Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0757892-47.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2-Aº, I, DO CP) – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – SANEAMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA – OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DO PRIMEIRO APELANTE – NÃO EVIDENCIADA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – INVIÁVEL – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEMAIS MEIOS DE PROVAS – CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ARMA DE FOGO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA – REGIME INICIAL DE PENA MENOS GRAVOSO – IMPOSSIBILIDADE – PENA APLICADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – Impossível falar em vício de omissão na sentença, pois o magistrado procedeu regularmente à dosimetria da pena; 2 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas e depoimento testemunhal, ficam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação; 3 – O reconhecimento fotográfico em sede de inquérito policial aliado a outros elementos probatórios instruídos em juízo é meio suficiente para a comprovação da autoria, nos crimes patrimoniais, quando uníssono à relevante palavra da vítima. Precedentes; 4 – Mostra-se prescindível a apreensão da arma e realização de perícia para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova, como na hipótese. Precedentes; 5 – Observando as circunstâncias do crime, os riscos à perturbação da ordem pública e a possibilidade de o réu cometer novos crimes, em face de comprovada recalcitrância delitiva, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade; 6 – Como ocorreu a desvalorização de circunstâncias judiciais na origem e o quantum da pena imposta é superior a 8 (oito) anos, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Precedentes; 7 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Teor do art. 157, caput, do Código Penal; 8 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes; 9 – Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0757892-47.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0757892-47.2020.8.18.0000 (Teresina – PI / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0004096-87.2019.8.18.0140

Apelante:                     William Bonner Nascimento

Defensora Pública:     Sílvio César Queiroz Costa

Apelante:                     Carlos Adriano da Silva Souza

Advogado:                   Rony Staylon de Oliveira Pinheiro – OAB/PI nº 16.608

Apelante:                     Francisco Gleydson Fernandes Silva

Advogado:                   Sabrina Rafaela Freitas Costa – OAB/PI nº 9935

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2-Aº, I, DO CP) – RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) – SANEAMENTO DE VÍCIO NA SENTENÇA – OMISSÃO NA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DO PRIMEIRO APELANTE – NÃO EVIDENCIADA – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – INVIÁVEL – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E DEMAIS MEIOS DE PROVAS – CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE DO ARMA DE FOGO – PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA – REGIME INICIAL DE PENA MENOS GRAVOSOIMPOSSIBILIDADE – PENA APLICADA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – Impossível falar em vício de omissão na sentença, pois o magistrado procedeu regularmente à dosimetria da pena;

2 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente das declarações prestadas pelas vítimas e depoimento testemunhal, ficam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação;

3 – O reconhecimento fotográfico em sede de inquérito policial aliado a outros elementos probatórios instruídos em juízo é meio suficiente para a comprovação da autoria, nos crimes patrimoniais, quando uníssono à relevante palavra da vítima. Precedentes;

4 – Mostra-se prescindível a apreensão da arma e realização de perícia para a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova, como na hipótese. Precedentes;

5 – Observando as circunstâncias do crime, os riscos à perturbação da ordem pública e a possibilidade de o réu cometer novos crimes, em face de comprovada recalcitrância delitiva, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de concessão do direito de recorrer em liberdade;

6 – Como ocorreu a desvalorização de circunstâncias judiciais na origem e o quantum da pena imposta é superior a 8 (oito) anos, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Precedentes;

7 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Teor do art. 157, caput, do Código Penal;

8 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes;

9 – Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Gleydson Fernandes Silva (primeiro apelante – id. 2816025 - Pág. 1/2), Carlos Adriano da Silva Souza (segundo apelante – id. 2858133 – Pág. 1/17) e William Bonner Nascimento (terceiro apelante - id. 2641264 – Pág. 153), em face da sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Id. 2641249 - Pág. 49/Id. 2641254 – Pág. 19) que os condenou, respectivamente, às penas de 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal (receptação); 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa,  pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado); e de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (Id. 3669692 - Pág. 1/4), a saber:

 

          (…)

Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em fevereiro de 2019, a pessoa de Paulo Alberto Silva de Souza passou a receber multas de trânsito relacionadas ao veículo VW Gol, cinza, placa OVX 3372, de sua propriedade. Como não as reconhecia como legítimas, Paulo Alberto procurou a POLINTER e registrou Boletim de Ocorrência.

Passados dois meses do registro acima, no dia 13 de março de 2019, Paulo Alberto deslocava-se pelas vias do centro desta Capital, nas proximidades do Posto de Combustível São Raimundo, no cruzamento da Avenida José dos Santos e Silva com Rua Firmino Pires, quando avistou um veículo da mesma marca, modelo e cor do seu, e, para sua surpresa, ostentando a mesma placa de seu carro (OVX 3372), tendo imediatamente acionado a polícia que compareceu ao local, apreendeu o veículo e encaminhou para a POLINTER.

