Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0716112-64.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DO MÉRITO – NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ALÍNEA “A”) – NÃO ACOLHIDA – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA “D”) – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS (ALÍNEA “B”) – NÃO EVIDENCIADA – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA “C”) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; 2 – Na espécie, além da defesa não demonstrar a imprescindibilidade de oitiva da testemunha, as tentativas para intimá-la mostraram-se infrutíferas, não podendo então o processo penal ficar paralisado por conta da impossibilidade da colheita de prova. Preliminar rejeitada; 3 – Cabe ao órgão julgador realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes; 4 – No mérito, trata-se de recurso interposto com fundamento no art. 593, III, “c”, do CPP (erro na dosimetria da pena), ao tempo que se depreendem das razões a alegação de violação também das alíneas “a”, “b” e “d” do art. 593, III, do CPP; 5 – A preliminar de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”, do CPP) não merece prosperar, até porque a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 6 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão dos jurados, impossível acolher o pleito defensivo, consoante dispõe o art. 593 do CPP; 7 – In casu, o apelante não menciona qual ponto da sentença seria contrário à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 395, III, “b”, do CPP), não se verificando, portanto, a existência de quaisquer das hipóteses mencionadas; 8 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes; 9 – Na hipótese, o magistrado utilizou-se de fundamentos idôneos para a desvaloração dos antecedentes, motivos e circunstâncias do crime, o que torna, portanto, impossível falar em reforma da dosimetria da pena. Precedentes; 10 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0716112-64.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0716112-64.2019.8.18.0000 (Floriano / 1ª Vara Criminal)

Processo de Origem nº 0002360-55.2014.8.18.0028

Apelante:                  Jorge Luiz dos Santos Novais

Defensor Público:   Ricardo Moura Marinho

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – DO MÉRITO – NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA (ALÍNEA “A”) – NÃO ACOLHIDA – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA “D”) – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – CONTRARIEDADE À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS (ALÍNEA “B”) – NÃO EVIDENCIADA – ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA OU DA MEDIDA DE SEGURANÇA (ALÍNEA “C”) – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief;

2 – Na espécie, além da defesa não demonstrar a imprescindibilidade de oitiva da testemunha, as tentativas para intimá-la mostraram-se infrutíferas, não podendo então o processo penal ficar paralisado por conta da impossibilidade da colheita de prova. Preliminar rejeitada;

3 – Cabe ao órgão julgador realizar apenas um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo-se a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos. Precedentes;

4 – No mérito, trata-se de recurso interposto com fundamento no art. 593, III, “c”, do CPP (erro na dosimetria da pena), ao tempo que se depreendem das razões a alegação de violação também das alíneas “a”, “b” e “d” do art. 593, III, do CPP;

5 – A preliminar de nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, “a”, do CPP) não merece prosperar, até porque a defesa não se desincumbiu da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

6 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão dos jurados, impossível acolher o pleito defensivo, consoante dispõe o art. 593 do CPP;

7 – In casu, o apelante não menciona qual ponto da sentença seria contrário à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 395, III, “b”, do CPP), não se verificando, portanto, a existência de quaisquer das hipóteses mencionadas;

8 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;

9 – Na hipótese, o magistrado utilizou-se de fundamentos idôneos para a desvaloração dos antecedentes, motivos e circunstâncias do crime, o que torna, portanto, impossível falar em reforma da dosimetria da pena. Precedentes;

10 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jorge Luiz dos Santos Novais (id. 1117570), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Presidente da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Floriano/PI (id. 1117567) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e o condenou à pena de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1117567), a saber:

 

          (…)

          Relata o incluso Inquérito Policial que no dia 06 de Setembro de 2014, por volta das 15h00min, nesta cidade, os indiciados, com animus necandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, fazendo uso de uma arma de fogo (revólver), atentaram contra a vida de IRAN CARLOS GOMES DOS SANTOS, sendo efetuados 02 (dois) disparos com arma de fogo, não alcançando o intento em razão de circunstâncias alheias à vontade dos agentes, vez que a vítima resistiu aos ferimentos.

          Por ocasião dos fatos, a vítima IRAN CARLOS GOMES DOS SANTOS se encontrava na residência do seu vizinho, o Sr. Espedito, assistindo televisão, momento em que os ora denunciados chegaram e perguntaram se “Paulinho” se encontrava na residência.

          Com isso, a vítima informou que “Paulinho” não se encontrava naquele local. Nesse momento os indiciados conversaram e Jorge Luiz, fazendo referência à vítima, disse: “JÁ QUE PAULINHO NÃO ESTÁ, VAMOS ATIRAR NESSE SAFADO”.

