Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750819-87.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO E DE ESTUPRO (ARTS. 157, CAPUT, E 213, CAPUT, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – PRELIMINARES DE NULIDADES DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA FASE INQUISITORIAL – REJEITADA – DO MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE ROUBO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief; 2 – Na espécie, além da defesa não demonstrar a imprescindibilidade de oitiva da testemunha, quando lhe foi oportunizada a manifestação, defesa e acusação desistiram de sua oitiva. Preliminar rejeitada; 3 – Ao contrário do que alega a defesa, houve o reconhecimento inequívoco do apelante pela vítima, a qual narra o fato com riqueza de detalhes, o que converge com as informações prestadas pelas testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo pois que se falar em mácula no procedimento adotado. Preliminar de inadmissibilidade do reconhecimento na fase inquisitorial rejeitada; 4 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 5 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 6 – In casu, mostra-se inidônea a fundamentação apresentada para a desvaloração das consequências do crime, impondo-se, portanto, o redimensionamento da pena-base. Precedentes; 7 – Impossível conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de reprimenda superior a 4 (quatro) anos, e o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência do art. 44, I e III, do CP; 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750819-87.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750819-87.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000054-65.2018.8.18.0031

Apelante:     Francisco Wanderson da Silva Rodrigues

Advogado:   Joaquim Francisco Rodrigues de Souza – OAB-PI nº 14.837

Apelado:      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ROUBO E DE ESTUPRO (ARTS. 157, CAPUT, E 213, CAPUT, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – PRELIMINARES DE NULIDADES DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO NA FASE INQUISITORIAL – REJEITADA – DO MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO DE TENTATIVA DE ROUBO – NÃO ACOLHIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DE PENA – NÃO ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief;

2 – Na espécie, além da defesa não demonstrar a imprescindibilidade de oitiva da testemunha, quando lhe foi oportunizada a manifestação, defesa e acusação desistiram de sua oitiva. Preliminar rejeitada;

3 – Ao contrário do que alega a defesa, houve o reconhecimento inequívoco do apelante pela vítima, a qual narra o fato com riqueza de detalhes, o que converge com as informações prestadas pelas testemunhas inquiridas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo pois que se falar em mácula no procedimento adotado. Preliminar de inadmissibilidade do reconhecimento na fase inquisitorial rejeitada;

4 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e depoimentos testemunhais, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

5 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

6 – In casu, mostra-se inidônea a fundamentação apresentada para a desvaloração das consequências do crime, impondo-se, portanto, o redimensionamento da pena-base. Precedentes;

7 – Impossível conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que se trata de reprimenda superior a 4 (quatro) anos, e o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Inteligência do art. 44, I e III, do CP;

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wanderson da Silva Rodrigues para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wanderson da Silva Rodrigues (id. 3256494), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3256494) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, caput, e 213, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal (tentativa de roubo simples e tentativa de estupro), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3256494), a saber:

 

          (…)

          Segundo se infere do Inquérito Policial em anexo, no dia 21 de outubro de 2017, por volta das 19h, o denunciado tentou estuprar a vítima, Raimara da Silva Magalhães.

Narram os autos que, na data supracitada, a vítima estava indo de bicicleta e, ao passar por um local cheio de mato e escuro, encontrou o denunciado, o qual correu atrás da mesma com uma faca.

Ato seguinte, o denunciado pegou no braço da Raimara da Silva Magalhães e tentou levá-la para dentro dos matos, além de tentar pegar na bunda e tentar tirar a roupa da mesma.

Como forma de se defender, a vítima pegou a bicicleta em que andava e jogou em cima de Francisco Wanderson, que puxou a bolsa de Raimara.

Nesse momento, um casal passava em duas motos no local, ocasião em que a vítima gritou por socorro, e o denunciado evadiu-se do local, não logrando êxito na empreitada criminosa.

Em seu interrogatório, às fls. 11/12, o denunciado negou a autoria delitiva e alegou que nessa data o mesmo encontrava-se trabalhando na casa de seu vizinho QUILSON, como ajudante de pedreiro. Afirmou que, nesse dia, o denunciado saiu de casa às 06h, só retornando às 19h30, e não saiu mais de sua residência. Ademais, informou que não cruzou com a Raimara.

Quilson dos Santos Carvalho, declarou à autoridade policial, à fl. 19, que o denunciado trabalha para o mesmo como ajudante de pedreiro, mas não mencionou nada sobre o fato de o denunciado estar em sua casa no momento do ocorrido. 