Dentro do referido veículo foram encontrados vários carimbos, um CRLV e uma CNH em nome de FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA, ora acusado.

Após vistoria e exame pericial, fora constato a adulteração na numeração do chassi, bem como da placa clonada e com o lacre do Detran aparentemente violado, conforme consta nos autos às fls. 25-27 e 31.

Ouvido em sede policial, FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA confirmou que o referido veículo clonado estava em seu poder (fl. 23 dos autos de nº 0002480-77.2019.8.18.0140), acostado ao inquérito.

Iniciadas as investigações acerca do veículo clonado, restou provado que este era, em verdade, o VW Gol, cinza, placa OVX 5826, produto de roubo ocorrido em 08 de setembro de 2018, tendo como vítima Jean Carlos de Sousa Lima.

Com efeito, na data acima aprazada, por volta de 10h40min, a pessoa de Jean Carlos, na companhia de seu pai Antonio Francisco Lima, deslocavam-se no veículo VW Gol, cinza, placa OVX 5826, com destino a uma oficina localizada na Rua Jaicós, bairro Ilhotas, zona sul desta Capital, quando, ao chegarem ao destino, no momento em que estacionavam o veículo suso mencionado, foram surpreendidos pela ação criminosa de 02 (dois) indivíduos que, com arma de fogo em punho, os abordaram e, sob ameaças, anunciaram o assalto.

Intimidados pela arma de fogo e temendo por suas vidas, Jean Carlos e Antonio Francisco viram-se obrigados a entregar o VW Gol, placa OVX-5826 aos criminosos, os quais, de posse da res furtiva, evadiram-se do local com destino ignorado.

Diante de tais circunstâncias, Jean Carlos, vítima, e Antonio Francisco compareceram à POLINTER para o registro do boletim de ocorrência (fl. 05), onde, após os procedimentos legais e visualizarem o acervo fotográfico policial, reconheceram os nacionais CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA e WILLIAM BONNER NASCIMENTO (fls. 09 e 13) como os autores do crime em comento.

Impende destacar que, durante as investigações, verificou-se que Carlos Adriano e William Bonner possuem intimas relações com FRANCISCO GLEYDSON FERNANDES SILVA, inclusive no mundo do crime (Processo nº 0002070-19.2019.8.18.0140), (0002947-56.2019.8.18.0140), os quais se unem em comunhão de desígnios com o fim precípuo de cometimento de crimes.

     (…)

 

Recebida a denúncia (Id. 2641029 - Pág. 43/45 – em 24.06.2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Francisco Gleydson) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2816025 – Pág. 1), (i) o saneamento de vício apresentado na sentença, uma vez que não vislumbrou a dosimetria da pena, constando apenas a dosimetria dos demais acusados.

A do segundo (Carlos Adriano) pleiteia, também em sede de razões recursais (id. 2858133 – Pág. 1/17), (i) a absolvição, sob o argumento que não existe prova suficiente da autoria e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, afinal, não houve a configuração da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo por ausência de demonstração de potencialidade lesiva, (iii) o direito de recorrer em liberdade, e, por fim, (iv) isenção da pena de multa e das custas processuais.

A do terceiro apelante (William Bonner) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 2641264 – Pág. 152/164), (i) a absolvição, sob o argumento que não existe prova suficiente da autoria, afinal, não houve reconhecimento judicial pelas vítimas.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3237106, 2641264 e 3237105), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3524367).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa do primeiro apelante (Francisco Gleydson) pleiteia (i) o saneamento de vício na sentença, já a do segundo (Carlos Adriano) pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, (iii) o direito de recorrer em liberdade e a (iv) isenção da pena de multa e das custas processuais; a do terceiro apelante, por sua vez, (William Bonner) pugna tão somente pela sua (i) absolvição.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

I DO RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE

1 – Do saneamento de vício na sentença.

 

A defesa alega que a sentença é omissa, pois o magistrado a quo deixou de proceder à dosimetria da pena do primeiro apelante (Francisco Gleydson).

Compulsando os autos, percebe-se que não merece guarida o pleito defensivo, pois o magistrado procedeu corretamente à fixação da reprimenda, realizando a dosimetria da pena individualizada ao crime de receptação, afinal, ele (primeiro apelante) foi o único condenado por tal delito.

A propósito, colaciono trecho da sentença que trata da matéria, se não, veja-se:

 

(...)

Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena base do crime de Receptação.

