TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812059-16.2019.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ERIKA VERAS DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: EMERSON VERAS DE JESUS, NEYRAN OLIVEIRA PORTO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AOS DANOS MORAIS FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO SERVIÇO (“CORTE” DE ENERGIA ELÉTRICA). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONSUMIDORA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. COBRANÇA DE FATURAS APÓS O “CORTE” DA ENERGIA ELÉTRICA (POSTERIORMENTE À SUSPENSÃO DO SERVIÇO). INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA CONSUMIDORA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As “contrarrazões” constituem-se como peça processual apta - tão somente - a responder ao recurso então interposto pela parte adversária, mas não como via adequada para formulação de pedidos e reforma da sentença. Pedido de majoração da indenização por danos morais formulado em contrarrazões não conhecido. Precedentes.
2 - As razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença proferida, na medida em que a concessionária de energia elétrica recorrente defende a regularidade de sua atuação frente a consumidora autora/apelada, especialmente no tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento das faturas e à cobrança dos valores concernentes aos meses de agosto a dezembro de 2018, posteriormente ao corte realizado na respectiva unidade consumidora (alegação de cobrança do denominado “custo de disponibilidade”). Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da regularidade formal (dialeticidade recursal). Preliminar rejeitada.
3 - A empresa concessionária de energia elétrica (fornecedora dos serviços) não demonstrou ter procedido ao “corte” pelo inadimplemento após a prévia notificação da consumidora, conforme preceituam os arts. 172, inciso I e 173, inciso I, alínea “b”, da Resolução ANEEL nº 414/2010.
4 - Segundo a jurisprudência firmada por esta eg. Corte de Justiça, “é ilegal o corte no fornecimento de energia que ocorra sem a notificação prévia e adequada do usuário, a qual deve ser feita no prazo de, pelo menos, 15 (quinze) dias antes do corte, consoante determina o art. 173 da Resolução nº 414/2008 da ANEEL” (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0709601-84.2018.8.18.0000; RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO; Data de julgamento: 16/04/2021). Precedentes – TJPI e STJ.
5 - Ademais, é inviável a exigibilidade dos valores decorrentes do faturamento do serviço de energia elétrica posteriores à suspensão dos serviços. A empresa concessionária de energia elétrica (ré/apelante) não comprovou a alegação de que os débitos aludidos - entre os meses de agosto a dezembro de 2018 - seriam decorrentes do que denomina de “Custo de Disponibilidade” (arts. 98 e 99 da Resolução ANEEL414/2010). Do que se extrai dos autos, e pelas faturas apresentadas (Num. 2766746 - Pág. 1 a Num. 2766746 - Pág. 11), restou claro que estas foram emitidas a partir de suposto consumo de energia elétrica, o que não ocorrera em tais meses (vide “itens faturados” em cada boleto) (Num. 2766746 - Pág. 1 a Num. 2766746 - Pág. 11). Conclui-se, assim, pela ilegalidade de tais cobranças. Precedentes.
6 - Por todo o exposto, observa-se a indevida atuação da empresa concessionária de energia elétrica (ré/recorrente) no caso em comento, merecendo a autora, ora apelada, nos termos do que fora decidido na origem, a declaração de inexistência dos débitos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2018 (ausência de consumo de energia elétrica), a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos irregularmente em favor da empresa ora apelante (Num. 2766716 - Pág. 1 e Num. 2766718 - Pág. 1) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados - que se constituem in re ipsa.
7 - No entanto, verifica-se que a indenização fixada a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional, impondo-se a sua revisão e definição em patamares razoáveis, condizentes com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça e dos tribunais superiores. Na espécie, em que se reclama do corte irregular e da cobrança de valores indevidos de consumo de energia elétrica, mostra-se mais adequada a fixação da referida indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes – TJPI e STJ.
8 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0812059-16.2019.8.18.0140) ajuizada por ÉRIKA VERAS DE JESUS em face da empresa concessionária de energia elétrica ora apelante.
