
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
PROCESSO Nº: 0756541-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
AGRAVANTE: JULIO CEZAR DE SOUSA SOARES
AGRAVADO: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. ART. 998 DO CPC.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo Interno n. 0756541-05.2021.8.18.0000 (Id. 4425012), interposto por ESPÓLIO DE JULIO SOARES DO NASCIMENTO contra decisão monocrática (Id. 4425119) proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 0752676-71.2021.8.18.0000, interposto em desfavor da RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE RÊGO e VILSON RAUL FERREIRA MAGALHÃES, por meio da qual houve por bem indeferir o efeito suspensivo ao agravo, para manter os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado de Piso.
Inicialmente, observa-se que a parte agravada internamente, nos autos do Agravo de Instrumento supracitado, apresentou petição no Id. 4662171 requerendo a extinção do recurso por perda superveniente do objeto, em razão da prolação de sentença de mérito na ação principal.
Em petição de Id. 5697931 dos mesmos autos, a parte agravante corrobora com a petição protocolada pelos agravados, requerendo a extinção do recurso, por restar prejudicado, em razão de sua perda superveniente do objeto.
É o que importa relatar.
Analiso, portanto, o interesse recursal.
Conforme se observa dos fatos narrados, o processo principal já se encontra com sentença proferida pelo magistrado de piso, o que por certo prejudica o Agravo de Instrumento interposto, não havendo motivo que justifique o seu prosseguimento ante a falta do interesse recursal, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento sobre o caráter prejudicial dos recursos nestas situações, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. Tendo sido lançada sentença julgando extinto o feito sem resolução de mérito, restou esvaziada a pretensão recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento Nº 70070064837, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 17/08/2016).
Por este motivo, levando-se em consideração o posicionamento jurisprudencial emanado dos Tribunais Superiores, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 932, III, do CPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, por se encontrar prejudicado.
Intime-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2021.
0756541-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorJULIO CEZAR DE SOUSA SOARES
RéuRAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO
Publicação07/12/2021