Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0752456-10.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO NA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – AFASTADA – APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através do depoimento testemunhal (policiais civis e usuários), procedimento investigatório e diligências realizadas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavorável a natureza da droga – maconha e cocaína – a segunda considerada de alto poder viciante, sendo extremamente prejudicial à saúde e ao bem estar social, o que justifica a majoração da pena-base. Assim, não há que falar em reforma da dosimetria da pena. Precedentes; 4 – In casu, os apelantes fazem parte de associação para tráfico, sendo que ambos respondem a vários outros delitos, o que afasta a aplicação da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes; 5 – De igual modo, mostra-se impossível acolher o pleito com relação à modificação do regime inicial de cumprimento da pena para um mais benéfico, como também a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, afinal, a reprimenda imposta a ambos os apelantes supera os 4 (quatro) anos, deixando, portanto, de preencher os requisitos do art. 44, I, do CP; 6 – Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0752456-10.2020.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0752456-10.2020.8.18.0000 (Uruçuí / Vara Única)

Processo de origem nº 0000324-48.2018.8.18.0077

Apelantes:                 Hevene Gomes da Silva

                                    Dyego da Silva Almeida

Advogado:                Dimas Batista de Oliveira – OAB/PI nº 6.843

Apelado:                    Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                      Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ERRO NA FIXAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO EVIDENCIADO – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO – AFASTADA – APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BENÉFICO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através do depoimento testemunhal (policiais civis e usuários), procedimento investigatório e diligências realizadas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – Na hipótese, agiu acertadamente o magistrado a quo ao considerar desfavorável a natureza da droga – maconha e cocaína – a segunda considerada de alto poder viciante, sendo extremamente prejudicial à saúde e ao bem estar social, o que justifica a majoração da pena-base. Assim, não há que falar em reforma da dosimetria da pena. Precedentes;

4 – In casu, os apelantes fazem parte de associação para tráfico, sendo que ambos respondem a vários outros delitos, o que afasta a aplicação da causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;

5 – De igual modo, mostra-se impossível acolher o pleito com relação à modificação do regime inicial de cumprimento da pena para um mais benéfico, como também a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, afinal, a reprimenda imposta a ambos os apelantes supera os 4 (quatro) anos, deixando, portanto, de preencher os requisitos do art. 44, I, do CP;

6 – Recursos conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interposta por Hevene Gomes da Silva  (primeiro apelante – id. 1654458) e Dyego da Silva Almeida (segundo apelante – id. 1654458) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí/PI (id. 1654457), que os condenou à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.220 (mil e duzentos e vinte) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico e associação de drogas) e art. 244-B do ECA (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1654457), a saber:

 

          (…)

          Conforme se extrai dos autos IPL nº 005.252/2018, os denunciados foram presos por adquirirem e guardarem drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo, para isso, se organizado em associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar reiteradamente o crime de tráfico de drogas. Além de corromperem ou facilitarem a corrupção de menor de 18 (dezoito) nãos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la.

          Consta do caderno policial que, no dia 19 de julho de 2018, por volta do meio dia, policiais civis avistaram “Tatá” e “Doriane” adentrando a residência de Marjorie, já conhecida da polícia. Ao ingressarem no interior da residência encontraram substâncias assemelhadas a maconha e cocaína, cuja propriedade foi assumida por Lázaro, traficante conhecido da cidade. Nessa ocasião, abordaram Doriane, usuária de drogas, que disse ter adquirido droga de Vidika (denunciado Hevene) para consumo pessoal.

          A guarnição da polícia civil logo se dirigiu à residência de Hevene. Durante os levantamentos preliminares de averiguação do informe, o Delegado Célio, o escrivão Vinícius e os agentes Sérgio e Antônio Negreiros, por volta das 16h, montaram campana nas imediações da residência do denunciado. Lá chegando, avistaram uma movimentação estranha no inicíio da estrada do Bonfim (ao lado da caso-alvo), próximo a uns pés de manga. Ao se aproximarem, perceberam que se tratava de Hevene, Dyego, primo de Hevene, e um desconhecido, que após foi identificado como Yuri índio (menor).

