TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821656-43.2018.8.18.0140
APELANTE: JANE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RAMON ALEXANDRINO COELHO DE AMORIM, CIRA SAKER MONTEIRO ROSA
APELADO: DIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. MEDICAMENTO ENOXAPARINA SÓDICA 40 MG. TROMBOFILIA NA GESTAÇÃO. RECUSA ILEGÍTIMA DE FORNECIMENTO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 793 STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se trata de hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto trata-se de medicamento de registrado na ANVISA, fornecido pelo SUS e se encontra listado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para a enfermidade da parte autora.
2. Restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste egrégio TJPI, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do medicamento pleiteado.
3. Há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJUS, com conclusão favorável ao pleito autoral, sendo desnecessária a produção de prova pericial.
4. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos do Mandado de Segurança nº 0821656-43.2018.8.18.0140) impetrado por por JANE SOUSA NASCIMENTO, ora apelada.
Na sentença (Num. 4120042 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, estendendo seus efeitos para que seja fornecido o medicamento Enoxaparina Sódica, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde da autora. Custas a cargo da requerente. Sem honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Num. 4120046 - Pág. 1), o Estado do Piauí afirma que a instrução realizada refere-se a estado de saúde antigo do autor, não se sabendo como se encontra na atualidade, porquanto na demonstrado nos autos. Sustenta que se trata de fármaco não incorporado na política de medicamentos do SUS, sendo imprescindível a inclusão da União do polo passivo e reconhecimento da Justiça Federal como juízo competente para processar e julgar a demanda. Alega que a União é competente para inserir novos medicamentos, ou novos protocolos clínicos ou diretrizes terapêuticas (PCDT). Argumenta que o parecer do NAT-JUS não substitui a prova pericial porque não é realizado com base em um contraditório, não sendo suficiente para fundamentar o pleito autoral. Diz que não há provas de que o autor atenda os requisitos exigidos pela jurisprudência vinculante do STJ, no Tema 106 do rol de temas repetitivos. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 4120051 - Pág. 1), o apelado alega que a perícia judicial demonstrou que o medicamento é imprescindível e insubstituível para a Recorrida. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo improvimento do recurso (Num. 4967524 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação contra o Estado do Piauí objetivando o fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40 mg, para tratamento de trombofilia em gestação.
O pedido fora deferido em sede de liminar e confirmado em sentença.
Cumpre destacar que o fármaco prescrito à parte autora está registrado na ANVISA sob o registro 1130002760308 e que, conforme a Portaria nº 12, de 11 de março de 2019, o medicamento fora incorporado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o tratamento de gestantes com trombofilia, conforme protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde. Veja-se:
PORTARIA Nº 10, DE 24 DE JANEIRO DE 2018
Torna pública a decisão de incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e com base nos termos dos art. 20 e art. 23 do Decreto 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar a enoxaparina sódica 40 mg/ 0,4 mL para o tratamento de gestantes com trombofilia no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Verifica-se, ainda, que pleiteada fora inclusa no rol de dispensação gratuita da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí- SESAPI, através da Portaria nº 1.952/2016 e consta do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) para a doença que acomete a parte autora.
Nesse contexto, não é hipótese de aplicação do Tema nº 793 do STF, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, porquanto se trata de medicamento registrado na ANVISA, fornecido pelo SUS e listado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas.
Assim, tratando de medicamento incorporado ao SUS, não há como afastar a responsabilidade do ente público pelo fornecimento do fármaco pleiteado. Nesse sentido, cito jurisprudências em casos análogos, envolvendo, inclusive, o mesmo medicamento:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. VIA ELEITA ADEQUADA. OITIVA DO NATJUS FACULTATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BLOQUEIO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM DEFINITIVO. 1. O Mandado de Segurança é adequado à proteção de direito líquido e certo da Impetrante à saúde, sendo, pois, dever do Estado garanti-lo, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF/88. 2. Ademais, não há falar-se em inadequação da via eleita, considerando que os documentos (receituário e formulário médico), colacionados aos autos, possuem força probante suficiente, para demonstrar os problemas de saúde enfrentados pela Impetrante, inclusive, a necessidade de ela fazer uso do medicamento (Enoxaparina Sódica 40 mg), restando desnecessária qualquer dilação probatória. 3. É obrigação solidária dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) a adoção de medidas que visem resguardar a saúde dos cidadãos, podendo qualquer deles figurar no polo passivo da ação mandamental, afastando, assim, a alegação de responsabilidade da União e de competência da Justiça Federal, para o julgamento do feito, até porque é prescindível a inclusão da União no polo passivo do mandamus. Súmula 35 do TJGO. 4. É facultativa a oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), para auxiliar na solução de demandas envolvendo questões clínicas, a depender do prudente arbítrio do julgador, não se configurando, pois, condição à dispensação do fármaco. 5. In casu, além de o medicamento Enoxaparina Sódica possuir registro na ANVISA e ter sido incorporado ao SUS, para o tratamento de gestantes com trombofilia, restou comprovada a necessidade de a Impetrante utilizá-lo, durante toda a gestação, esvaziando-se, assim, qualquer discussão acerca do direto líquido e certo dela, já que, como visto, a garantia da saúde é obrigação do Estado. 