          A vítima IRAN CARLOS GOMES DOS SANTOS, percebendo que os denunciados portavam arma de fogo, levantou-se rapidamente e saiu correndo, sendo perseguindo, incessantemente, pelos mesmos, quando adentrou na residência de sua vizinha Aparecida, momento em que o primeiro denunciado (JORGE LUIZ), desferiu um disparo de arma de fogo, dificultando a defesa da vítima, atingindo o lado direito das costas, tendo a mesma caído de joelhos, e quando tentava levantar foi atingida, novamente, por outro disparo, do lado esquerdo da região anteriormente atingida, tendo ainda sido efetuado um terceiro disparo, porém este atingiu a parede da casa.

          Enquanto o primeiro denunciado (Jorge Luiz) desferia os disparos de arma de fogo, o segundo denunciado (Kaic Silva Rocha), que também portava arma de fogo, dava suporte à ação, ficando na porta da residência auxiliando o comparsa na empreitada criminosa.

          Logo após o terceiro disparo, a vítima com ferimentos, adentrou o quarto da residência, na tentativa de se livrar da empreitada criminosa, tendo se escondido debaixo da cama, momento em que populares começaram a gritar, chamando a Polícia, e os denunciados se evadiram.

          Após a prática criminosa, os denunciados empreenderam fuga, sendo apenas o segundo denunciado (KAIC ROCHA) preso pela Polícia Militar, estando o primeiro denunciado (JORGE LUIZ) em local incerto e não sabido, com o especial fim de se furtar da responsabilização penal.

          A vítima foi atingida no hemitórax direito e esquerdo, conforme Exame de Corpo de Delito (fls. 08 – IP).

Extrai-se dos autos que o primeiro denunciado (JORGE LUIZ) efetuou os disparos com a arma de fogo enquanto corria atrás da vítima Iran Carlos Gomes dos Santos. Assim agindo, o primeiro denunciado incidiu na qualificadora descrita no inciso IV, do § 2º, do Art. 121, do Código Penal.

          Observa-se, ainda, a incidência da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º, do art. 121, do Código Penal (motivo fútil), tendo em vista que decidiram matar a vítima em razão da negativa da mesma, ao informar que a pessoa que eles procuravam (“Paulinho”) não se encontrava na residência, sendo desta feita, desferindo vários disparos de arma de fogo.

          (…)

 

Recebida a denúncia (id. 1117567 – em 06.11.2015) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.

A defesa então interpôs o presente apelo (id. 1117570) fundamentando em todas as alíneas do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal.

Nas razões recursais (id. 1117570), suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença porque teria ocorrido cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo não concedeu prazo razoável para localizar testemunha imprescindível. No mérito, pleiteia (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto ser afastada a valoração negativa dada aos motivos e circunstâncias do crime.

O Parquet Estadual, em sede de contrarrazões (id. 1117570), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 1322185).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa suscita preliminar de (i) nulidade da sentença porque teria ocorrido cerceamento de defesa. No mérito, trata-se de recurso interposto com fundamento em todas as alíneas do art. 593, III, do CPP, ao tempo que se depreendem das razões claro redelineamento de tais limites (id. 1117570), ao tratar acerca de eventual erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 593, III, “c”, do CPP), in verbis:

 

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. [grifo nosso]

 

Considerando, por outro lado, tratar-se de crime afeito à competência do Tribunal do Júri, em que a redefinição dos limites recursais deve ser precedida dentro do prazo de interposição1, o que se depreende haver dúvida nos autos, de consequência, a análise do presente recurso abrangerá a totalidade dos fundamentos, ora delineados na peça de interposição, notadamente, em maior benéfico ao acusado2.

Obedecendo a uma ordem lógica-cronológica, serão inicialmente analisados o fundamento legal concernente (i) aos atos procedimentais, depois, à decisão do júri e, por fim, à sentença (alíneas “a”, “d”, “b” e “c”, nesta ordem)3.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

1 – Da preliminar de nulidade da sentença

 

Alega a defesa que o magistrado a quo não concedeu prazo razoável para localizar testemunha considerada imprescindível, incorrendo então em cerceamento de defesa, o que tornaria a sentença nula.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief4, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

A propósito da matéria, faz-se necessário destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que '(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes.

III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

IV – Recurso improvido. (STF. RHC 110623 / DF. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª.T., j.13/03/2012). [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. RÉU PRESO E NÃO PRESENTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DO ATO COMPROVADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), que busca a preservação máxima possível dos atos, a nulidade processual somente será decretada quando dela decorrer efetivo e demonstrado prejuízo para a parte.

3. É relativa a nulidade decorrente da falta de requisição de réu preso para audiência de oitiva da vítima em juízo deprecado, sendo necessária a comprovação da ocorrência de prejuízo para que se declare a nulidade do ato. Não comprovado prejuízo, é válido o ato praticado, não havendo falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em ocorrência de nulidade.