          No momento em que os denunciados avistaram os policiais, partiram em fuga. Nessa ocasião, os policiais saíram do carro e iniciaram a perseguição aos denunciados. Entretanto, não lograram êxito na captura, uma vez que Hevene e Dyego correram em direção à rodovia que dá acesso a Benedito Leite, passando pelo bar Natureza, pulando cercas até sumirem no mato, e o menor tomou rumo ignorado.

          Por ocasião dos fatos, no local onde os denunciados e o menor estavam antes de empreenderem fuga, o EPC Vinícius encontrou um simulacro de arma de fogo, a saber, uma pistola de air soft, calibre 5.5 – arma de pressão usada na realização de jogos e simulações – abandonada pelos denunciados. No local também foram encontradas 03 (três) trouxas com substância com aparência de crack, 02 (dois) invólucros de substância aparentemente maconha e 01 (uma) trouxa de substância com aparência de cocaína, perfazendo um total 0,066g, conforme faz imagem de fls. 13 e 14 e auto de exibição e apreensão de fls. 12.

          De acordo com o relatório de Missão Policial (fls. 38/42), com as investigações, constatou-se intenso movimento de pessoas suspeitas (usuários de drogas) que se dirigem à casa do denunciado Hevene para comprar drogas. Que os denunciados não trabalham, não estudam e, além do tráfico de entorpecentes, corrompem menores para vender e transportar os entorpecentes. Um desses menores é Yuri índio que estava junto com os denunciados no dia dos fatos e já foi representado nos autos de nº 0000106-20.2018.8.18.0077 por ato infracional equiparado à conduta prevista no tipo penal do art. 33, caput, da nº 11.343/2006, em outra ocasião.

          Releva anotar, que, na investigação se constatou que uma quantidade menor de droga fica escondida nas proximidades da casa dos denunciados e a quantidade maior fica em um local ermo. Esse local fica em uma estrada vicinal que dá acesso à zona rural da cidade de Uruçuí, conhecida como Bonfim, que fica a 190m da residência dos denunciados. Quando precisam de mais droga, os denunciados usam a motocicleta da mãe de Hévene, Jussandra Gomes, conhecida como Juju, para transportar drogas e abastecer o “ponto de tráfico”. No local foram encontrados petrechos usados para o tráfico de drogas, tais como, material para acondicionamento da droga e uma caixa de balança destinada para mediação das porções de drogas. Tais objetos indicam o envolvimento com o tráfico de drogas, possuindo finalidade de preparo para comercialização da droga. Além disso, no local havia dois pratos de comidas e talheres, isso evidencia que o local estava sendo usado até momentos antes da chegada dos policiais.

          Comprovadas a materialidade do crime e a autoria, com todas as suas circunstâncias, qualificado o acusado e devidamente classificado o crime, é de rigor o recebimento da presente denúncia.

          (...)

 

Recebida a denúncia (id. 1654457 – em 31.08.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1918745), (i) a absolvição dos apelantes de todos os crimes, em face da insuficiência de prova para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal, aplicando-se também a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), fixando-se, de consequência, o regime inicial de cumprimento da pena mais benéfico e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id.3189257), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3399574).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição dos apelantes de todos os crimes e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

Alega a defesa, em síntese, que inexiste nos autos prova robusta da autoria, impondo-se então a absolvição dos apelantes.

No caso dos autos, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo (i) Inquérito Policial (id. 1654457), (ii) Auto de Exibição e Apreensão (id. 1654457), dando conta da apreensão de 1 (uma) pistola preta, aparentemente de air soft, calibre 5.5; 3 (três) trouxas de substância com aparência de crack; 2 (duas) trouxas de substância com aparência de maconha e 1 (uma) trouxa) de substância com aparência de cocaína, (iii) Auto de Entrega ou Restituição de Objeto Apreendido (id. 1654457) e (iv) depoimentos das testemunhas.

