Acórdão de 2º Grau

Posse e Exercício 0001294-91.2017.8.18.0074


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÕ. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. A autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF; 2. Existindo dúvidas sobre a lisura da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público e, por consequência, do certame correlato, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o ato; 3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações; 4. A legalidade do ato administrativo que declarou a nulidade da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público, repercutindo no certame dele decorrente, que decretou nulidade, afasta o dever de indenização aos candidatos, porquanto detentores de mera expectativa de direito; 5. Recurso conhecidos. Provido o recurso interposto pelo requerido. Negado provimento ao recurso interposto pela requerente. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo: a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA; b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001294-91.2017.8.18.0074 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Processo nº 0001294-91.2017.8.18.0074 (Vara Única da Comarca de Simões-PI)

Assunto: [Posse e Exercício]

 Apelante/Apelada: CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA

Advogados: Frank Sinatra Moura Bezerra OAB/PI nº 4935; Francineide Moura Bezerra OAB/PI nº 13.949

Apelante/Apelado: MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Advogados: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho OAB/PI nº 9358; Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes OAB/PI nº 3944

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.




EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECRETO MUNICIPAL. NULIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÕ. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.

1. A autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF;

2. Existindo dúvidas sobre a lisura da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público e, por consequência, do certame correlato, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o ato;

3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações;

4. A legalidade do ato administrativo que declarou a nulidade da licitação para contratação de empresa especializada na realização de concurso público, repercutindo no certame dele decorrente, que decretou nulidade, afasta o dever de indenização aos candidatos, porquanto detentores de mera expectativa de direito;

5. Recurso conhecidos. Provido o recurso interposto pelo requerido. Negado provimento ao recurso interposto pela requerente.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo: a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA; b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.

 


RELATÓRIO

Tratam-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, pois inconformadas com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.

Na origem, CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de anulação de decreto em face do MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI.

A autora relatou que, no dia 09/12/2014, a municipalidade tornou pública a abertura de concurso público destinada ao preenchimento de cargos efetivos pertencentes ao quadro do Poder Executivo Municipal (Edital nº 01/2014).

Anota que, encerrada as etapas do concurso, o gestor municipal divulgou o resultado final do concurso público em 25/03/2015, com a devida ordem de classificação de todos os candidatos aprovados e classificados, sendo que a autora foi aprovada para o cargo de professora, na 15ª colocação.

Diz que houve a homologação do concurso, que não houve a convocação dos aprovados, e que o município vem contratando professores temporários.

Informa que o certame foi questionado judicialmente por meio de Ação Popular, através de dois processos: n° 0000039-69.2015.8.18.0074 e n° 0000108- 04.2015.8.18.0074.   

Postulou a suspensão dos efeitos do Decreto municipal n° 11/2017, que anulou os atos decorrentes da licitação do certame, bem como a retomada de todos os efeitos dos atos licitatórios como reconhecimento da homologação do concurso.

Requereu, ainda, em sede de antecipação de tutela, que a ré fosse compelida a nomear a autora ao cargo de Professora, conferindo-lhe o direito de tomar posse do respectivo cargo público.

Acompanhando a exordial, colacionaram documentos.

Devidamente citado, o Município de Caridade do Piauí apresentou contestação (id. 2425259 – pág. 121/155; id. 2425259 – pág. 179/215).

Réplica apresentada pela parte autora (id. 2425259 – pág. 295/321).

Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e julgou parcialmente procedente os pedido contidos na inicial para declarar a nulidade do Decreto Municipal 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí, Edital nº 001/2014, e, por conseguinte, determinou que o gestor municipal desse seguimento ao certame. (id. 3749821 – pág. 1/3).

Contra a sentença, o MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ interpôs Embargos de Declaração, que foram conhecidos e providos, com o fim de esclarecimento (id. 2425259 – pág. 403/405).

