saúde, especialmente por tratar-se de complicações no trato renal, situação que demanda cuidados especiais.
Acrescenta que após decisão proferida por este Juízo em 17/11/2020, convertendo a prisão domiciliar em preventiva, o réu apresentou-se espontaneamente à autoridade policial em 19/11/2020, a fim de ser recolhido ao cárcere.
Afirma que a a fase de instrução processual foi devidamente concluída, inclusive já com decisão que pronuncia o réu ao Egrégio Tribunal do Júri, aguardando pauta para julgamento.
Alega que a permanência do réu em situação de prisão, seja ela domiciliar ou preventiva, por quase 06 (seis) anos transitando entre as modalidades de prisão, é medida extrema e cristalinamente desarrazoada.
Relata que “nos termos do Relatório Preparatório para o Júri anexo, este estava designado para acontecer no dia 25/11/2021, fato que não ocorreu, não tendo até o presente momento nova data para a realização deste. Após consulta verbal no balcão da secretaria da vara competente, foi-nos informado que não se sabe ainda a data da realização do mesmo, só se sabe que neste ano certamente não se realizará”.
Ressalta que “o feito de origem possui apenas um réu, qual seja, o ora paciente. Aliado à isto, nos autos temos diminuta quantidade de testemunhas arroladas. Ademais, não há necessidade de expedição de cartas precatórias ou realização de diligências que viessem a justificar o atraso desarrazoado tanto na realização da Sessão do Júri quanto na apreciação do pleito de liberdade formulado nos autos. Tais fatores certamente devem ser sopesados para a correta solução da espécie”.
Informa que um pleito de liberdade formulado em junho ainda não foi objeto, até hoje, de apreciação e análise pelo magistrado singular, sendo que a autoridade indigitada, mantem-se silente quanto ao pedido expresso de liberdade do paciente há mais de 05 (cinco) meses.
Por outro lado, salienta que não há contemporaneidade entre a prisão e os suposto fato delituoso, vez que o réu se encontra há quase 06 (seis) anos entre prisão domiciliar e preventiva, residindo com sua companheira, Maria Amélia de Sousa, a mesma que o Juiz de Piso citou na decisão de pronúncia, como argumento de que, caso o réu fosse posto em liberdade, poderia atentar contra esta.
Argumenta, ainda, que há excesso de prazo na custódia cautelar e que se faz necessária a revisão da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias.
Assim, requer que seja concedida liminar para que seja expedido alvará de soltura do paciente com ou sem outras medidas cautelares ou, subsidiariamente, que seja a prisão preventiva convertida domiciliar e que, após julgamento do presente writ, seja concedida a ordem definitiva.
Colaciona os documentos.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Verifica-se, contudo, que a impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, a sentença de pronúncia, a decisão que concedeu ao réu o direito à prisão domiciliar e, principalmente, a decisão que converteu a prisão domiciliar em preventiva (segundo o impetrante, datada de 17/11/2020), o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo, de forma que não há como se aferir a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, o risco ordem pública, à instrução criminal ou a aplicação da lei penal e, consequentemente, se há necessidade de manutenção da prisão cautelar ou se há possibilidade ou não de concessão da liberdade ou da prisão domiciliar.
Ademais, não consta também nos autos, cópias dos mandados de prisões cumpridos, o que impossibilita analisar eventual excesso de prazo na formação da culpa.
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO(...).1. Não há na impetração a cópia da íntegra da ação penal instaurada contra o paciente, documentação indispensável para que se pudesse verificar se o advogado responsável pela sua defesa teria atuado de forma desidiosa.2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiram os impetrantes.3. Consolidou-se no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que apenas a falta de defesa técnica constitui nulidade absoluta da ação penal, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa. Enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada ilegalidade na dosimetria da pena do paciente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Habeas corpus não conhecido.(HC 271.024/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com a decisão que decretou a prisão preventiva, a sentença de pronúncia, a decisão que concedeu ao réu o direito à prisão domiciliar e, principalmente, a decisão que converteu a prisão domiciliar em preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0761345-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorANTONIO MONTEIRO SILVA
RéuJUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
Publicação07/12/2021