Acerca da prova oral, destaque-se o depoimento prestado, em Juízo (id. 1655994 e 1656002), pela testemunha Joaquim Vinicius Leitão Dias Carneiro, policial civil, dando conta de que “presenciou a droga apreendida e que ela estava embalada para à venda”, ressaltando que no momento em que os policiais se aproximaram, “os apelantes e o menor de idade (Yuri Índio Rocha Sá) empreenderam fuga”.

Segundo relatos de populares, o menor de idade (Yuri) “trabalhava para os apelantes auxiliando na venda da droga”.

As demais testemunhas, ambas policiais, Francisco Célio (id. 1655551, 1655990 e 1655992) e Antônio Carvalho de Negreiros Sobrinho (id. 1656003 e 1656004), confirmam o depoimento supracitado, acrescentando que o serviço de inteligência da polícia fez o monitoramento e constatou que os apelantes eram responsáveis pelo tráfico de drogas na região, tendo como modus operandi escondê-las nas proximidades da residência.

A primeira (Francisco Célio) disse que chegou a prender a usuária Doriane e ela teria dito que comprou a droga da boca do Vidika (Hevene), assim como Marjore também fez o mesmo relato”.

Acrescenta que “os usuários diziam que passavam pela residência dos acusados e davam o sinal, sendo que eles iam ao encontro dos usuários em outro local”.

A segunda (Antônio Carvalho) também relatou que o Vidika (Hevene) era um dos principais traficantes da região, sendo que a droga apreendida estava embalada e pronta para venda”.

A testemunha Doriana Mendes da Silva, ouvida apenas na fase investigativa, disse que “comprou uma trouxa de maconha pelo valor de R$ 50,00 e comprou a referida trouxa com a pessoa de alcunha VIDICA, na residência da mãe deste, onde funciona uma Bar (...)”.

Os apelantes, por sua vez, negam a autoria delitiva, aduzindo, em suas defesas, que “empreenderam fuga porque os policiais chegaram atirando”. O primeiro apelante (Hevene) disse que “estava na calçada de casa conversando com o menor de nome Yuri quando os policiais chegaram”, enquanto que o segundo (Dyego) disse “que estava retornando de uma pescaria quando os policias chegaram”, negando, portanto, que no local “existisse droga”.

In casu, a denúncia fundamentou-se em provas obtidas durante as investigações policiais e posteriormente confirmadas em juízo, constituindo então meios hábeis para comprovar a materialidade do delito, o que afasta a alegação de ausência de prova de autoria.

Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO "HIDRA". TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VÍCIO NÃO OBSERVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA DESCRITOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PARTICIPAÇÃO DOS PACIENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS, REJEITADA. PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 - PACIENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. – 3. Omissis.

4. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.

5. A denúncia apontou a presença de elementos indiciários de autoria e materialidade dos delitos, ligando os pacientes ao grupo criminoso investigado, de modo que não se pode acolher a tese de falta de justa causa para a continuidade da ação penal. Situação em que a denúncia, amparada sobretudo em interceptações telefônicas, descreve a participação de ambos os Pacientes em núcleo de associação para o tráfico que atua na região de Nova Serrana/MG, minudenciando a atuação de um dos pacientes, no período de 15/11/2019 a 26/01/2020, durante o qual exerce os papéis de vendedor e entregador de drogas, atuando, também na preparação da cocaína, guarda e fornecimento do entorpecente a outros traficantes do núcleo, assim como exercendo função de gerenciamento das atividades dos entregadores, na medida em que determina entregas, controla o turno de trabalho dos entregadores e a quantidade de drogas a eles fornecida para venda, além do estoque disponível, contrata novos entregadores, fornece aos entregadores meios de transporte (carro ou motocicleta), relata ao líder do grupo a quantidade de drogas vendidas pelos entregadores a cada dia. Quanto ao outro paciente, a denúncia descreve sua participação no grupo, como entregador e vendedor de drogas, há pelo menos um ano, auxiliando eventualmente na preparação da droga, além de narrar sua prisão em flagrante com 14 (quatorze) papelotes de cocaína. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos.