Na sequência, CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA interpôs apelação (id. 2425261 – pág. 35/42), pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 1.950, do artigo 98 e a teor do art. 99, §§ 3º e 7º do Código de Processo Civil, e o julgamento procedente do presente recurso, a fim de que a apelada seja condenada a nomear a apelante no cargo a qual foi aprovada, conferindo-lhe o direito de tomar posse no respectivo cargo público. Pugna, ainda, a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, incisos I a IV do CPC, visto a distância de 130km da sede do escritório em Picos-PI para Comarca de Simões, o zelo dos profissionais em responder a todos os atos no processo e o tempo de mais de 2 anos para resolução da demanda. Subsidiariamente, caso não seja reconhecido o direito de nomeação, requer que a Administração Pública Municipal de Caridade do Piauí seja condenada ao pagamento de danos morais e materiais, em decorrência dos transtornos e excessivos gastos que envolveram a participação da candidata neste certame.

Contrarrazões do município (id. 2425261 – pág. 77/92).

O MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI também interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença de mérito, a fim de que todos os pedidos formulados na exordial sejam julgados improcedentes (id. 2425261 – pág. 45/59) 

Contrarrazões de CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA (id. 2425261 – pág. 61/75).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento das apelações, vez que preenchidas todas as suas formalidades legais.

Quanto ao mérito, o Ministério Público Superior manifestou-se pelo provimento do Recurso de Apelação do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de que seja reformada a sentença, pois, uma vez demonstrada a ausência de lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o concurso, devendo ser mantido os efeitos do Decreto Municipal nº. 11, de 27 de janeiro de 2017 que anulou o processo licitatório e consequentemente, todos os atos posteriores.

Quanto à Apelação interposta por CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA, opinou-se pelo seu improvimento, eis que não se pode considerar aprovado em concurso público o candidato que não tenha realizado todas as etapas previstas no edital. Portanto, se o concurso foi anulado antes de homologado ele não foi concluído, não produziu qualquer efeito jurídico, não havendo direito à nomeação e posse dos candidatos aprovados (id. 2502552 – pág. 1/3).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUI

O apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois foi determinado seguimento aos atos decorrentes de um certame (Carta Convite 003/2014) eivado de irregularidades e vícios que ensejaram a abertura de processos judiciais (Comarca de Simões: processo nº 0000108-04.2015.8.18.0074; processo nº 0000039-09.2015.8.18.0074; processo nº 0000471-54.2016.8.18.0074 /TJ/PI: processo nº 2015.0001.002513-9) e administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TC 004704/2015; TC 001312/2015 e TC 004228/2015).

Pois bem.

Primeiramente, cumpre destacar que ao Poder Judiciário cabe o reexame do mérito do ato administrativo, no tocante a legalidade e legitimidade do procedimento. Por legalidade, entende-se a conformidade do ato com a norma que o rege. Por legitimidade, entende- se a conformidade com os princípios básicos da Administração Pública, em especial o interesse público, da moralidade, da finalidade e da razoabilidade, indissociáveis de toda atividade pública.

Tanto é ilegal o ato que desatende a lei formalmente, como ilegítimo o ato que violenta a moral da instituição ou se desvia do interesse público, para servir a interesses privados de pessoas, grupos ou partidos favoritos da Administração.

Portanto, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração, em pronunciamentos que lhe são privativos, mas pode sim, dizer se ela agiu com observância da lei e dentro de sua competência.

In casu, a controvérsia gravita em torno da legalidade do Decreto nº 11/2017, que declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí (Edital nº 001/2014).

Desta forma, o que se verificará no presente caso, é legalidade e legitimidade do ato praticado pela Administração Pública (Decreto Municipal nº 11/2017), sem emitir um juízo de conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato.

O principal pedido formulado na ação ajuizada pela apelada consiste na declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, pois, segundo a autora/apelada, seria ilegal tal ato administrativo. O referido decreto anulou a licitação (Carta Convite nº 003/2014) vinculada ao contrato da empresa contratada para realizar concurso público em que foi aprovada. Em última análise, através da desconstituição do ato administrativo (Decreto Municipal nº 11/2017), a autora/apelada buscou medida judicial para reaver, em seu favor, os efeitos do concurso público realizado pela empresa contratada através da Carta Convite nº 003/2014.

