TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0000134-64.2018.8.18.0084 (Barro Duro / Vara Única)
Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Apelado: José Luís Ferreira de Sousa
Advogado: David Soares Figueiredo Junior – OAB/PI Nº 15528
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (ART. 157, § 3º, II, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMÍCIDIO – MUTATIO LIBELLI – IMPOSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – MOTIVOS INEXISTENTES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A inicial acusatória descreve, em síntese, o fato como sendo crime de roubo com resultado morte (latrocínio). Soma-se a isso o fato de que durante a instrução permaneceu a incerteza quanto ao animus do apelado e, portanto, diante da dúvida deve ele ser beneficiado, o que afasta a alegação da necessidade de reconhecimento da mutatio libelli. Precedentes;
2 – Portanto, impõe-se que seja declarada a nulidade da decisão que deu nova definição jurídica ao fato delituoso, com o fim de manter inalterada a capitulação legal contida na peça acusatória;
3 – Merece destaque a nova redação processual no que tange à positivação do princípio da contemporaneidade, já existente como ideal de proteção dos direitos humanos. Nela, exige-se apresentação de fatos atuais que justifiquem a segregação cautelar;
4 – Nos termos do § 1º do art. 315 do CPP, “o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”;
5 – In casu, o apelante limitou-se a apresentar argumentos legais, sem, contudo, apontar fatos novos, contemporâneos e motivadores da segregação cautelar;
6 – Soma-se a isso o fato de que o apelado foi posto em liberdade há quase 2 (dois anos) (28.02.2020), não se tem notícias nos autos de que ele tenha descumprido as medidas substitutivas da custódia, o que afasta a necessidade de novo decreto preventivo;
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão que deu nova definição ao fato delituoso, mantendo-se então inalterada a capitulação legal contida na denúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ministério Público do Estadual (id. 3393762), contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI (id. 3393762) que determinou a abertura de prazo ao Parquet para aditar a peça exordial oferecida contra o apelado José Luís Ferreira de Sousa, modificando a capitulação legal de roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3º, II, CP) para homicídio (art. 121, CP), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3393761), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 18.06.2018, por volta de 00h30min, em frente à oficina do Sr. ‘Luís do arame’, nas imediações do Armazém Paraíba, no Município de Barro Duro– PI, o Denunciado JOSÉ LUÍS FERREIRA DE SOUSA subtraiu coisa alheia móvel da vítima VALDENI DUARTE DA SILVA, conhecido como “Ceará”, mediante o emprego de vis corporalis, consistentes em golpes de faca, que resultaram em hemotórax traumático e a consequente morte por choque hipovolêmico hemorrágico, assenhorando-se, em seguida, depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência, a quantia de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) que estava presente no bolso dela, evadindo-se, logo após, do local.
Informam os autos inquisitivos que, nas condições de tempo e lugar citadas, momentos antes do ocorrido, a vítima e Denunciado estavam na barraca do Sr. JANAILSON GOMES DA SILVA, sendo que “LUIZIM”, trajando uma camisa vermelha com listras e bermuda, ficou em uma mesa na companhia da Sra. ANTONIA JACKELMA RIBEIRO DE SOUSA, da Sra. MARIA DOS REIS DA CONCEIÇÃO e da Sra. OSMARINA VIEIRA DA SILVA ANDRADE, enquanto, em outra mesa, achavam-se “CEARÁ” em companhia de uma pessoa identificada como “FRANSQUIM”. Ao que se apurou, a vítima, ao chegar na barraca do Sr. JANAILSON, já se encontrava bastante embriagada, ao passo que o Denunciado, não, sendo que, enquanto estiveram na barrada citada, não houve qualquer desentendimento entre o acusado e vítima ou sequer contato entre eles.
Já nos primeiros minutos do dia 18/06/2018, o Denunciado e a vítima saíram da barraca do Sr. JANAILSON, ocasião em que, nas proximidades do Armazém Paraíba em Barro Duro/PI, JOSÉ LUÍS FERREIRA DE SOUSA, aproveitando-se do aparente estado de embriaguez de VALDENI, o abordou, e, de repente, mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, passou a deferir-lhe diversos golpes de faca, que resultaram em hemotórax traumático e a consequente morte por choque hipovolêmico hemorrágico, com o fim de subtrair coisas móveis alheias, consistentes na quantia de R$255,00 (duzentos e cinquenta e cinco reais) que estava presente no bolso da vítima, evadindo-se, logo após, do local.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3393761 – em 09.07.2018) e instruído o feito, sobreveio a decisão.
