Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0815000-02.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 290, e art. 485,I, CPC, com indeferimento da inicial em razão do não cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais não implica em condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda, que, por erro, haja sido determinada a citação da outra parte. 2. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade recursal e afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão unânime. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dar parcial provimento a apelação para reconhecer o direito da apelante ao benefício da justiça gratuita na fase recursal e isentar a parte recorrente do pagamento dos ônus sucumbenciais, em virtude do cancelamento da distribuição do feito ante o não recolhimento das custas iniciais (art. 290, CPC), mantendo a sentença combatida nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815000-02.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815000-02.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO CARLOS RODRIGUES BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 290, e art. 485,I, CPC, com indeferimento da inicial em razão do não cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais não implica em condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda, que, por erro, haja sido determinada a citação da outra parte. 2. Recurso parcialmente provido para deferir a gratuidade recursal e afastar a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Decisão unânime.

 

DECISÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, dar parcial provimento a apelação para reconhecer o direito da apelante ao benefício da justiça gratuita na fase recursal e isentar a parte recorrente do pagamento dos ônus sucumbenciais, em virtude do cancelamento da distribuição do feito ante o não recolhimento das custas iniciais (art. 290, CPC), mantendo a sentença combatida nos demais termos. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem. 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por João Carlos Rodrigues Bezerra, em face da sentença (ID 3735080) proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais/Cobrança por ele ajuizada em face do Estado do Piauí, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 354 e 485,I, CPC.

Na inicial, a parte autora narrou ser sargento reformado da PMPI, tendo como data de admissão 05/08/1988, e foi para a reserva remunerada em 10/07/2019, após 30 anos, 11 meses e 5 dias de serviços prestados à PMPI, sem usufruir 26 (vinte e seis) períodos de férias relativos a 1988, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004,2005, 2006, 2008, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e um período de licença especial 05/08/2008 a 05/08/2018.

Requereu tutela cautelar a fim de que fosse determinado à parte ré que exibisse em juízo as certidões de férias vencidas e licença-prêmio não usufruídas, uma vez que solicitados à Secretaria de Segurança Pública, porém não disponibilizadas.

Pediu ainda, a concessão da gratuidade da justiça.

À inicial acostou documentos (ID 3735046/3735053).

Em decisão-mandado proferida (ID 3735054), a magistrada determinou à parte autora que procedesse, no prazo de quinze dias, ao recolhimento das custas , diante da não comprovação de hipossuficiência do autor, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), bem como determinou a citação da parte ré para contestar a ação.

A Fundação Piauí Previdência e o Estado do Piauí contestaram a ação (ID 3735059), carreando aos autos os documentos (ID 3735060/3735063).

Em petição (ID 3735068) a parte autora/apelante apresentou réplica à contestação com documento alusivo ao processo AA.028.015373/19.

Após ouvir o Ministério Público, o magistrado a quo determinou que fosse certificado acerca da intimação da parte autora quanto ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, CPC (ID 3735077), sendo certificado nos autos que a parte autora não se manifestou quanto ao recolhimento das custas, apesar de intimada (ID 3735079).

Em sentença proferida (ID 3735080), o magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 354 e 485, I, CPC.

João Carlos Rodrigues Bezerra pede a reforma da sentença a quo, sob o argumento de que faz jus à gratuidade da justiça, e que houve equívoco na análise do pedido de gratuidade da justiça, porquanto não foram analisados os documentos acostados aos autos que comprovam os seus rendimentos. Pediu a concessão da gratuidade da justiça nesta instância. No mérito pediu a procedência do pleito vindicado na inicial de conversão em pecúnia dos períodos de férias e licença especial ou prêmio não gozada. Subsidiariamente, pediu a procedência do recurso para reformar a sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (ID 3735097, pág. 1/3).