6. A caracterização do crime de tráfico prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles (AgRg no HC 448.989/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 19/09/2018). Na mesma linha: REsp 1.800.660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 25/05/2020.

7. Não sendo possível atestar de plano a atipicidade das condutas atribuídas aos pacientes, impossível concluir-se pela inexistência de justa causa para a persecução criminal, pois, para se negar a ocorrência dos fatos delituosos, seria necessária a análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do writ.

8. – 9. Omissis.

10. A leitura das decisões de 1º e 2º grau impugnadas no habeas corpus evidencia fundamentação suficiente e idônea a afastar a existência de manifesta ilegalidade que justificaria a concessão da ordem de ofício, tanto mais que o paciente não alega ser portador de nenhuma das vulnerabilidades que o enquadraria no grupo de maior risco de contágio.

11. Habeas corpus de que não se conhece. (STJ. HC 595.194/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 21/09/2020). [grifo nosso]

 

Note-se que as testemunhas supracitadas confirmaram que a prisão dos apelantes ocorreu após investigações e relatos de usuários, comprovando, portanto, a veracidade das denúncias.

Ainda acerca da matéria, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

A propósito, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.

2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).

3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente.

2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.

3. – 5. Omissis.

6. Ordem denegada. (STJ. HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) [grifo nosso]

 

Assim, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório.

 

2 – Da reforma da dosimetria.

 

As defesas pleiteiam a reforma da dosimetria da pena para o mínimo legal, aplicando-se também a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), fixando-se, de consequência, o regime inicial de cumprimento mais benéfico e convertendo a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 1654457):

 

(…) Natureza e quantidade da droga: foram apreendidas apenas 66 gramas de drogas, sendo uma parte de maconha, de baixo potencial ofensivo, e também de cocaína, com maior potencial ofensivo à saúde pública.

(…)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas a circunstância com relação à natureza e quantidade da droga, o que levou à exasperação da pena-base em 10 (dez) meses quanto ao crime de tráfico de drogas, permanecendo no mínimo legal quanto ao crime de associação para o tráfico e de corrupção de menores.

Como é sabido, a cocaína é considerada uma droga de alto poder viciante, sendo de natureza extremamente prejudicial à saúde e ao bem estar social, o que justifica a majoração da pena-base, apesar da pequena quantidade apreendida.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CULPABILIDADE. RÉU COMETEU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO PELA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO ARGUIDO TÃO SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.

2. As instâncias ordinárias sopesaram negativamente a culpabilidade pelo fato de ter o recorrente cometido o crime enquanto cumpria pena em regime aberto pela prática de outro delito. Trata-se, indubitavelmente, de circunstância que indica maior reprovabilidade da conduta, porquanto atesta a total imunidade de réu ao caráter preventivo individual negativo da pena, bem como a indiferença com as decisões judiciais.

3. In casu, o Tribunal de origem fundamentou expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade e, em especial, da nocividade da droga apreendida (19,3 gramas de crack e 47,2 gramas de maconha), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.

4. – 5. Omissis.

6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 1490583/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA NOCIVA DAS DROGAS APREENDIDAS (CRACK E COCAÍNA). ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes de tráfico de drogas, o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal – CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) justifica a majoração da pena-base, em relação à Debora, bem ainda a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar mínimo, para o réu Geraldo. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 476995 SC 2018/0289466-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que a droga se encontrava acondicionada em vários invólucros, prontos para a comercialização, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa dada a supracitada circunstância judicial.

Também não merece prosperar o pleito de reconhecimento da causa de diminuição do § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, senão, veja-se.