O Ministério Público Estadual pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3393762), (i) a nulidade da decisão, devendo, para tanto, ser mantida a imputação do crime nos termos da exordial acusatória (art. 157, § 3º, II, CP), afinal, não se vislumbra a ocorrência da mutatio libelli, e (ii) que seja decretada a prisão preventiva do apelado José Luís Ferreira de Sousa.
A defesa pugna, em sede de contrarrazões (id. 3393762), pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4104874).
Feito revisado (ID nº5669986).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Consoante relatado, o Ministério Público Estadual pleiteia (i) a nulidade da decisão e (ii) que seja decretada a prisão preventiva do apelado José Luís Ferreira de Sousa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da Mutatio Libelli.
O Parquet argumenta, a princípio, que a decisão do juízo de primeiro grau encontra-se equivocada, uma vez que determinou a adequação da opinio delicti, com o fim de modificar a imputação do crime de roubo qualificado pelo resultado morte para homicídio, nos termos do art. 384 do CPP.
Antes de tudo, porém, é de bom alvitre pontuar que a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (id. 3393761), Auto de Apresentação e Apreensão (id. 3393761), Exame de Corpo de Delito (id. 3393761) e prova oral colhida em juízo.
Consoante disposto no art. 384 do CPP, “encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação”, deverá o Ministério Público “aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente”.
A respeito do supracitado instituto, trago à baila a lição do renomado doutrinador Eugênio Pacelli:
(…) na mutatio libelli, a nova definição será do próprio fato. Não se altera simplesmente a capitulação feita na inicial, mas a própria imputação do fato (…).
O novo texto corrige o antigo defeito, esclarecendo que, independentemente da pena, o novo delito somente poderá ser julgado se promovido o aditamento da acusação pelo órgão do Ministério Público. E, mais, que o juiz ficará adstrito aos termos do aditamento (art. 384, § 4º, CPP). A mutatio agora, então, depende de aditamento, e que somente será feito pelo Ministério Público, não se aplicando às ações penais privadas, a não ser à subsidiária da pública, instaurada em razão de inércia do parquet (art. 29, CPP). (Pacelli, Eugênio. Curso de Processo Penal. 16ª edição. Editora Atlas. São Paulo - 2012.págs. 643/644).
Convergindo com o supracitado entendimento, destaque-se a lição do doutrinador Tourinho Filho:
(…) De acordo com o caput do art. 384, três hipóteses podem ocorrer: a) a pena continua a mesma; b) a pena será menor; c) a pena será agravada. Assim, se o Promotor denuncia o réu como incurso nas sanções do art. 155 do CP, e o Juiz reconhece a possibilidade, ante a prova existente nos autos, de que ele não subtraiu a res, mas tinha a precedente posse do objeto, evidente não poder o réu ser condenado como autor de apropriação indébita, já que não se defendeu desse fato. Tampouco poderá ser condenado como infrator do art. 155, haja vista não furtou. O elemento normativo do tipo descrito no art. 168 não estava contido na denúncia. Até o núcleo do tipo é outro. Nesse caso, embora a pena continue inalterada, deve o Juiz determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público para proceder ao aditamento, se este, na própria audiência, nos debates, não o tiver feito oralmente, quando, então, seria reduzido a termo.
Se a denúncia imputa ao réu lesão corporal grave, e o Juiz em face da prova produzida na audiência entende que o réu agiu culposamente, a pena será diminuída. Trata-se de um tipo derivado. E o Juiz agirá da mesma forma. Se por acaso a pena agravar-se, por exemplo, não foi furto, foi roubo – a pena será agravada, a solução será a mesma: o envio dos autos ao Ministério Público para o aditamento. Aqui não se trata de dar definição jurídica diversa, mas nova definição. No art. 383, houve errônea classificação, e a realidade fática continua a mesma. Aqui, houve mudança da realidade fática, dando ensejo a nova definição jurídica do fato. (Tourinho Filho, Fernando da Costa. Código de processo penal comentado: volume 1 – 13. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2010. págs. 962/963).”
