Decisão Terminativa de 2º Grau

Honorários Advocatícios 0756541-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

PROCESSO Nº: 0756541-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES

AGRAVADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES


DECISÃO TERMINATIVA


AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. ART. 998 DO CPC. 

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo Interno n. 0756541-05.2021.8.18.0000 (Id. 4425012), interposto por ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (Id. 4425119) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0752676-71.2021.8.18.0000, interposto em desfavor da RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO e VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES, por meio da qual houve por bem indeferir o efeito suspensivo ao agravo, para manter os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de Piso. 

Inicialmente, observa-se que a parte agravada internamente, nos autos do Agravo de Instrumento supracitado, apresentou petição no Id. 4662171 requerendo a extinção do recurso por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal.

Em petição de Id. 5697931 dos mesmos autos, a parte agravante corrobora com a petição protocolada pelos agravados, requerendo a extinção do recurso, por restar prejudicado, em razão de sua perda superveniente do objeto. 

É o que importa relatar.

Analiso, portanto, o interesse recursal.

Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).

Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.

Intime-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Cumpra-se.


TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756541-05.2021.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0756541-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Honorários Advocatícios

Autor

JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES

Réu

RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO

Publicação

07/12/2021