 Não vislumbro, porém, ilegalidade no Decreto Municipal nº 11/2017.

Como se sabe, a Administração Pública pode, por força do princípio da autotutela, anular seus próprios atos quando estes apresentarem vícios que os tornem ilegais.

Tal entendimento vem expresso na redação das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

"Súmula nº 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos." 

"Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." 

Compulsando os autos, observa-se que o Município de Caridade do Piauí contratou a Empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO-ME, inscrita no CNPJ sob o n° 19.942.264/0001-92, por meio de procedimento licitatório na modalidade CONVITE, que tomou o n° 003/2014, a fim de que a mesma realizasse concurso público.

No entanto, surgiram questionamentos acerca da Carta Convite n° 003/2014, pois teria sido realizada em descompasso com a legislação vigente, sendo, inclusive, objeto de um Inquérito Civil Público, que culminou com uma ação de improbidade administrativa - Proc. n° 471-54.2016.8.18.0074.

Pesam sobre o processo licitatório (Carta Convite nº 003/2014) graves denúncias como: a) Ilegalidade do edital: o edital do certame não exigiu dos licitantes a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, o que seria obrigatório nos termos do art. 27, inciso IV, e art. 29, inciso V, da Lei 8.666/93; b) Desobediência ao próprio edital: Ausência de documentação das empresas licitantes, tais como: “não foram encontrados os contratos sociais, inclusive, do licitante vencedor “Cesar Ernani Ibiapina Rufino – ME”, o que se fazia obrigatório nos termos do item 3.2, “a” do edital. Da mesma forma, não se identificou a Certidão de Dívida Ativa da União apresentada pelo licitante FUNDESP; c) Inexistência de “pesquisa de preços” no processo licitatório (Carta Convite nº 003/2014), o que viola o art. 40, §2º, II, e art. 15, V, ambos da Lei 8.666/93.

Também, como houveram menos de 03 (três) propostas válidas no certame, sem justificativa para tanto, a licitação deveria ter sido repetida nos termos do art. 22, §§3º e 7º, da Lei nº 8.666/93 e Súmula 248, do Tribunal de Contas da União - TCU.

Constatou-se violação ao art. 4º, parágrafo único, e art. 38, caput, da Lei 8.666/93 e art. 22 da Lei 9.784/99.

Tendo em vista a noticia de supostas irregularidades no processo licitatório, a Secretaria de Administração do Município apresentou Pedido de Providências n° 001/2017 que deu origem ao processo administrativo n° 010/2017, com a finalidade de avaliar a legalidade da Carta Convite nº 003/2014.

Houve parecer prévio da Comissão de Licitação, e parecer da assessoria jurídica do município, no sentido de que foram constatadas irregularidades no certame.

É mencionada decisão judicial proferida em 05/05/2015 pelo M.M Juiz de Direito da Comarca de Simões -PI que determinou a suspensão dos efeitos de todos os atos decorrentes da concretização da licitação Cada Convite n° 003/2014, assim corno o andamento do Concurso Público correlato (Edital 001/2014), devendo o Prefeito Municipal de Caridade do Piauí se abster de convocar e dar posse a qualquer dos aprovados neste.

Consta, ainda, decisão monocrática nº 029/2015 do Conselheiro Jaylson Fabianh Lopes Campeio que determinou a suspensão imediata de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO — ME e, por via de consequência, da continuidade das etapas do concurso público, que, embora já realizadas as provas, ainda não ocorreu a homologação do resultado final.

Através do acórdão nº 1412/0/2017 do Tribunal de Contas do Estado, evidencia-se que foi julgado procedente a denúncia de irregularidades em processo licitatório, modalidade carta convite nº 003/2014, realizada pela administração do Município de Caridade do Piauí (id. 2425259 – pág. 337).