Francisco Jurandi de Sousa Ribeiro, que socorreu a vítima no dia do ocorrido, informou à autoridade policial, à fl. 15, que Raimara disse que um homem havia tentado assaltá-la, e que ele estava com uma faca e tentou pegar a sua bolsa. Ademais, informou que a vítima citou o nome desse homem, dizendo que parecia ser ele, mas alegou não se recordar do nome dito por ela.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 3256494 – em 06/03/2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 2710782), (i) a preliminar de nulidade da sentença, por (i.a) cerceamento de defesa, sob o argumento de que uma testemunha imprescindível não foi ouvida em Juízo, e (i.b) nulidade dos reconhecimentos realizados pela vítima. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, face à insuficiência de provas para a condenação e, alternativamente, (iii) o reconhecimento do crime único de tentativa de roubo,  (iv) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judicias desfavoráveis, (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vi) modificando-se o regime inicial de cumprimento da pena.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3256513), pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, com o fim de que seja afastada a valoração negativa das “consequências do crime” por ser inerente ao delito, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3626168).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, alternativamente, (iii) o reconhecimento do crime único de tentativa de roubo, (iv) a reforma da dosimetria da pena, (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e (vi) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar arguida.

 

1 – Das preliminares de nulidade da sentença.

 

1.1 – Do cerceamento de defesa.

 

O apelante suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que durante a instrução processual foi negado o direito de intimação da testemunha Antônio Felipe Rodrigues da Silva, considerada imprescindível para o deslinde dos fatos, o que implica em cercamento de defesa.

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief1, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

 

A propósito da matéria, faz-se necessário destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

I – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas.

II – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que '(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas' (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes.

III – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pela Primeira Turma desta Corte, ao apreciar o HC 103.525/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita.

IV – Recurso improvido. (STF. RHC 110623 / DF. Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª.T., j.13/03/2012). [grifo nosso]

 

No mesmo sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA. RÉU PRESO E NÃO PRESENTE. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DO ATO COMPROVADO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.

2. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), que busca a preservação máxima possível dos atos, a nulidade processual somente será decretada quando dela decorrer efetivo e demonstrado prejuízo para a parte.

3. É relativa a nulidade decorrente da falta de requisição de réu preso para audiência de oitiva da vítima em juízo deprecado, sendo necessária a comprovação da ocorrência de prejuízo para que se declare a nulidade do ato. Não comprovado prejuízo, é válido o ato praticado, não havendo falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, em ocorrência de nulidade.

4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 623.120/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021). [grifo nosso]

 

Pelo que se verifica dos autos, a testemunha Antônio Felipe Rodrigues da Silva compareceu em audiência a ser realizada no dia 13 de março de 2019, entretanto, em virtude da XIII Semana Nacional “Justiça Pela Paz em Casa”, o ato foi redesignado para o dia 24 de abril de 2019, ficando os presentes devidamente intimados, conforme se verifica das fls. 52 dos autos (id. 3256494).

Ocorre que, apesar de regularmente intimada a supracitada testemunha deixou de comparecer à audiência realizada em 24 de abril de 2019, oportunidade em que defesa e acusação, desistiram de sua oitiva, conforme consta da respectiva ata.

Portanto, afasto a preliminar suscitada.

 

1.2 – Da nulidade dos reconhecimentos realizados pela vítima.

 

Alega a defesa que o reconhecimento do apelante se deu sem que fossem cumpridas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que autoriza sua exclusão dos autos.

Inicialmente, merece destacar o teor do citado dispositivo:

 

Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

 

Pelo que se verifica dos autos, não há violação no referido procedimento, pois, consoante entendimento jurisprudencial, o reconhecimento fotográfico por si só não é suficiente para sustentar um édito condenatório.

Todavia, se corroborado com as provas carreada aos autos, especialmente pela declaração prestada pela vítima – que nos casos de violência sexual possui maior valor probante – e depoimento claro e seguro das testemunhas, servem de elementos suficientes para condenar o apelante.

A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECONHECIMENTO. DISPOSIÇÕES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECOMENDAÇÕES E NÃO FORMALIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N.º 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No tocante à alegada ocorrência de nulidades - atinentes aos fatos de que parte da mídia digital da audiência estaria inaudível e de que a data da conduta que consta da denúncia diverge daquela informada no inquérito -, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, fixada no sentido de que, na forma do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato poderá ser declarado nulo caso não demonstrado, tal como ocorre na hipótese dos autos, efetivo prejuízo para a Defesa.

2. No tocante ao reconhecimento fotográfico, a fundamentação adotada pela Corte a quo está em consonância com o entendimento do STJ, estabelecida no sentido de que "[...] as disposições insculpidas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso" (AgRg no AREsp 1.291.275/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 11/10/2018.)

