Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0761463-89.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0761463-89.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

AGRAVADO: ALEXANDRE LOPES E SILVA

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR contra sentença proferido pelo douto d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n° 0830664-73.2020.8.18.0140).

Nas suas razões recursais (id. Num. 5751127), o recorrente pugna pela concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para a retirar-se do imóvel. Ao final pleiteia a reforma da decisão.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

A agravante insurge-se contra sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse.

Com a entrada em vigor do CPC/15, restaram limitadas as hipóteses para interposição e conhecimento do recurso de agravo de instrumento, conforme rol taxativo do art. 1.015 do mesmo dispositivo legal, in verbis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

II – mérito do processo;

III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI – exibição ou posse de documento ou coisa;

VII – exclusão de litisconsorte;

VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII – (VETADO);

XIII – outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Na doutrina, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 explicam a técnica de enumeração taxativa das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nestes termos:

“No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1.º, CPC) e o agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015, CPC). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum.”


Compulsando os autos do recurso, todavia, verifico que a questão ora deduzida não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado. Isso porque a sentença proferida pelo juízo de origem desafia a interposição de apelação e não de agravo de instrumento. Assim, trata-se de erro grosseiro que enseja o não conhecimento do presente recurso.

Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, ante o seu não cabimento (art. 1.015 c/c art. 932, III, ambos do CPC/2015).

Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 

 

 

 

 

1Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª Ed., e-book baseada na 1ª Ed. impressa, editora Revista dos Tribunais, 2015.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761463-89.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Detalhes

Processo

0761463-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR

Réu

ALEXANDRE LOPES E SILVA

Publicação

09/12/2021