Nesse contexto, o Prefeito do Município de Caridade do Piauí decidiu por decretar a nulidade de todos os atos referentes à execução do contrato firmado com a empresa CESAR ERNANI IBIAPINA RUFINO - ME, decorrentes do processo de licitação Carta Convite n° 003/2014 (Decreto nº 11/2017 – id. 2425259 – pág. 103/107).

Entretanto, em que pese as substanciosas razões esposadas, os vícios apontados nas ações populares e na Ação de Improbidade Administrativa apresentada pelo Ministério Público Estadual, bem como nas denúncias protocoladas junto ao Tribunal de Contas, o juízo a quo entendeu pela ausência de máculas na Carta Convite nº 003/2014, e declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017.

Constata-se que o pronunciamento alvejado, com a devida vênia, não apreciou corretamente o acervo probatório adunado ao feito, sobretudo, porque após reiteradas demonstrações de irregularidades quanto à lisura do procedimento licitatório para a contratação da banca organizadora do certame, o gestor público do Município de Caridade do Piauí se utilizou do seu poder de autotutela de rever os atos da administração e anular o procedimento.

À propósito, segue posicionamento deste Egrégio Tribunal:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. REMESSA PROVIDA. 1. A Administração Pública pode, com base em seu poder de autotutela, anular certame público, conforme entendimento consubstanciado nas Súmulas 346 e 473 do STF. Como é sabido, a autotutela administrativa confere ao gestor público a possibilidade de anular os próprios atos, quando ilegais. 2. Existindo dúvidas sobre a lisura do certame, a Administração Pública tem, não apenas o direito, mas o dever de anular o resultado, garantindo aos candidatos participação em novo concurso. 3. Não havendo homologação do resultado do concurso público, não se pode dizer que existam concursados em condições de pleitear nomeações. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera apenas uma expectativa de direito, mas não o direito do candidato exigir da Administração Pública sua nomeação. 4. Remessa de ofício conhecida e provida. (TJ-PI - Remessa de Ofício: 20018363 PI 20018363, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2011, 1ª Câmara Especializada Cível)

Impende destacar que não se confere à Administração uma mera faculdade ou qualquer poder para deliberar acerca da oportunidade e conveniência da anulação. Se impõe à administração pública o dever de declarar nulo o ato praticado em desconformidade com a norma, desconstituindo, em seguida, os efeitos que então foram gerados. Ou seja, apurada alguma ilegalidade a Administração é obrigada a decretar a nulidade do ato, assim como a desconstituição dos efeitos gerados.

Sob esse prisma, o pedido de declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017 não merece guarida, eis que, derivado do poder de autotutela da administração, foi praticado dentro da legalidade, notadamente quanto à motivação, que se encontra amparada em documentação comprobatória da ilegalidade da Carta Convite nº 003/2014.

DO RECURSO INTERPOSTO POR CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA

 - Do benefício da justiça gratuita

É possível a concessão da gratuidade judiciária mediante simples declaração formal, nos autos, da pessoa física que não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.

Contudo, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, a declaração implica presunção relativa, que pode ser afastada pelo Juiz em razão de provas em sentido contrário, ou ainda ser contestada pela parte adversa.

In casu, o juiz sentenciante concedeu a justiça gratuita à recorrente, e a parte contrária não impugnou, razão pela qual fica mantido o benefício em favor da recorrente.

- Do direito à nomeação e posse

Conforme a fundamentação exposta na análise do recurso interposto pelo Município de Caridade do Piauí, afastando a declaração de nulidade do Decreto Municipal nº 11/2017, tem-se que todos os efeitos dele decorrentes permanecem válidos.

O Decreto Municipal nº 11/2017 declarou a nulidade dos atos decorrentes da concretização da licitação da Carta Convite nº 003/2014, que tinha por finalidade a contratação de empresa especializada na realização de concurso público para provimento de cargos no quadro efetivo do Município de Caridade do Piauí.