Como se sabe, trata-se de benefício a ser concedido àquele traficante não habitual, ou seja, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida1, e desde que preencha, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a saber: (i) ser primário; (ii) ter bons antecedentes; (iii) não se dedicar a atividades criminosas; e (iv) não integrar organização criminosa.

Quanto ao patamar de exasperação da pena, a jurisprudência pátria vem se posicionando no sentido de que o julgador deve aplicar a minorante dentro dos graus balizadores estipulados no mencionado dispositivo legal, levando em consideração os elementos concretos acostados aos autos, com preponderância da natureza, diversidade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme dispõe o art. 42 da citada lei, em observância aos fins da reprimenda e aos princípios da discricionariedade vinculada e individualização da pena2.

A respeito do tema, com muita propriedade leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima:

 

(…)

Como se percebe, para a incidência da causa de diminuição de pena aí inserida, passível de aplicação apenas aos crimes do art. 33, caput, e § 1º, faz-se necessário o preenchimento de 4 (quatro) requisitos cumulativos (e não alternativos):

a) acusado primário (…)

b) bons antecedentes (…)

c) não dedicação a atividades criminosas (…)

d) não integração de organização criminosa (…)

Para fins de determinar o quantum de diminuição da pena, o juiz deve se valer dos critérios constantes do art. 42 da Lei de Drogas – natureza e quantidade da droga, personalidade e conduta social do agente –, tendo plena autonomia para aplicar a redução no quantum reputado adequado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, desde que o faça de maneira fundamentada. (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Volume único. 4ª edição – Revista, Ampliada e Atualizada, 2016, Editora JusPodivm, págs. 756/761)

 

Com relação ao primeiro apelante (Hevene), o magistrado a quo deixou “de aplicar a causa de redução prevista no parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas, (...), pois, em consulta realizada no sistema judicial Themis Web constata-se a existência de procedimentos criminais em face do réu”, com destaque para os processos de nº 0000251-47.2016.8.18.0077, 0001308-03.2016.8.18.0077, 0000084-59.2018.8.18.0077.

Quanto ao segundo apelante (Dyego) menciona os procedimentos criminais “nº 0000900-46.2015.8.18.0077, 0000328-56.2016.8.18.0077 e 0000084-59.2018.8.18.0077”.

Portanto, agiu acertadamente o magistrado a quo, uma vez que o reconhecimento da prática do delito previsto no art. 35 da referida lei (associação para o tráfico), impede a concessão do benefício.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência dessa Egrégia Corte Estadual de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A CONDENAÇÃO EM MULTA E CUSTAS. REGIME INICIAL DA PENA.

1. Omissis.

2. Os apelantes pugnam pela nulidade do laudo pericial, todavia, o pleito é feito de forma genérica, típica de modelos e formulários onde não se menciona sequer qual a perícia combatida e de qual vício padece. Da análise dos autos, apesar da falha da defesa em apontar a nulidade que alega, não encontrei qualquer vício nos laudos periciais realizados.

3. Os apelantes sustentam que foram torturados na fase inquisitorial e que as declarações prestadas devem ser declaradas nulas. Contudo, conforme a sentença condenatória, não existem indícios suficientes para comprovar a prática de tortura e a prova é ônus de quem alega. Seria uma deformação jurisprudencial presumir verdadeiras as alegações do apelante quando tal presunção implicaria na violação do estado de inocência dos agentes estatais. A mera alegação genérica da defesa não pode conduzir ao reconhecimento de nulidade, inclusive porque as provas obtidas na fase inquisitorial foram repetidas em juízo e não foram os únicos elementos utilizados para as condenações.

4. – 10. Omissis.

11. Deve ser refutado o pleito de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da lei de drogas, pois as circunstâncias do flagrante demonstram a intenção de mercância, já que era uma quantidade expressiva de drogas, acondicionada em embalagens fracionadas e foram encontrados instrumentos típicos da distribuição, como triturador e papel alumínio igual ao utilizado nos invólucros da droga apreendida.