Na exordial (Num. 2766656 - Pág. 1/22), a autora, ora apelada, afirma que não efetuou o pagamento das faturas de energia elétrica dos meses de maio e junho de 2018. Diz que no mês de julho/2018 a concessionária requerida suspendeu o fornecimento de energia elétrica da sua unidade consumidora, sem que se procedesse à sua prévia notificação, conforme dispõe a Res. ANEEL nº 414/2010. Sustenta, ainda, que fora surpreendida com a cobranças de faturas relativas aos meses seguintes ao corte de energia elétrica; e que somente voltou a usufruir dos serviços em abril/2019 porque viu-se obrigada a firmar um acordo, no qual cancelou-se a cobrança dos débitos referentes aos meses de janeiro a março de 2019, deixando-se em aberto os débitos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2018, para pagamento no valor total de R$ 1.507,08 (mil e quinhentos e sete reais e oito centavos), mediante entrada na quantia de R$ 376,77 (trezentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos) e o remanescente parcelado em 18 (dezoito) vezes de R$ 68,92 (sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) (Num. 2766716 - Pág. 1 e Num. 2766718 - Pág. 1). Pediu, assim, a declaração da inexistência do débito referente aos meses de agosto a dezembro de 2018 (período em que não houve o fornecimento de energia elétrica); a repetição do indébito dos valores cobrados e pagos de forma indevida; e, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Em sentença (Num. 2766755 - Pág. 1/4), o d. juízo a quo assim decidiu: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com as seguintes DETERMINAÇÕES: I - DECLARAR a inexistência do débito referentes às faturas correspondentes ao período de agosto a dezembro de 2018; II – RESTITUIR em dobro os valores efetivamente pagos referentes às faturas correspondentes ao período de agosto a dezembro de 2018, com correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora de 1% a partir da citação inicial; III – CONDENAR a RÉ ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte autora, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362, STJ); IV - Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da ré. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.”.
Em suas razões (Id. 2766758), a empresa concessionária de energia elétrica diz que “a regularidade das faturas que geraram o corte é incontestável, visto que a própria autora assim reconheceu, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento ante o inadimplemento de faturas atuais de consumo mensal de energia elétrica”. No tocante aos valores controvertidos (período de agosto a dezembro de 2018), argumenta que “estes se referem ao custo de disponibilidade, que é um valor que a empresa é autorizada a cobrar do consumidor independente do uso ou não de energia em sua unidade, sendo aplicável devido aos custos que a distribuidora tem em razão da conexão do consumidor à rede de distribuição (…)”. Afirma que a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a cobrança das quantias em apreço foram realizadas em exercício regular de direito. Defende, por fim, a inexistência de danos morais a serem indenizados ou, ao menos, a sua redução a patamar razoável. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que ação seja julgada improcedente.
Recurso tempestivo (Id. 2766760). Preparo recolhido (Id. 2766759).
Em contrarrazões (Id. 2766763), a autora, ora apelada, pugna, preliminarmente, pela violação ao princípio da dialeticidade recursal e não conhecimento do recurso. Quanto ao mérito, defende a irregularidade da atuação da concessionária ré/apelante, mormente pela cobrança de faturas de energia elétrica em meses nos quais não usufruiu do serviço (agosto a dezembro de 2018). Alega que perdeu “cerca de 07 meses do seu tempo útil, buscando solucionar todo este imbróglio e transtorno causado pela fornecedora de energia elétrica, ficando evidente o desvio produtivo da consumidora”. Pleiteia o “improvimento do recurso de apelação e, ainda que, seja majorado o valor da condenação em danos morais com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Requer "também (...) seja a parte apelante condenada em honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, §1º do CPC)", bem assim à "majoração do percentual da condenação em honorários advocatícios pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 85, §2º, incisos I, III e IV do CPC, tendo em vista o zelo profissional desempenhado nos autos".
O Ministério Público Superior não apresentou manifestação de mérito (Id. 4033970).
Em respeito ao contraditório, oportunizei à empresa recorrente manifestar-se sobre a preliminar arguida – ofensa ao princípio da dialeticidade (Id. 4539693). Manifestação apresentada (Id. 4815061).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO da apelação.
II. Preliminares
Do pedido de majoração da indenização por danos morais formulado em contrarrazões
A autora, ora apelada, em sede de contrarrazões, formulou pedido de majoração da indenização fixada a título de danos morais. À evidência, o pleito não fora formulado pela via adequada. Para tanto, deveria ter aviado o recurso próprio, a tempo e modo. Com o mesmo entendimento, transcrevo os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. FORMULAÇÃO DE PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe pedido de reforma da sentença em sede de contrarrazões de apelo, isso porque não é meio hábil para pleitear a reforma da sentença. A insurgência deveria ter sido manejada em recurso próprio, e não em resposta aos apelos das partes adversas. Precedentes. (...)
(TJ-RS - AC: 70068924893 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 16/06/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2016) – grifou-se.