6. Admite-se o bloqueio de verbas públicas, para compelir a Administração Pública a cumprir a ordem mandamental. 7. Como o medicamento foi prescrito por tempo determinado, qual seja, durante toda a gravidez, não há necessidade de renovação da prescrição médica, ressalvando, porém, os casos de interrupção, ou suspensão de sua utilização, por qualquer motivo, em que a Impetrante deverá devolver à Unidade de Saúde fornecedora aquilo que não foi utilizado. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 01009917220208090000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE GRÁVIDA - FORNECIMENTO DO FÁRMACO ANTICOAGULANTE ENOXAPARINA SÓDICA - NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - MULTA DIÁRIA - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO COL. STJ - LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O colendo Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral (Tema 793), estabelecendo que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.". 2- Estando o medicamento ora pleiteado incorporado às listas de padronização do SUS, não é necessária a inclusão da União Federal na lide, na forma do supra referido precedente vinculativo. 3 - Tratando-se de fármacos e insumos que constam das listas de padronização do SUS, e comprovada a imprescindibilidade do medicamento por profissional médico especialista, que acompanha a paciente, regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina, resta presente o direito ao fornecimento respectivo, notadamente quando demonstrado que a paciente não possui condições de custear o tratamento. 4 - Conforme entendimento consolidado do col. Superior Tribunal de Justiça é cabível a fixação de multa diária em face da Fazenda Pública, desde que o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5 - Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - AI: 10000205992779001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 16/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2021)
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO REQUERIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA (CID 10- - D68) – PRELIMINARES – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO PROCESSUAL – AFASTADAS – MÉRITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO (ENOXAPARINA SÓDICA 40MG) PARA SEU TRATAMENTO – DIREITO À SAÚDE X POLÍTICAS PÚBLICAS – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I - Descabe pretender falta de interesse de agir por não ter a parte autora efetuado pedido na via administrativa, pois não está o cidadão atrelado à referida via para ingresso em juízo, tendo em vista a existência de norma constitucional prevendo o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). II - Conforme o Tema 793 do STF no julgamento do RE nº 855.178-SE, aperfeiçoado com o julgamento dos embargos de declaração, reconhece a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências. II – Não há que se falar em falta de interesse de agir por não ter a parte autora efetuado pedido na via administrativa, pois não está o cidadão atrelado à referida via para ingresso em juízo, tendo em vista a existência de norma constitucional prevendo o livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). III - O direito à saúde e à vida, garantidos constitucionalmente, não podem ser condicionados a qualquer política econômica. Não pode, ainda, ser restringido o acesso de qualquer cidadão à saúde sob argumentos meramente administrativos. IV - É uma notória desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir um eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado. Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que a paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106).
(TJ-MS - AC: 08008869620208120052 MS 0800886-96.2020.8.12.0052, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021)
Quanto a ausência de prova pericial, em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento (Num. 4119949 - Pág. 7), corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJus, com conclusão favorável ao pleito autoral (Num. 4119956 - Pág. 3), nos seguintes termos:
“Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência, informamos que, após avaliação do lauda médico especializado e exames complementares constante no referido Processo no 0821656-43.2018.8.18.0140, que a medicação solicitada, é adequada e necessária diante do quadro clínico da paciente supracitada. Observação: Informamos que a medicação solicitada já encontra-se disponibilizada na Portaria da SESAPI/GAB NO 1 952/201 6- ENOXAPARINA 40MG”.
Com efeito, destaque-se que o NATJUS goza de plena confiabilidade técnica e adequada isenção em suas manifestações. De criação decorrente de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, consiste em corpo técnico multidisciplinar, composto por profissionais da saúde, servidores estatais, habilitados para esclarecer o juízo sobre os aspectos científicos alusivos às demandas judiciais de fornecimento de fármacos.
Cabe destacar que, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Assim, em que pese a possibilidade de decidir de modo diverso, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias.
Nesse contexto, restando devidamente fundamentada na existência de laudo médico particular corroborado por parecer do órgão técnico deste e TJPI, é dispensável a realização de perícia médica. Nesse sentido, colaciono os seguintes arestos:
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PROVA PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR PARECER TÉCNICO. ADMISSIBILIDADE. 1. Este Colegiado já pacificou o entendimento de que a perícia judicial, via de regra, pode ser substituída por parecer subscrito por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 2. Há nos autos parecer técnico elaborado a pedido do Juízo pelo NATJus/SC, com conclusão desfavorável.
(TRF-4 - AG: 50035538320214040000 5003553-83.2021.4.04.0000, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 19/04/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Assim sendo, não merece acolhimento as teses sustentadas pelo Estado do Piauí, impondo-se, assim, a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que não arbitrados na origem.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Teresina, 06/06/2022
0821656-43.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorJANE SOUSA NASCIMENTO
RéuDIRETOR DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO PIAUÍ
Publicação10/06/2022