
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0812043-62.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: VALDECY ARAUJO BEZERRA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADES DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS AFASTADAS. REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDECY ARAÚJO BEZERRA contra sentença proferida nos autos da ação de “Busca e Apreensão” (Processo nº 0812043-62.2019.8.18.0140), onde fora formulado Pedido Reconvencional, tendo sido a lide principal proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., ora apelado.
A parte apelante peticionou nos autos (Id 4170958) requerendo a juntada de “Boleto de Quitação” referente ao contrato de financiamento objeto desta demanda, afirmando que realizou acordo extrajudicial com o Banco apelado. Anexou ao referido petitório os documentos Id 4170959 e Id 4170960.
Através do Despacho Id 4658700 fora determinada a intimação da Instituição Financeira recorrida a fim de se manifestar acerca do citado acordo, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Passando à análise do caso em concreto, nota-se que na sentença recorrida, o r. Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a reconvenção proposta pela parte requerida, ora apelante, em razão da ausência das abusividades suscitadas no contrato de financiamento de bem móvel (veículo) objeto de ação de busca e apreensão.
Neste momento processual, a parte ora recorrente comprova que lhe fora enviada proposta de acordo extrajudicial referente ao mesmo contrato questionado (Contrato nº 49817134-7 – Id 986767, p. 02/05), na qual consta em anexo boleto bancário (Id 4170959), com o fim de possibilitar o pagamento da dívida existente junto ao Banco ora apelado. Na mesma petição a parte apelante demonstra que cumprira com o pagamento do débito.
Por outro lado, o Banco apelado, inobstante tenha sido intimado para se manifestar acerca do acordo, bem como do pagamento do débito, manteve-se silente.
Nas razões recursais, a parte requerida/reconvinte pretende a reforma da sentença, e o consequente reconhecimento das supostas ilegalidades que afirma existir no ajuste contratual, o qual ora demonstra ter cumprido espontaneamente.
Vê-se, pois, que apesar de a parte apelante haver impugnado a sentença objetivando a nulidade de cláusulas contratuais que entende ser abusivas/ilegais, a mesma cumpriu o acordo referente ao mesmo contrato, demonstrando, assim, superveniente falta de interesse/necessidade no processamento e julgamento deste recurso.
Tal circunstância impõe o não conhecimento da apelação, em razão da superveniente perda do seu objeto.
Nesse sentido, importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DECARATÓRIA DE INEXITÊNCIA DE DÉBITO - PERDA OBJETO - FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. É de se julgar prejudicada a apelação, por superveniente perda de objeto, quando a pretensão é alcançada pelo apelante antes do julgamento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.14.002785-5/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2019, publicação da súmula em 03/04/2019)”.
Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda superveniente do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado.
Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO SEGUIMENTO ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques nossos).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos. Dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0812043-62.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorVALDECY ARAUJO BEZERRA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação08/12/2021