3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1376249/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019.) [grifo nosso]

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

DO MÉRITO.

 

2 – Da absolvição.

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante, razão pela qual pleiteia a absolvição.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (id. 3256494) e prova oral colhida em juízo.

Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada pela vítima, Raimara da Silva Magalhães, na fase investigativa (id. 3256494) e corroborada em Juízo (id. 3256952), dando conta de que “(...) conhecia o réu mesmo antes do ocorrido e, por volta das 19h, viu uma pessoa ‘desengonçada’, com calça preta, bota e camisa no ombro, reconhecendo na hora o apelante”.

Acrescenta que, “por conhece-lo, seguiu o caminho pedalando na bicicleta, momento em que foi acompanhada por ele que correu no mesmo sentido”, e quando o apelante estava tentando “ataca-la, inclusive que teria lhe ameaçado de morte caso ela não fizesse o que ele mandasse, então “jogou a bicicleta em cima dele, mas ele pegou em sua bunda, puxou-a pelo braço e pela roupa”.

Ressalta que ainda tentou alertá-lo de que “era para ele ‘reparar bem o que tava fazendo’, pois, o conhecia, sendo que ele negou que eles se conheciam”. Mesmo assim, ele “com uma faca, pegou a sua bolsa (da vítima) e tentou novamente arrastá-la pelo braço”, mas ao perceber “um clarão e duas motocicletas se aproximando”, quando então foi socorrida pelo casal que conduzia aqueles veículos.

O relato da vítima é confirmado pela testemunha Priscila Karla de Oliveira Ribeiro que disse, em Juízo (id. 3257127), que “ia passando com o companheiro, cada um na sua moto, quando avistaram a vítima dando com a mão, então pararam para socorrê-la”, e naquele momento ela “estava sendo assaltada” e um homem tentava “tirar a bolsa dela”, oportunidade em que seu esposo “ainda foi no mato para tentar encontrar o assaltante, mas não achou”.

Ainda segundo a testemunha, a vítima esclareceu que “o autor do crime era um moço que trabalha na fazenda, que inclusive esse rapaz é irmão de outro que também trabalha na fazenda, mas não deu nome de ninguém”.

O mesmo relato é feito pela testemunha Francisco Jurandi de Sousa Ribeiro o qual disse, em Juízo (id. 3257392), que estava vindo na moto com sua esposa, quando a vítima tentou se jogar na frente das motos pedindo socorro”. Após socorrê-la, ainda tentou “encontrar alguém no mato, mas não achou ninguém, pois estava muito escuro”.

A vítima lhe disse, ao final, que “o réu estava com uma faca, e teria lhe ameaçado de machucá-la caso ela não obedecesse”, ressaltando que “ela não falou sobre o agente ter tentando violentá-la”.

A testemunha Quilson dos Santos Carvalho relata, em Juízo (id. 3257724), que ficou “sabendo “por alto” da história, não sabendo exatamente como aconteceu”, limitando-se a dizer que trabalhava com o apelante, mas não tinha conhecimento “se o réu usava entorpecentes e nem bebia”, ou se “furtou ou roubou alguma coisa na vida”.

Acredita então que “soube de um desentendimento com a avó do réu e que possivelmente a vítima teria levantado falso por conta disso”.

O apelante, apesar de regularmente intimado, deixou de comparecer em Juízo. Portanto, foi ouvido apenas na fase investigativa, quando se limitou a negar a autoria delitiva.

Nota-se, portanto, que a vítima descreve com riqueza de detalhes acerca dos fatos, o que aliado ao depoimento das testemunhas comprava que a autoria recai sob a pessoa do apelante.

Neste ponto, vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova2.

Ademais, “as declarações da vítima assumem vital importância, constituindo-se em valioso elemento de convicção no que pertine à apuração de crimes contra a liberdade sexual, visto que são, quase sempre, perpetrados na clandestinidade, à vista unicamente de seus protagonistas”, razão pela qual “gozam da presunção de veracidade quando encontram respaldo no elenco probatório, podendo alicerçar a condenação” 3.

Acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto4, segundo o qual “a palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.

A propósito, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Estaduais:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONCURSO MATERIAL HOMOGÊNEO. ART. 217-A, C.C. ARTS. 226, INCISO II, 69 E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APONTADO ULTRAJE AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA N.° 7/STJ. PALAVRAS DO OFENDIDO EM CRIMES CONTRA DIGNIDADE SEXUAL. CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARECER MINISTERIAL ESTADUAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. NÃO VINCULAÇÃO. EXEGESE DO ART. 385 DO CPP. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.° 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. – 2. Omissis.