Ao tempo em que o aludido decreto foi publicado, o concurso público (Edital nº 001/2014) já havia sido realizado, com a divulgação do resultado dos aprovados. Todavia, diante da legalidade do Decreto Municipal nº 11/2017 que declarou a nulidade da licitação relativa à contratação de empresa especializada na realização de concurso público, é impossível o pedido de retomada dos efeitos dos atos licitatórios, com o consequente reconhecimento da homologação do concurso, e direito de nomeação e posse em cargo público.

-Da indenização por danos materiais e morais

Em síntese, a apelante defendeu a responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e morais sofridos em razão da anulação do concurso público por ele realizado, após comprovação de fraude pela empresa por ele contratada, frustrando a sua expectativa de nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada.

Pois bem.

É importante ressaltar que o concurso público foi realizado pela empresa contratada em razão da Carta Convite nº 003/2014, porém, antes da publicação do resultado final do certame em que a recorrida foi aprovada, a Corte de Contas do Estado do Piauí já havia determinado a suspensão imediata de quaisquer atos decorrentes da licitação irregular. Logo, ao contrário do que foi aduzido na exordial, o concurso não chegou a ser homologado.

Face a legalidade do Decreto Municipal nº 11/2017 que declarou a nulidade da licitação relativa à contratação de empresa especializada na realização de concurso público, este não pôde ser homologado, e, por consequência, o certame correlato (Edital nº 001/2014) deixou de ter validade.

Ainda que a Apelante tenha sido aprovada no concurso público, o seu resultado não foi homologado, não produzindo qualquer efeito jurídico.

Até a sua realização tem os aprovados apenas expectativa de um direito, não podendo confundir com o direito subjetivo à nomeação tratada pela jurisprudência dominante, inclusive o Supremo Tribunal Federal, nos casos de preterição de candidato por outro pior classificado, ou em razão de contratação temporária para as mesmas funções, existindo cargo vago, ou porque não nomeado dentro do prazo de validade do concurso, que só começa a correr depois da sua homologação.

Nesse contexto, não havendo conduta ilegal da Administração Pública, que exerceu seu poder de autotutela de rever seus atos, e anulou ato administrativo ilegal, nos termos das Súmulas n.º 346 e n.º 473 do Supremo Tribunal Federal, inexiste, assim, qualquer indenização devida pela falta de nomeação e posse da apelante.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO UMA DAS PARTES É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que o concurso público foi anulado por padecer de vícios que ferem os princípios norteadores da Administração Pública, razão pela qual foi tornado nulo. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Constatada a irregularidade em concurso público, impõe-se a aplicação do verbete da Súmula 473/STF, pois a Administração Pública tem o poder de anular seus próprios atos de ofício, quando eivados de ilegalidade, sem necessidade de instauração do procedimento administrativo próprio, não havendo falar, ainda, em indenização material. 3. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor não tem direito à indenização por danos morais em razão da anulação de concurso público eivado de vícios. 4. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20§§ 3º e , do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O deferimento da gratuidade da justiça não constitui óbice à compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, ainda mais por ter tido a Corte de origem a cautela de suspender a exigibilidade da cobrança da referida verba. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1416468/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013) (sem destaques no original)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO HOMOLOGADO. ANULAÇÃO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. INDEVIDA. A anulação de concurso público, por fraude no certame, não gera o dever de indenização aos candidatos, porquanto detentores de mera expectativa de direito. Pendente o concurso de homologação, a aprovação e classificação em concurso público gera ao candidato apenas expectativa de direito, porquanto pendente ato administrativo que declara regular o certame, tornando público o seu resultado final, e quando se inicia o seu prazo de validade. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10242140005925001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 27/04/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2017) (sem destaques no original)

Dispositivo

Por todo o exposto, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO:

a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA; e

b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita. 

É como voto.

DECISÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo: a) pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA; b) pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do MUNICÍPIO DE CARIDADE DO PIAUÍ, a fim de reformar a sentença de primeiro grau, julgando improcedente in totum os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0001294-91.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Posse e Exercício

Autor

CRISTIANE DOS SANTOS SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CARIDADE DO PIAUI

Publicação

10/02/2022