Em contrarrazões (ID 3735111, pág. 1/22), o Estado do Piauí rebateu os argumentos defensivos, pedindo a inadmissibilidade do recurso ante a preclusão. Subsidiariamente, pediu o desprovimento do recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (4414958) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Pede o recorrente seja reformada a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, indeferindo a petição inicial, com o cancelamento da distribuição ante a inércia da parte em atender ao comando judicial de recolhimento das custas processuais. Condenou ainda, a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa. Pediu ainda, o deferimento da gratuidade da justiça recursal.

Do cancelamento da distribuição com condenação em custas iniciais e honorários de sucumbência

Consoante se infere dos autos em decisão proferida em 08/07/2020, a magistrada a quo assim consignou que deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça quando não há documentação que comprove a alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 98, CPC, com a menção de que a parte autora auferia salário de mais de três salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE n.º 26/2012, determinando à parte autora que, no prazo de 15 dias, procedesse ao recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC. E, ainda, determinou a citação da parte ré para contestar a ação, a forma do art. 183, CPC.

Pois bem, a parte autora ora apelante foi devidamente intimada em 20/07/2020, consoante informação do sistema pje, e em 28/08/2020 (ID 3735058), apresentou réplica à contestação, sem fazer qualquer menção à determinação de recolhimento das custas iniciais, com indeferimento da justiça gratuita em razão da parte autora auferir mais de três salários-mínimos.

Com efeito, verifica-se que se mostra acertada a decisão de extinção do feito com indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição na forma preconizada no art. 290, CPC, uma vez que o recorrente foi intimado para efetuar o recolhimento das custas iniciais, e não se insurgiu por meio de agravo de instrumento diante do indeferimento da gratuidade da justiça por não vislumbrar a sentenciante documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência de recursos, nos termos da CSDPE n.º 26/2012, da Defensoria Pública. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. NÃO ATENDIMENTO. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. 1. O art. 290 do CPC/2015 dispõe expressamente que o cancelamento da distribuição somente poderá ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo de 15 (quinze) dias sem o respectivo recolhimento das custas do processo. 2. Hipótese em que a parte promovente, devidamente intimada para regularizar o vício, deixou de sanar tal irregularidade no prazo legal, sendo certo que a falta de advertência, no despacho (que determinou a regularização da falha), de cancelamento do feito no caso de não cumprimento da diligência não inviabiliza a aplicação da sanção, à vista do caráter impositivo do dispositivo em destaque. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na AR 6.126/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 02/08/2018) grifei.

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.875/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) grifei.

Em que pese a parte apelante não haver interposto recurso de agravo de instrumento o que torna preclusa a questão da gratuidade da justiça em primeiro grau, observa-se dos autos que a magistrada a quo ao determinar a intimação da apelante para recolher as custas iniciais, também determinou a citação da parte apelada para ofertar contestação, conforme se infere do item 4 da decisão inicial (ID 3735055, pág. 1/2), o que a teor da jurisprudência tal providência é indevida por violar o disposto no art. 290, CPC, uma vez que, nesta fase, ainda não houve a formação da relação jurídica processual triangular ou angular, o réu ainda não integra o processo, o qual só integrará a partir da citação válida, o que não é a hipótese em que houve o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).

No julgamento do REsp 1906378 / MG, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, a 3.ª Turma do STJ, entendeu que a extinção do processo sem julgamento demérito, tendo por base o art. 290, CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após ser intimada, em efetuar o recolhimento das custas processuais.

Ainda no referido julgado, foi assentado que a extinção do feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 290, CPC, em virtude do não recolhimento das iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por equívoco, haja sido determinada a citação/intimação da parte adversa.

A doutrina, a seu turno, não diverge desse entendimento no que se refere à interpretação do art. 290, CPC. Confira-se:

“O que há no dispositivo é um comando para que o juiz não ordene a citação do réu antes de efetuado o pagamento das custas. Logo, ao lhe ser distribuída a petição inicial, deverá parte ser intimada na pessoa do advogado, para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento. Não efetuado no prazo, a petição inicial será indeferida o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015). (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Rogério Licastro Torres de Mello, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro, Maria Lúcia Lins Conceição. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2.ed. SãoPaulo: RT, 2016)”. 