3. É cediço por este Tribunal Superior que a palavra da vítima, como espécie probatória positivada no art. 201 do CPP, nos crimes praticados - à clandestinidade - no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, goza de destacado valor probatório, sobretudo quando evidencia, com riqueza de detalhes, de forma coerente e em confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.

4. In casu, tais circunstâncias foram aquilatadas pelas instâncias ordinárias mediante cotejo entre as declarações prestadas pelas duas vítimas, nas fases policial e processual, pelos depoimentos das testemunhas, da mesma forma e, ainda, a teor do laudo psicossocial, elementos de convicção aptos e declinados à manutenção do édito condenatório.

5. É sabido que o fato do Parquet manifestar-se pela absolvição do Acusado, como custus legis, em alegações finais ou em contrarrazões recursais, não vincula o órgão julgador, cujo mister jurisdicional está permeado pelo princípio do livre convencimento motivado, conforme interpretação sistemática dos arts. 155, caput, e 385, ambos do CPP.

6. – 8. Omissis.

9. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1275084/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DANO. NECESSIDADE. CRIME MATERIAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CONSTATANDO OS DANOS. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA SEM REQUERIMENTO DAS PARTES. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de dano qualificado é material, uma vez que deixa vestígios, sendo imprescindível a realização de perícia técnica para a configuração da tipicidade da conduta do agente. 2. – 3. Omissis. 4. Nos crimes de violência doméstica e familiar, usualmente praticados às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema relevância para o deslinde dos fatos. 5. Omissis. 6. Recurso parcialmente provido. V.V.P. APELAÇÃO CRIMINAL - DANO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - LAUDO PERICIAL - PRESCINDIBILIDADE. - [omissis]. (TJ-MG - APR: 10002120025313001 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/06/2014, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/07/2014) [grifo nosso]

 

Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”5

Também com relação aos crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. – 3. Omissis.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante em relação a quaisquer dos crimes.

 

3 – Do reconhecimento do crime único de tentativa de roubo.

 

A defesa pleiteia também o reconhecimento do crime único de roubo, uma vez que, “embora a conduta tenha atingido patrimônios distintos, é certo que ocorreu uma única ação e o acusado não praticou nenhuma ação descrita do art. 213 do CP”, até porque a conduta de subtração teria se dado na forma tentada.

Consoante dito alhures, existe prova suficiente da autoria delitiva com relação aos dois crimes, o que afasta de plano a alegação de crime único.

A vítima disse, em Juízo (id. 3256952), que “(...) o apelante estava tentando “ataca-la, inclusive que teria lhe ameaçado de morte caso ela não fizesse o que ele mandasse. Então “jogou a bicicleta em cima dele, mas ele pegou em sua bunda, puxou-a pelo braço e pela roupa”, o que se mostra suficiente para caracterizar o crime de tentativa de estupro.

Conclui-se, portanto, que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do apelante, vale dizer, aproximação de duas motocicletas conduzidas pelas testemunhas que prestaram socorro à vida.

Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito defensivo.

 

4 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e procedida à correta majoração

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 3256494):

 

DOSIMETRIA DA PENA DO ESTUPRO TENTADO

 

1ª FASE:

A culpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a sua conduta, é de alta reprovabilidade pois o acusado conhecia a vítima, gozando, assim, de sua total confiança, já que o genitor do acusado é seu vizinho, assim aumento em mais 1\6.

Os antecedentes do denunciado são imaculados, pois não há registro de sentença condenatória em seu desfavor.

A conduta social não foi apurada.

No que toca a sua personalidade, não há nos autos quaisquer elementos que possam ser valorados em seu desfavor.

A motivação do crime é inerente ao delito, pois o acusado visou satisfazer sua lascívia, razão pela qual não pode ser valorada em seu desfavor.

As circunstâncias do crime pesam em desfavor do denunciado, pois o delito foi praticado quando a vítima a noite ia para sua casa no Chafariz e quando cruzou com o acusado ele lhe abordou, passou as mãos na sua bunda, puxou suas roupas e mandou que se calasse e fizesse o que ele queria, puxou sua bolsa e lhe ameaçou com uma faca. Assim aumento em mais 1\6.

As consequências do crime foram graves, pois a vítima ficou com medo e sequelas psicológicas, aumento mais 1\6.

O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do crime.

Atento aos elementos expostos, fixo a pena-base para o crime em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão.

 

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstâncias agravantes, porém existe a atenuante por ser menor de 21 anos na época dos fatos, assim, diminuo de mais 1\6, ficando em 07 (sete)anos, 11 (onze) meses e 01 (um) dia de reclusão.