Culpabilidade – exacerbada, pois mesmo não se comprovando que o acusado efetuou a adulteração dos sinais identificadores do veículo roubado, o fato de adquirir o veículo com essas características aumenta o desvalor de sua conduta;

Antecedentes – o réu é primário;

Conduta social – negativa haja vista que responde por inúmeras ações penais nesta comarca, inclusive neste juízo, conforme se verifica no sistema Themis;

Personalidade – não há nos autos elementos que permitam sua avaliação;

Circunstância do crime – o veículo, produto do crime, foi localizado em via pública abandonado pelo acusado;

Os motivos do crime – não ficou evidenciado o real motivo do crime, se era para revenda ou apenas uso pessoal;

Consequências do crime – graves pois sua conduta estimula a prática de crimes antecedentes, especialmente roubos e furtos;

Comportamento da vítima – não há registro de que tenha, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.

Nestes termos, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época dos fatos.

Não há circunstâncias agravantes, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do CP. Nestes termos, atenua-se a pena para fixá-la em 1(um) ano e 18 (dezoito) meses de reclusão e 18, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo(dezoito) dias-multa vigente à data dos fatos, a qual torna-se definitiva ante a ausência de causas de
aumento ou de diminuição de pena.

Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 387 do CPP e, levando-se em consideração que não chegou a ser preso, o regime inicial de cumprimento de pena seria o aberto.

No entanto, tendo em vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis,
especialmente a culpabilidade (exacerbada) e a conduta social (negativa) – fixa-se o, nos termos do art. 33, §3º, do CP. regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.

Deixo de enviar o processo ao representante do Ministério Público para que oferte proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, da Lei nº 9.099/1995, tendo em vista as inúmeras ações penais pelas quais o acusado responde nesta comarca.

Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena aplicado e ainda pela desnecessidade de aplicação de qualquer medida cautelar (art. 282, do CPP), nos termos do §1º do art. 387 do CPP.

(...)

 

Portanto, não merece prosperar o pleito defensivo, afinal, o magistrado sentenciante procedeu ao dosimetria da pena.

 

2 – Da absolvição (TESE COMUM DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES).

 

As defesas do segundo e do terceiro apelantes pleiteiam a absolvição, sob o argumento de que não há comprovação da participação no delito e de que inexiste de prova da autoria. Ressalta, o patrono deste último, que não houve o reconhecimento pessoal de qualquer dos acusados.

Em que pese os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial, Recibo de Apresentação de veículo, Laudo de Exame Pericial (identificação de veicular), Auto de Qualificação e Interrogatório dos apelantes e Auto de Reconhecimento Indireto de Pessoa.

Compulsando os autos, percebe-se que a autoria dos apelantes (Carlos Adriano e William Bonner) ficou devidamente comprovada pelo conjunto probatório, especialmente pela prova testemunhal.

A propósito, destaca-se a declaração prestada pela vítima Jean Carlos de Sousa Lima (id. 2640961 – Pág. 29) que afirmou em inquérito policial e confirmou em juízo:

 

“No dia 8 de setembro de 2018, por volta das 10:40, estava no seu veículo modelo VW gol de placa OVX 5826, de cor cinza, acompanhado por seu pai, dirigindo para uma oficina na rua jaicós, no bairro ilhotas, que ao chegar no local, estacionou o carro atrás de um veículo modelo Toyota/Hilux; que neste intervalo, observarão quando dois indivíduos surgiram até um deles utilizando uma arma de fogo, ocasião em que tentaram roubar a Hilux, inclusive efetuaram três disparos contra o condutor do veículo, o qual conseguiu fugir, que posteriormente ao fato tomou conhecimento que o veículo era blindado, que após a tentativa do roubo os dois indivíduos partiram para o encontro do declarante e seu pai, momento em que anunciaram o roubo do veículo, que juntamente com seu pai, saiu do veículo, tendo os dois criminosos adentrado no carro e fugido em seguida, que na oficina havia câmera de segurança, entretanto eles não mais possui as imagens do roubo, que não oficina estava alguns clientes, entretanto o declarante não sabe dizer o nome de algum, que nesta especializada, após visualizar fotografias constantes nos arquivos reconheceu sem sombra de dúvida o nacional Carlos Adriano da Silva Souza, conhecido por pinguim, como sendo um dos autores do roubo onde foi vítima, que não possui condições de realizar reconhecimento de William Bonner.” [grifo nosso]

 

Esta declaração, aliás, é confirmada pelo relato prestado pela vítima Antônio Francisco Lima (Id. 2640961 – Pág. 35), dando conta de que:

 