12. Não é aplicável ao caso a minorante referente ao tráfico privilegiado pois o art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 torna esse benefício excepcional e afasta a aplicação quando o réu se dedica a atividades criminosas. No caso, ficou demonstrado que o apelante faz parte de associação criminosa e tem uma vida maculada pela participação em delitos.

13. Mantida tão somente a condenação de Marcos Aurélio, todos os apelantes devem ser absolvidos pelo crime de associação para o tráfico pois a instrução não comprovou que estão unidos de forma estável para praticar crime de tráfico.

14. – 17. Omissis.

18. Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

19. Omissis.

20. Tendo em vista a pena definitiva de 07 anos, 04 meses e 18 dias de reclusão e 16 dias-multa para Alex e Marcos Antônio pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa; de 02 anos e 02 meses de reclusão e 10 dias-multa para Maurício, pelos crimes de associação criminosa e receptação; e de 07 anos e 08 meses e 510 dias-multa para Marcos Aurélio pelos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa e receptação; fixo regime inicial fechado aos apelantes Alex, Marcos Antônio e Marcos Aurélio e regime inicial semiaberto para o apelante Maurício.

21. Recursos conhecido e parcialmente providos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011668-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019) [grifo nosso]

 

PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE ILEGAL DE ARMAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. PROVAS SUFICIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO PERICIAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS OUTRAS TESTEMUNHAS. ELEVADO VALOR PROBANTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE MERCANTIL DEVIDAMENTE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, POR SER PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CONFORME O § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. COMPROVADA INCLINAÇÃO DOS APELANTES PARA ATIVIDADES ILÍCITAS. REDUÇÃO DA PENA NÃO CABÍVEL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS NÃO CABÍVEL. ÓBICE LEGAL. PENA DEFINITIVA ACIMA DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. – 2. Omissis.

3. DOSIMETRIA DA PENA. No presente caso, o magistrado impusera a pena inicial, de tal maneira que esta foi fixada sem excessos e tampouco insuficiênte para a repressão do delito, ora cometido. Note-se que foi analisada cada circunstância judicial, trazendo elementos concretos para a fixação da pena-base, de acordo com o grau de discricionariedade, adstrita a função judicante.

4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, POR SER PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, CONFORME O § 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. Os réus não preenchem ao mesmo tempo todos os requisitos do $ 4º, pois os mesmos se dedicam a atividades criminosas, como também integram organização criminosa. Conforme se constata em pesquisa feita no sítio do TJPI, ao sistema THEMIS WEB, em consulta pública, os réus têm fichas criminais que salientam a usual prática de tráfico de drogas, respondendo, os dois, em outras ações por exatamente o mesmo crime, e na mesma unidade judiciária. Demonstrando assim, verdadeira inclinação às práticas criminosas, portanto não cabe a aplicação desta causa de diminuição.

5. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme o óbice legislativo, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal afirmando que não cabe essa substituição quando aplicada pena privativa de liberdade for superior a quatro anos. Assim, não merece razão os Apelantes, tendo em vista que a pena privativa de liberdade, para os dois réus restou em 09 (nove) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado pela prática dos crimes de tráfico de drogas entorpecentes e associação ao tráfico.

6. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000308-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2018) [grifo nosso]

 

Demonstrado, portanto, que os apelantes não atendem aos requisitos cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, impossível a aplicação da causa de redução da pena.

De igual modo, mostra-se impossível acolher o pleito com relação à modificação do regime inicial de cumprimento da pena para um mais benéfico, como também a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, afinal, a reprimenda imposta a ambos os apelantes supera os 4 (quatro) anos, deixando, portanto, de preencher os requisitos do art. 44, I, do CP.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1STJ, HC 211.044/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 19/10/2015.

2HC 386.049/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0752456-10.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

HEVENE GOMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/01/2022