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 623.120/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica dos autos, a testemunha Espedito Antônio da Silva, vizinho da vítima, foi intimada a depor em Juízo, na primeira fase, e quando compareceu à Sessão de Julgamento disse “que nada viu sobre o crime, não sabe quem atirou e que ninguém lhe disse quem tinha atirado, pois quando chegou ao local retornando de seu serviço, a vítima já tinha sido socorrida”, o que afasta a alegação de que se trata de testemunha imprescindível.

Note-se que, o Oficial de Justiça diligenciou no sentido de intimar a testemunha, mas não obteve êxito, pois, conforme certidão exarada ela “não morava mais o endereço fornecido nos autos, pois tinha se mudado para Brasília-DF” (id. 1117567).

O Oficial de Justiça também procedeu diligências com o fim de intimar a vítima Iran Carlos Gomes dos Santos e sua genitora Irene dos Santos, porém, também não obteve êxito, pelos mesmos motivos acima mencionados, conforme certidão acostada aos autos (id. 1117567)5.

Assim, além da impossibilidade de intimação da testemunha supracitada, conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, que, frise-se, tem fé pública, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade de sua oitiva.

Conclui-se, pois, que a defesa procura a todo modo alegar a existência de uma possível nulidade, sem, contudo, demonstrar o inequívoco prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO

 

2 – Da nulidade posterior à pronúncia (art. 395, III, “a”, do CPP)

 

No que se refere às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, vale dizer que, ausente de prejuízo, não há que reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante do apontado vício6.

Pelo visto, o apelante interpõe recurso com fulcro na alínea “a”, porém, não se desincumbe da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief), a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, a saber:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

Assim, rejeito também essa preliminar.

 

3 – Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 395, III, “d”, do CPP)

 

Conforme relatado, a defesa pleiteia a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos).

DO FUNDAMENTO. Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença, somente admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo;

caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.

2. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.

3. Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções.

4. Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.

5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 884.615/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DOLOSO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. AFRONTA AO ART. 302, § 3º DO CTB. SOBERANIA DO VEREDICTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo.

2. A Corte de origem, após aprofundada reapreciação dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a versão acolhida pelo Tribunal Popular para condenar o réu pelo crime de homicídio doloso está amparada no acervo probatório colhido durante a instrução processual, considerando que o agravante agiu assumindo o risco de produzir o resultado morte da vítima, dirigindo na contramão de direção da via, em velocidade superior à permitida para a pista e sob a influência de álcool.

3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção do édito condenatório, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.

4. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a figura prevista no art. 302, § 3º, do CTB é aplicada ao crime de homicídio culposo, como uma forma qualificada na hipótese do agente agir mediante a influência de álcool, circunstância diversa da identificada nos autos, na qual a conduta descrita foi entendida como dolosa pelo Tribunal do Júri, na modalidade de dolo eventual.

5. Agravo desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1619107/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020) [grifo nosso]

 

DO VEREDICTO. No caso dos autos, depreendem-se das respostas aos quesitos que o Conselho de Sentença condenou o apelante pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV c/c o art. 14, II, do Código Penal).

NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, encontra-se constatada vertente fática, colhida em plenário, especialmente pelo depoimento testemunhal, de que o apelante praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, nos moldes da peça acusatória.

Nesse ponto, vale ressaltar que é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, não cabendo aos Tribunais analisar se decidiram bem ou mal, quanto menos aprofundar-se na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpar da sua competência exclusiva e exercer indevida interferência direta no livre convencimento dos jurados, consoante colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. QUALIFICADORAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Somente se admite a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo;

caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie.

2. No presente caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu, por entender, de forma escorreita, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri estaria em total consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.

3. Nos termos do acórdão impugnado, é certo que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil, e decidiram a causa conforme suas convicções.

4. Ademais, há que salientar que a alteração do julgado, como pretendido pela defesa, demandaria análise aprofundada do contexto fático-probatório, vedada em recurso especial, motivo pelo qual, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional.

5. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 884.615/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.

ACÓRDÃO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR CONSIDERAR A DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS COM APOIO EM ELEMENTOS DE PROVA.

1. Deve ser respeitada a competência do Júri para decidir, ex informata conscientia, entre as versões plausíveis que o conjunto da prova admita, não cabendo aos tribunais analisar se os jurados decidiram bem ou mal, mas apenas verificar se a decisão do Tribunal Popular está completamente divorciada da prova dos autos, o que não se mostrou na espécie. Reserva-se ao Júri a faculdade de apreciar os fatos e de, na hipótese de versões e teses porventura discrepantes, optar pela que lhe pareça mais razoável.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1111900/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)

 

Ressalte-se, ainda, que em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), razão pela qual se torna impossível a identificação de quais provas foram utilizadas para firmar a íntima convicção dos jurados, consoante têm destacado o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]

 

DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão do Conselho de Sentença, impõe-se a manutenção da condenação, em atenção ao princípio da soberania dos veredictos.