“No dia 8 de setembro de 2018, por volta das 10:40 estava no seu veículo modelo VW/Gol, de placa OVX 5826, de cor cinza, acompanhado pelo seu filho Jean, dirigindo para uma oficina na rua jaicós, no bairro ilhotas, que ao chegar ao local observou que a Lia estava estacionado um veículo modelo Toyota/Hilux, tendo seu filho estacionado o veículo atrás do citado automóvel, que neste intervalo observarão que quando dois indivíduos surgiram a pé, um deles utilizando uma arma de fogo, ocasião em que tentaram roubar Hilux, inclusive efetuaram três disparos contra o condutor do veículo o qual conseguiu fugir, que posteriormente ao fato tomou conhecimento que o veículo era blindado, que após a tentativa do roubo os dois indivíduos partiram para o encontro do declarante e de seu filho, momento em que anunciaram o roubo do veículo de sua propriedade, que juntamente com seu filho saiu do veículo, tendo os dois criminosos adentrado no carro e fugiram em seguida, que na oficina havia câmeras de segurança, entretanto eles não mais possuem as imagens do roubo; que nesta especializada após visualizar fotografias constantes no arquivos, reconheceu sem sombra de dúvida os nacionais William Bonner Nascimento e Carlos Adriano da Silva Souza, conhecido por pinguim, como sendo autores do crime de roubo onde foi vítima, que o indivíduo que estava com arma de fogo declarante afirma que era o William Bonner o mesmo que assumir a direção do veículo durante a fuga.” [grifo nosso]

 

Com efeito, observa-se que as narrativas são uníssonas ao descrever a ação praticada pelos apelantes, tanto na fase inquisitorial quanto judicial. Ademais, a vítima Jean Carlos de Sousa Lima reconheceu o segundo apelante (Carlos Adriano) como autor do crime e a outra (Antônio Francisco Lima) foi além, pois identificou os dois apelantes (Carlos Adriano e William Bonner).

Destaca-se, ainda, a declaração prestada pela testemunha de acusação Thiago Damasceno Sousa – Delegado de Polícia responsável pelas investigações. Na situação, afirmou que “as vítimas reconheceram os acusados sem nenhuma dúvida, a partir das várias fotografias que lhes foram mostradas”, ressaltando que “contra eles há diversos procedimentos apurando crimes de roubos em condições parecidas, revelando a existência de cooperação para o desenvolvimento de atividades ilícitas”.

Ressalte-se, por oportuno, que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase policial, embora não encontre previsão legal, é tido como perfeitamente válido, mesmo não procedido em conformidade com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.

Tem-se que tal dispositivo diz respeito à mera recomendação por parte do legislador, sendo incapaz, portanto, de gerar qualquer tipo de nulidade processual, como almeja a defesa (STJ - REsp: 1783950 CE 2018/0322736-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 19/12/2018).

Assim, há que se considerar perfeitamente válidos os reconhecimentos realizados, notadamente porque tiveram o seu conteúdo confirmado, com primazia, durante a fase do contraditório, oportunidade na qual, repita-se, ambas as vítimas narraram as condutas perpetradas pelos acusados outrora reconhecidos, tudo em consonância com as demais provas.

A jurisprudência pátria corrobora o entendimento ora apresentado, qual seja, o de que o reconhecimento realizado pelas vítimas, ainda que não procedido em conformidade com o que preconiza o Código de Processo Penal, serve como meio de prova para condenação, especialmente se acompanhado com outros elementos probatórios colhidos durante a instrução, como na hipótese.

Aliado a isso, comunga-se com a tese condenatória no sentido de que a palavra das vítimas de crimes patrimoniais merece especial importância, visto que ocorrem na clandestinidade. Prevalece, pois, sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

Transcrevo, por relevante, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)” [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. – 3. Omissis.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017)” [grifo nosso]

 

Sob o mesmo entendimento, posiciona-se esta Egrégio Corte de Justiça:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018)” [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O 1º apelante requereu o redimensionamento da pena-base, por considerar desproporcional o quantum de aumento aplicado pela julgadora, bem como a redução da pena pecuniária; O 2º apelante, pleiteou a sua absolvição por ausência de provas para a condenação.

2. Consigna-se, que, conforme entendimento consagrado em nossos tribunais, a palavra da vítima, nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados na clandestinidade, tem papel preponderante e goza da presunção da veracidade, assumindo especial relevância no deslinde da causa, máxime quando inexistem evidências de que tenham qualquer razão para incriminar falsamente o réu.

3. – 5. Omissis.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.007269-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/07/2018)” [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

 

3 – Da reforma da dosimetria da pena (tese do segundo apelante – Carlos Adriano).

