TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750884-82.2021.8.18.0000 (Luzilândia / Vara Única)
Processo de origem nº 0001079-65.2014.8.18.0060
Apelante: Jeovane Bento Silva
Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO – CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
3 – In casu, apesar do magistrado a quo ter utilizado o argumento de que o crime foi cometido no período noturno para desvalorar as circunstâncias do crime, tal entendimento deve ser usado para majorar a culpabilidade, razão pela qual, apenas realoco a valoração negativa para outra circunstância judicial. Precedentes;
4 – Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 157, caput, do Código Penal;
5 – No caso dos autos, a pena pecuniária foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade, mostrando-se, portanto, impossível a sua redução;
6 – O pleito de parcelamento da pena de multa é matéria afeita ao juízo das execuções, o que torna este Juízo incompetente para sua apreciação. Inteligência do art. 804 do CPP. Precedentes;
7 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jeovane Bento Silva (id. 3271647), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (id. 3271646) que o condenou à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3271646), a saber:
(…)
Por volta das 21h40min, do dia 7 de junho de 2014, a vítima Cleiton Sales Lima estava conversando com a sua namorada em frente ao Colégio Cleonice Teles, quando o acusado passou guiando uma motocicleta e observou a claridade da tela de seu telefone celular e imediatamente retornou com a mão na cintura, insinuando que estava armado e levou o telefone.
Imediatamente a vítima comunicou o fato a Polícia Militar e apresentou as características do ladrão que iniciou diligências e perseguição ao suspeito, recaindo na pessoa do acusado, em face de suas ações reiteradas.
No dia 15 de agosto, o acusado foi submetido a interrogatório e negou a prática do crime, contrariando o depoimento da vítima.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3271646 – em 21.11.2014) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3271647), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação, aplicando-se então o princípio in dubio pro reo e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa, sob alegação de que o apelante é hipossuficiente.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3271647), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3598132).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova suficiente para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante e depoimento testemunhal.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3271646), pela vítima, Cleiton Sales Lima, dando conta de que “estava com a sua namorada Tainá” quando esta menciona “que o apelante é acusado de roubar celulares na cidade”. Coincidentemente, ele (apelante) passa “pilotando uma motocicleta e, em seguida, retornou”, já com “a mão em baixo da camisa, como se estivesse armado e o mandou entregar o celular”.
Afirma que já o conhecia, o que facilitou a sua identificação como autor do crime.
A testemunha Tainá Silva Araújo, namorada da vítima, disse, em Juízo (id. 3271646), que “no dia dos fatos estava sem celular, porque havia várias notícias na cidade que Jeovane estava praticando roubos”.
No momento em que conversava com o seu namorado (Cleiton), o apelante “passou de motocicleta e voltou devagar, colocando a mão na cintura como se estivesse armado e pediu o celular de Cleiton”, em seguida, ele (apelante) empreendeu fuga.
Por fim, destaca-se o depoimento prestado pela testemunha Daykon Lima Cruz, policial militar, o qual relata, em Juízo (id. 3271646), que “efetuou a prisão do apelante”, ressaltando que a “motocicleta utilizada pelo apelante para praticar o assalto foi deixada em um local”, e que foi informado por vizinhos “que foi ele quem a abandonou”.
Acrescenta que a época dos fatos, ocorreram várias denúncias de que o apelante seria o autor da prática de vários roubos ocorrido na cidade de Luzilândia.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo, a autoria delitiva, apresentando a versão de que “além de não ser o autor do crime em questão, também não cometeu os demais delitos no município de Luzilândia”, acrescentando que “era perseguido pela polícia pelas acusações infundadas das pessoas de que iria colocar fogo em colégio, mas jamais faria tal coisa”.
Depreende-se, portanto, que as declarações da vítima, confirmada pelo depoimento prestado pela testemunha Tainá, que descreve com riquezas a prática delitiva, não deixa dúvida que a autoria recai sobre o apelante. Soma-se a isso o fato de que os vizinhos o presenciaram abandonando a motocicleta utilizada na prática delitiva, sendo o veículo apreendido pelos policiais militares.
Por fim, cabe destacar que o apelante não apresentou prova mínima a justificar a absolvição.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 226, II, DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo majorado e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima e de testemunhas na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. Ademais, o acórdão combatido pontuou que "há provas suficientes acerca da conduta delitiva, tendo ficado evidenciado que todos os agentes, com o auxílio do menor, concorreram para a prática do delito, devendo, assim, ser mantida a condenação prevista no art.
157, § 2°, inc. II do CP" (e-STJ, fl. 661). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. – 4. Omissis.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1638264/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). [grifo nosso]
De igual modo, já decidiu este Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna ainda a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 3271646):
(...)
Nesse momento passa-se à dosagem das penas, com base nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
A culpabilidade normal à espécie. Quanto as circunstâncias do crime são graves, uma vez os réus surpreendeu a vítima em período noturno o que dificultou a possibilidade de sua reação. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 20 (vinte) dias-multas.
Não concorrem causas de diminuição e nem aumento.
Registro a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, I, do CP, visto que o acusado já foi condenado pelo crime de homicídio doloso com trânsito em julgado conforme aferição no sistema THEMIS WEB processo n.° 2009.0001.004834-6).), majoro a pena em 1/3 (um terço), restando em 6 (seis) anos de reclusão, e 30 (trinta) dias-multas.
(...)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi desvalorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 6 (seis) meses.
Em que pese o magistrado a quo ter utilizado o argumento de que o crime foi cometido no período noturno para desvalorar as circunstâncias do crime, tal entendimento deve ser usado para majorar a culpabilidade, razão pela qual, apenas realoco a valoração negativa para outra circunstância judicial.
A propósito, colaciono entendimento jurisprudencial estadual:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. DELITO COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. PENA-BASE REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. PENAS DEFINITIVAS MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apesar de o cometimento do crime de roubo no período noturno ser usado comumente para valorar negativamente as circunstâncias do delito, entendo que tal fundamento igualmente configura maior reprovabilidade do crime de roubo apto a considerar em desfavor do recorrente a culpabilidade. 2 -A circunstância do comportamento da vítima apenas pode ser considerada de forma neutra ou favorável aos réus. 3 -Já sendo o concurso de agentes usado como causa de aumento prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal, sua utilização para valorar negativamente as circunstâncias do crime e elevar a pena-base configura bis in idem. 4 -Apesar de a pena-base ter sido reduzida para 4 (quatro) anos e 9 (nove) mese, na segunda fase da dosimetria, incidindo as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, a pena deverá ser atenuada, assim como fez o magistrado de primeiro grau, para o mínimo legal, em atenção ao entendimento firmado pela Súmula nº 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 5 -Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo a pena-base para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão; porém, manteve-se as penas definitivas fixadas na sentença atacada. Decisão unânime. (TJ-AL - APL: 00003271320148020069 AL 0000327-13.2014.8.02.0069, Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas, Data de Julgamento: 06/02/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/02/2019). [grifo nosso]
Tendo em vista a manutenção da circunstância judicial desvalorada na origem, não há que falar em reforma da dosimetria da pena-base.
No que se refere a segunda e terceira fases, encontra-se demonstrado apenas que o apelante é reincidente (sistema THEMIS WEB processo n° 2009.0001.004834-6), mantendo-se então inalterada a pena.
Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
3 – Da redução ou parcelamento da pena de multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.
Quanto ao pedido de parcelamento da pena de multa, o Código Penal, por sua vez, só o admite (art. 50, caput) após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750884-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEOVANE BENTO SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/01/2022