Assim, nesse contexto, a determinação de citação da parte adversa concomitante à intimação da parte autora para recolher as custas iniciais se mostra desnecessária, o que, segundo a jurisprudência do STJ, consiste em error in procedendo, não podendo conduzir à condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais, decorrente de erro perpetrado pelo próprio Poder Judiciário.

Conforme já salientado, a magistrada a quo determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), bem como a citação do réu equivocadamente (ID 3735055, pág. 1/2) cuja ordem judicial não foi obedecida, ensejando a prolação de sentença de extinção, o que foi acertado, porém, não pode subsistir a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que o cancelamento da distribuição previsto no art. 290, CPC, não impõe ao autor/apelante a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO APÓS TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do colendo STJ orienta que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp 1906378/MG).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.504678-2/002, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/07/2021, publicação da súmula em 28/07/2021) grifei. 

Dessa forma, merece reparos a sentença a quo a fim de afastar a obrigação da ora recorrente ao recolhimento dos ônus sucumbenciais advindos do indeferimento da petição inicial,com base no art. 290, CPC.

Do pedido de gratuidade da justiça recursal

O pedido de benefício de gratuidade da justiça não foi analisado inicialmente, todavia, faço sua análise neste momento, salientando que em conformidade com a jurisprudência do STJ, “é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do “ (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/11/2015).

Com efeito, em que pese não ter havido a apreciação de tal pedido no momento de admissibilidade recursal, o recurso tramitou regularmente e se encontra pronto para julgamento, sendo, pois, imperioso se concluir que houve o deferimento tácito da justiça gratuita ao apelante, uma vez que este magistrado tramitou o feito sem se manifestar acerca do referido pedido formulado por ocasião do oferecimento do recurso, sendo, pois, desnecessário o preparo recursal.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a omissão do judiciário referente a pedido de assistência gratuita deve favorecer a parte que pediu o benefício. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020) grifei. 

Assim, a ausência de indeferimento expresso e fundamentado acerca do pedido de justiça gratuita implica no reconhecimento de seu deferimento tácito nesta fase recursal, todavia, o deferimento neste momento não isenta o recorrente do recolhimento das custas recursais em primeiro grau.

Isso porque, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.” Assim, cabível o pedido de gratuidade em grau recursal. Porém, convém destacar que, acaso deferida, a gratuidade somente incidirá para os atos praticados após o seu deferimento, isto é, possui efeito ex nunc e não teria o condão de suspender o pagamento das custas impostos na sentença, como pretende o apelante. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. AÇÃO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO IDEAL FORMADO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. JUSTA CAUSA COMPROVADA (ART. 223, § 1º, CPC). REJEIÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA EM RAZÕES DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. EFEITOS EX NUNC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. CONTEÚDO DECLARATÓRIO. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. REDUÇÃO DO VALOR DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO, MÁ-FÉ, PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.(...). 3. Como se sabe, conquanto a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo, sua concessão gera efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir de seu deferimento, não retroagindo, portanto, para suspender a exigibilidade das despesas processuais e honorários sucumbenciais já estabelecidos em sentença anteriormente proferida. Ausentes nos autos elementos que conduzam à concessão da benesse, seu indeferimento é medida que se impõe. 4. (...) 6. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJDF, Acórdão 1322644, 07093476220198070007, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 17/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, dou parcial provimento a apelação para reconhecer o direito da apelante ao benefício da justiça gratuita na fase recursal e isentar a parte recorrente do pagamento dos ônus sucumbenciais, em virtude do cancelamento da distribuição do feito ante o não recolhimento das custas iniciais (art. 290, CPC), mantendo a sentença combatida nos demais termos.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Desa. Eulália Maria  Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0815000-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

JOAO CARLOS RODRIGUES BEZERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2022