 

A defesa do segundo apelante (Carlos Adriano) requereu o afastamento da majorante do uso de arma de fogo, sob o argumento de que não há comprovação de sua potencialidade lesiva.

Entretanto, a falta de apreensão ou da realização de perícia na arma não constitui motivo para o afastamento da qualificadora prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma).

A propósito, leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima.” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796).

Em harmonia com a doutrina pátria, a jurisprudência pacificou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a realização da perícia para comprovar o uso e a potencialidade lesiva da arma quando a declaração da vítima e depoimentos das testemunhas soam claros, firmes e uníssonos, a comprovar sua utilização na prática delituosa, como na hipótese.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. AUSÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo. Precedentes.

2. No caso, as instâncias ordinárias se apoiaram na prova oral colhida durante a instrução do feito para concluir pela utilização da arma no crime.

3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC 429.345/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP). QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. APLICAÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO OBJETO. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.

1. Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal Superior, para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (EResp 961.863/RS).

2. O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.

Exegese do art. 156 do CPP.

DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO (CONCURSO DE AGENTES) COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Omissis.

3. Agravo a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 399.629/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em exclusão da majorante presente no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal (emprego de arma).

 

4 – Da modificação do regime inicial de cumprimento da pena (tese do segundo apelante – Carlos Adriano).

 

Pleiteia a defesa do segundo apelante (Carlos Adriano) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

Acerca da matéria, cabe transcrever os dispositivos que dispõe sobre os regimes de cumprimento da pena:

 

Reclusão e detenção

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) [grifo nosso].

 

Na hipótese, verifica-se que o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, portanto, superior a 8 (oito) anos. Impõe-se, pois, sua execução em regime inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.

Logo, mostra-se impossível o acolhimento do pleito.

 

5 – Do direito de recorrer em liberdade (tese do segundo apelante – Carlos Adriano).

 

A defesa do segundo apelante (Carlos Adriano) pleiteia ainda o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, sob o argumento de que a sua segregação cautelar é desproporcional, ilegítima, desprovida de homogeneidade e ilegal em todos os seus aspectos.

In casu, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao negar ao apelante o direito de recorrer em liberdade, pois ainda existem os subsídios da medida cautelar extrema.

Cabe mencionar que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda encontram-se presentes os motivos para a decretação da medida extrema, como na espécie. Confira-se:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE RASPADA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE CALIBRE DE USO RESTRITO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. REITERAÇÃO. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECLAMO IMPROVIDO.

1. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o Juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, da imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta.

2. Omissis.

3. Não há ilegalidade quando a negativa do direito de recorrer solto está devidamente justificada na garantia da ordem e saúde pública, vulneradas diante da potencialidade lesiva da infração e do histórico criminal do acusado.

4. A quantidade de substância entorpecente apreendida -, somada às demais circunstâncias do flagrante, que após denúncia anônima, o acusado e 3 corréus foram surpreendidos por policiais militares mantendo em depósito o referido material tóxico, além de munições de uso restrito, armas de fogo de uso permitido, porém com a numeração de série raspada, diversos aparelhos de telefonia móvel, relógios e eletrônicos, sem que houvesse comprovação da origem lícita, além de certa quantia em dinheiro -, são fatores que indicam a contumácia do agente na prática de ilícitos graves, autorizando a preventiva.

5. A condição de reincidente do ora recorrente, revela sua inclinação ao cometimento de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a praticar infrações penais de idêntica natureza, reforçando a necessidade da sua constrição cautelar.

6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a preventiva.

7. Recurso ordinário improvido. (STJ, RHC 94.655/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 06/04/2018) [grifo nosso]

 

Registre-se ainda que magistrado a quo ao decidir sobre o tema afeto ao apelante, negou-lhe o direito de recorrer em liberdade com base na pena aplicada ao caso concreto e necessidade de manutenção da prisão (art. 282 c/c art. 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal), uma vez que sua liberdade representa riscos à garantia da ordem pública, em especial pelo elevado número de ações penais que responde na comarca, o que revela sua contumácia na prática delitiva.

Assim, não há como acolher a tese defensiva.

 

6 – Da redução da multa e isenção das custas processuais (tese do segundo apelante – Carlos Adriano).

 

Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação prevista no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]

 

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.

Melhor sorte não assiste à defesa quanto a isenção do pagamento das custas processuais.

Como se sabe, a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12:

 

a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.

 

Registre-se, por oportuno, que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

Ademais, é assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.

Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2

Portanto, não merece prosperar o pleito de isenção das custas processuais.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013.

 

2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0757892-47.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

CARLOS ADRIANO DA SILVA SOUZA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2022