Dito isso, faz-se necessário destacar que a inicial acusatória descreve, em síntese, o fato como sendo crime de roubo com resultado morte (latrocínio). Soma-se a isso o fato de que durante a instrução permaneceu a incerteza quanto ao animus do apelado e, portanto, diante da dúvida deve o réu ser beneficiado, o que afasta a alegação da necessidade de reconhecimento da mutatio libelli.
Ademais, apontando a existência de latente nulidade quanto à apreciação dos fatos pelo juízo de primeiro grau, este colegiado está impedido de reconhecer e aplicar a mutatio libelli, por conta da Súmula nº 453 do STF, a saber:
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Portanto, impõe-se que seja declarada a nulidade da decisão que deu nova definição ao fato delituoso, mantendo-se então inalterada a capitulação legal constante na peça acusatória.
2 – Da prisão preventiva.
O apelante pugna ainda pela decretação de nova medida restritiva (prisão preventiva), no caso do provimento do pedido anterior, uma vez que não estaria configurado excesso de prazo na formação da culpa para o crime de homicídio.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
De pronto, merece destaque a nova redação processual no que tange à positivação do princípio da contemporaneidade, já existente como ideal de proteção dos direitos humanos. Nela, exige-se apresentação de fatos atuais que justifiquem a segregação cautelar.
Além disso, a nova redação do art. 315 do CPP exige tanto a fundamentação por parte da autoridade judicial, como a motivação que traduz a perfeita consonância do caso concreto com os dispositivos normativos. Confira-se:
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
No entanto, o apelante limitou-se a apresentar argumentos legais, sem, contudo, apontar fatos novos, contemporâneos e motivadores da segregação cautelar, o que, diga-se de passagem, é exceção ao processo penal.
A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Estadual:
HABEAS CORPUS. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES. PERMISSÃO DE APELAR EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE FATOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Consoante a expressa previsão legal contida no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta". 3. Concedido ao acusado o direito de apelar em liberdade, a decretação da custódia ante tempus pela Corte estadual quase 4 anos após o crime e 1 ano depois da prolação da sentença, sem a indicação de razões supervenientes que justificassem, na atualidade, a restauração da providência cautelar mais extremada, constitui coação ilegal. Precedentes. 4. Ordem concedida, com ratificação da liminar, para revogar a prisão preventiva do paciente. (STJ - HC: 630363 MG 2020/0320586-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2021). [grifo nosso]
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, I, III E IV)- DECISÃO QUE INDEFERIU A REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA DOS INDICIADOS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA SATISFAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS À SEGREGAÇÃO CAUTELAR - NÃO ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS NOVOS OU CONTEMPORÂNEOS JUSTIFICADORES DA PRISÃO - MEDIDA QUE ESBARRA NO § 2º DO ART. 312 DO CPP - INDEFERIMENTO ACERTADO. Com a vigência da Lei n. 13.964/2019, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário que a decisão seja "motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida" (CPP, art. 312, § 2º). Assim, transcorrido grande período entre o fato objeto da ação penal e o pedido de prisão, inexistindo qualquer notícia nos autos sobre novas ações dos réus (nem no sentido de ilícitos supervenientes, nem no sentido de prejudicar a persecução penal), não se justifica a segregação cautelar. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SC - RSE: 00000255120208240007 Biguaçu 0000025-51.2020.8.24.0007, Relator: Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Data de Julgamento: 06/08/2020, Quarta Câmara Criminal). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que em consulta ao sistema eletrônico – PJe verifica-se que o apelado foi posto em liberdade em 28 de fevereiro de 2020, e mesmo decorrido quase 2 (dois) anos não se tem notícias nos autos de que ele tenha descumprido a legislação penal.
Desse modo, não merece prosperar o pleito de decretação da prisão preventiva.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão que deu nova definição ao fato delituoso, mantendo-se então inalterada a capitulação legal contida na denúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão que deu nova definição ao fato delituoso, mantendo-se então inalterada a capitulação legal contida na denúncia, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000134-64.2018.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio
AutorO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSE LUIS FERREIRA DE SOUSA
Publicação27/12/2021