 

3ª FASE: não há causas de aumento, porém existe a diminuição de pena do artigo 14, II do CP já que o crime foi tentado, assim diminuo de mais 1\3, ficando em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) meses de reclusão.

 

DOSIMETRIA DA PENA DO ROUBO TENTADO

 

1ª FASE: devidamente analisada quando da dosimetria do estupro tentado, a fim de atender-se ao seu caráter de prevenção geral e especial, fixo a pena base em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de reclusão, já que existe circunstância judicial que autoriza o seu aumento.

 

2ª FASE: verifico a inexistência de circunstância agravante, porém existe a atenuante por ser menor de 21 anos na data dos fatos, diminuindo a pena em 1\6, ficando em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

 

3ª FASE: não há causas de aumento, porém existe a diminuição de pena já que o delito se deu de forma tentada, assim diminuo de mais 1\3, ficando em (03) três anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e multa.

 

Por fim, ante o reconhecimento do concurso material entre os delitos praticados pelo sentenciado, uma vez que constituem delitos autônomos entre si, realizados mediante ações distintas, possuindo elementos volitivos próprios, e, ainda, um não é pressuposto do outro delito, como crime meio e crime fim. Por isso, entre os aludidos delitos, deve ser aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal para a definição da pena total, e em se tratando de dois crimes, somo as penas acima cominadas, resultando, definitivamente, na pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 38 (trinta e oito) dias-multa.

(...)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias – culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de reclusão quanto ao crime de tentativa de estupro e em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 6 (seis) dias de reclusão quanto ao crime de tentativa de roubo.

Quanto à culpabilidade, agiu com acerto a magistrada a quo ao proceder à desvaloração, sob o argumento de que o apelante o acusado conhecia a vítima, gozando, assim, de sua total confiança, já que o genitor do acusado é seu vizinho”, o que demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.

Quanto às circunstâncias do crime, mostra-se idôneo o fundamento de que o delito foi praticado quando a vítima a noite ia para sua casa no Chafariz e quando cruzou com o acusado ele lhe abordou”, oportunidade em que “passou as mãos na sua bunda, puxou suas roupas e mandou que se calasse e fizesse o que ele queria, puxou sua bolsa e lhe ameaçou com uma faca”, fato demonstrado pela declaração da vítima, impondo-se, portanto, a desvaloração das circunstâncias.

Todavia, no tocante às consequências do crime inexiste prova nos autos que “a vítima ficou com medo” e ainda com “sequelas psicológicas”, impondo-se, portanto, o seu afastamento.

Tendo em vista o afastamento das consequências do crime, redimensiono a pena-base para 7 (sete) anos de reclusão quanto ao crime de tentativa de estupro e para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão quanto ao crime de tentativa de roubo.

DA SEGUNDA FASE. A magistrada a quo reconheceu a existência da atenuante da menoridade penal (art. 65, I, do CP), reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), quantum que deve ser mantido, fixando então a pena em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão quanto ao crime de tentativa de estupro e em 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão quanto ao crime de tentativa de roubo.

DA TERCEIRA FASE. Nesta última fase, foi reconhecida a forma tentada, impondo-se a redução em 1\3 (um terço).

Assim, fixo a pena em definitiva em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão quanto ao crime de tentativa de estupro e em 2 (dois) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão quanto ao crime de tentativa de roubo.

Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 8 (oito) dias-multa.

Por fim, encontra-se demonstrado que o apelante praticou dois crimes, mediante ações distintas, possuindo elementos volitivos próprios, e, ainda, um não é pressuposto do outro delito, como crime meio e crime fim”, o que justifica o regramento do concurso material (art. 69 do CP).

Desse modo, fixo, em definitivo, a pena em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa.

Deixo de conceder o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 44, I e III, do CP, porque o apelante foi condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, como também se trata de crime cometido com violência à pessoa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wanderson da Silva Rodrigues para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1STJ, HC 414.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgRg no REsp 1359695/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.

 

2Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. DESCLASSIFICAÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. PRETENSÕES INSUSCETÍVEIS DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos, tal como ocorre na hipótese vertente. Precedentes. 2. A Corte de origem, com base nas provas dos autos, entendeu pela presença de provas suficientes à manutenção do édito condenatório, bem como entendeu presentes o dolo e a relação íntima de afeto. Desse modo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1684423/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/09/2017).

 

3TJSC, Ap.Crim-2011.004376-7, 2ª CâmCrim., Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 21.06.2011, v.u;

 

4Código Penal Comentado, 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 461.

5Supremo Tribunal Federal. HC 74758.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wanderson da Silva Rodrigues para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0750819-87.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO WANDERSON DA SILVA RODRIGUES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2022