Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801103-89.2019.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REITERAR A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801103-89.2019.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/02/2022 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL 0801103-89.2019.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Aldaires Maria Macedo Alves

ADVOGADA: Micaelle Craveiro Costa (OAB/PI Nº 12.313)

APELADO: Estado do Piauí 

 

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS E LEVANTAMENTO DE VALORES NO FGTS. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM A REITERAR A ARGUMENTAÇÃO APRESENTADA NA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

 




ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida".

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ALDAIRES MARIA MACEDO ALVES em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Vínculo C/C Obrigação de Fazer com Tutela de Evidência e Dano Moral (proc. 0801103-89.2019.8.18.0026) proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ.

 

Na origem, o MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior acatou parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos motivos fáticos e jurídicos acima aduzidos, julgo parcialmente procedente os pedido formulados na inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar em favor da parte autora o FGTS pertinente ao período trabalhado (maio de 1987 a julho de 2014), limitados a 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (19/07/2019), mediante meros cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado.

 

Os juros de mora, nesse caso, serão desde a época em que as parcelas deveriam ter sido pagas, no percentual aplicado à caderneta de poupança.

 

Quanto à correção monetária, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento do REsp nº 1614874/SC (Tema 731), em 11.04.2018, estabeleceu a seguinte tese: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. (grifos nossos). Deste modo, a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR).

 

Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

Ante a ilegalidade do Decreto 12.230/2006, intime-se o membro do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica para adotar as medidas que entender cabíveis.

 

Em razões recursais, a apelante reitera as alegações aduzidas na Inicial, quando pugnou: pelo reconhecimento do vínculo com a Administração Pública Estadual, tendo como data de início da relação o dia 02 maio de 1987 e, final, o dia 30 de julho de 2014; pela averbação e repasses das contribuições ao órgão de previdência privada do Estado do Piauí; pela concessão do benefício da justiça gratuita; pela reintegração da servidora no Cargo de Auxiliar de Enfermagem; pela condenação do apelado ao pagamento do valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), sendo R$ um mil a cada ano de trabalho, a título de danos morais.

 

Em contrarrazões, o Estado do Piauí também se restringiu a reiterar o teor de sua contestação, tendo arguido: a prescrição do fundo de direito; a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; a sua ilegitimidade passiva; a concessão indevida do benefício da gratuidade de justiça; a improcedência da pretensão de reintegração; a inexistência de responsabilidade civil do Estado; o não-cabimento de danos morais.

 

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse sua intervenção.

 


VOTO


 

Inicialmente, é imperioso assinalar que o magistrado de 1º grau incorreu em erro material ao invocar a incidência da Lei nº 9.099/95, eis que, se tratando de ação proposta contra o Estado do Piauí, as disposições aplicáveis são aquelas previstas na Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública).

 

Destarte, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 4.838/1996 (com redação dada pela Lei nº 6.362/2013), a competência recursal da causa julgada pela Vara da Justiça Comum, quando relativa ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, é do Tribunal de Justiça. Precedentes.

 

Superada essa questão prévia, passa-se à análise da admissibilidade recursal.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na Inicial, abstendo-se de impugnar os fundamentos que embasaram o não-acatamento das teses articuladas pelo autor.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos foram analisados de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante que, preliminarmente, consignou:

 

1) que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo;

 

2) que o objeto desta demanda não diz respeito a matéria previdenciária;

 

3) que, em conformidade com o Decreto 20.910/32 e com o Decreto-Lei 4.597/42, o prazo prescricional da pretensão contra a Fazenda Pública é de cinco anos, sendo que, no presente caso, a autora ingressou com a ação em 19/07/2019, ao passo que seu vínculo findou em 30/07/2014, portanto, antes do término do prazo quinquenal;

 

4) que o Estado do Piauí não logrou demonstrar as reais condições financeiras da parte autora, bem como da alegada possibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais.

 

Em relação ao mérito, o magistrado singular assinalou, de modo fundamento, que a autora faz jus apenas aos valores correspondentes a depósitos devidos para o FGTS, tendo ressaltado a nulidade da sua contratação e a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei complementar 38/2004 (redação dada pelo art. 3º da LC 47/2005), da qual decorreu a invalidade do Decreto nº. 12.272/2006.

 

De tal modo, conclui-se que a decisão recorrida foi prolatada em perfeita harmonia com os entendimentos pacificados pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do RE 765.320/MG e da ADI nº 3.434.

 

Ocorre que as razões do presente apelo se restringem a reiterar o teor da Inicial, ignorando-se os fundamentos da sentença, especialmente na parte em que o magistrado singular reconhece a ilegalidade da investidura da autora no serviço público e a impossibilidade de sua vinculação ao regime estatutário, porquanto a contratação se deu sem concurso público, de modo desvirtuado dos requisitos para a contratação temporária, e em razão do posicionamento firmado pelo STF no julgamento da ADI nº 3.434, que declarou a inconstitucionalidade do art. 48 da Lei complementar 38/2004 (redação dada pelo art. 3º da LC 47/2005), daí invalidando os efeitos do Decreto nº 12.272/2006.

 

Ora, a apelante não enfrentou esses fundamentos lançados na sentença, tendo reiterado a argumentação da Inicial, como se o Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Com o mesmo proceder, o réu/apelado reiterou nas contrarrazões recursais as questões suscitadas na contestação, sem nada impugnar os fundamentos apresentados na sentença.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

"o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas." (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pelo NÃO-CONHECIMENTO do recurso interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.

 


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801103-89.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALDAIRES MARIA MACEDO ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/02/2022