 

4 – Da sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 395, III, “b”, do CPP).

 

Da análise das razões, constata-se que o apelante não menciona qual ponto da sentença seria contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (art. 395, III, “b”, do CPP), limitando-se a aspectos de dosimetria, que serão enfrentados oportunamente.

Ademais, a par da mencionada ressalva, não se verifica que a sentença seja contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados.

 

5 – Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (art. 395, III, “c”, do CPP).

 

Por fim, sob o fundamento do erro ou injustiça na aplicação da pena, o apelante pleiteia o redimensionamento da pena, devendo para tanto ser afastada a valoração negativa dada aos motivos e circunstâncias do crime.

DA PRIMEIRA FASE. Relativamente à fase inicial da fixação da reprimenda, nota-se que foi apresentado fundamento fático-jurídico e prova suficiente para desvaloração das 3 (três) circunstâncias judiciais desvaloradas na origem (antecedentes, motivo e circunstâncias do crime)7, razão pela qual não merece acolhida o pleito de redimensionamento da reprimenda-base, senão, veja-se.

Os antecedentes merecem ser mantidos, pois, o apelante ostenta condenação transitada em julgado (Processo nº 775-65.2014.8.18.0028).

Os motivos do crime foram desvalorados porque a vítima se negou a informar o paradeiro da pessoa procurada pelo apelante e não porque ela (vítima) teria supostamente “assaltado a casa de seu pai”, fato este que se mostra suficiente para desvalorar a conduta.

Também deve ser mantida a desvaloração das circunstâncias do delito merecem ser mantida, uma vez que o modus operandi do apelante – ao ter adentrado a residência da vítima e efetuado três disparos ainda na presença de outra pessoa, o que poderia vir a atingi-la – extrapola o tipo penal e acentua a gravidade do delito praticado.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schimitt:

 

(…)

Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros. (…) (SCHMITTERITA, Ricardo. Sentença penal condenatória: teoria e prática. – 9. ed., rev. E atual. – Salvador: Jus PODIAM, 2015, pág. 128)

 

Por fim, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base e, de consequência, das demais fases até porque não houve questionamento.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

1Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Neste sentido, Súmula 713 do STF: “[o] efeito devolutivo da apelação contra as decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição”. A propósito, colhe-se da jurisprudência do STJ: “[a] petição de interposição da apelação, contra as decisões emanadas pelo Tribunal do Júri, restringe-se a devolutividade ao órgão ad quem, não podendo ser alterada por ocasião da apresentação das razões recursais, salvo se ainda no quinquídio legal” (STJ. HC 161.645/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, 5ªT., j.17/04/2012, DJe 23/04/2012).

 

2Com efeito, embora em Plenário tenha sido interposto o recurso (em 20/03/2013 – fls.323/327), o início do prazo recursal depende da data em que os autos foram recebidos com vistas pela Defensoria Pública, cuja prova inexiste nos autos. De mais a mais, as razões recursais recebidas em 11/12/2013 (fls.330/351) apresenta razoável indicativo de que encontrarem-se fora do prazo de 05 dias, contados em dobro para a Defensoria Pública, ao que não poderiam alterar os limites anteriormente fixados na peça de interposição.

 

3Considerando que os fundamentos veiculados nas alíneas do inciso III do art. 593 do CPP, na disposição em que se encontram na lei, não obedecem a uma ordem cronológica, e nem mesmo lógica, para a melhor análise dos argumentos recursais torna-se razoável a adoção de uma ordem cronológica dos procedimentos realizados no Júri, já que (i) os atos que gerem nulidades posteriores à pronúncia (alínea a) decerto precedem (ii) a decisão dos jurados (alínea d), que por sua vez são anteriores (iii) à sentença proferida pelo magistrado a quo (alíneas b e c). Nesta tônica, a verificação de error in procedendo precederá a de error in judicando, passando-se primeiramente à análise dos atos procedimentais, depois, da decisão do júri e, por fim, da sentença; ou seja, as alíneas a, d, b e c, nesta ordem.

 

4STJ, HC 414.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgRg no REsp 1359695/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

 

5(…) fui na data de 01 de agosto de 2019, às 16 horas e 25 minutos, no endereço epigrafado neste documento, e não encontrei a testemunha no local. Fui informado pelo senhor Euclides e Maria Aparecida que a testemunha se mudou para o Rio de Janeiro, e não sabem informar o endereço dela naquele estado. Dou fé. (…).

 

6Confira-se na jurisprudência do STF: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta.” (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013).

7Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0716112-64.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JORGE LUIZ DOS SANTOS NOVAIS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2022