EMENTA: AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - FORMULAÇÃO DE PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A DOENÇA APRESENTADA E O ACIDENTE LABORAL - REQUISITO PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA. - As contrarrazões são peças de contraposição ao que é alegado e pedido no recurso. Nesta peça não se pode formular pedido em relação à parte contrária, pois sua finalidade é responder ao que está sendo postulado no recurso - (...)
(TJ-MG - AC: 10223130021924001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) – grifou-se.
Por conseguinte, não conheço do pedido.
Da ofensa ao princípio da dialeticidade
Conforme se pode facilmente observar, as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença proferida, na medida em que a concessionária de energia elétrica recorrente defende a regularidade de sua atuação frente a consumidora autora/apelada, especialmente no tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento das faturas e à cobrança dos valores concernentes aos meses de agosto a dezembro de 2018 (alegação de “custo de disponibilidade”). Não há falar, portanto, em ofensa ao princípio da regularidade formal (dialeticidade recursal).
Rejeito, portanto, a preliminar.
III. Mérito
Versa o caso acerca da cobrança de consumo de energia elétrica após a suspensão dos serviços em virtude de inadimplemento das faturas pela autora/apelada. Segundo consta, a autora, ora apelada, não adimpliu com os valores de consumo de energia elétrica relativos aos meses de maio e junho de 2018, tendo sido o serviço suspenso no mês seguinte (julho/2018). O cerne da controvérsia reside na legalidade da cobrança de tarifas após a realização do “corte”, entre os meses de agosto a dezembro de 2018 (Num. 2766664 - Pág. 1) (Num. 2766715 - Pág. 1/3) (Num. 2766716 - Pág. 1).
Importante ressaltar, inicialmente, que a empresa concessionária de energia elétrica (fornecedora dos serviços) não demonstrou ter realizado o “corte” pelo inadimplemento após prévia notificação da consumidora, conforme preceituam os arts. 172, inciso I e 173, inciso I, alínea “b”, da Resolução ANEEL nº 414/2010, in verbis:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo:
I – não pagamento da fatura relativa à prestação do serviço público de distribuição de
energia elétrica;
II – não pagamento de serviços cobráveis, previstos no art. 102;
III – descumprimento das obrigações constantes do art. 127; ou
IV – inadimplemento que determine o desligamento do consumidor livre ou especial da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, conforme regulamentação específica. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
V - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora, cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)
(...)
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de:(Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
a) 3 (três) dias, por razões de ordem técnica ou de segurança; ou
b) 15 (quinze) dias, nos casos de inadimplemento.
Colho, nesta linha de entendimento, os seguintes precedentes:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA POR INADIMPLEMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM DESARRAZOADO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.412.433/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 699), o Superior Tribunal de Justiça fixou seguinte tese: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018).
2. É ilegal o corte no fornecimento de energia que ocorra sem a notificação prévia e adequada do usuário, a qual deve ser feita no prazo de, pelo menos, 15 (quinze) dias antes do corte, consoante determina o art. 173 da Resolução nº 414/2008 da ANEEL.
3. Para a Corte Superior, “o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato” (STJ, AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020).
4. O valor fixado na sentença, a título de dano moral, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se desarrazoado, tendo em vista que o religamento da energia da residência do Autor ocorreu 05 (cinco) dias após a quitação do débito, ultrapassando, portanto, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da Resolução nº 414/2008 da Aneel, e que aquele se encontrava com pessoas doentes em casa durante o período da interrupção do serviço, o que agravou os seus infortúnios.
5. A majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é medida que se impõe e condiz com precedentes deste E. Tribunal e do STJ.
6. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
7. Recurso da Ré conhecido e improvido. Recurso da Autora conhecido e provido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0709601-84.2018.8.18.0000; RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO; Data de julgamento: 16/04/2021) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, por falta de pagamento, exige aviso prévio.
2. Verificar se houve a notificação prévia do corte de energia elétrica demandaria o reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1130110/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010) – grifou-se.
Ademais, mostrou-se que, mesmo após o “corte”, as cobranças pelo consumo de energia elétrica continuaram a ser realizadas. De acordo com o histórico da unidade em apreço (Num. 2766747 - Pág. 1), somente houve medição de consumo até o mês de julho/2018. Entre os meses de agosto/2018 a março/2019 o serviço permaneceu suspenso, em virtude de débito não adimplido dos meses de maio e junho de 2018 (época do “corte”: julho/2018 - Num. 2766748 - Pág. 1). Destaca-se que as faturas dos meses de janeiro a março de 2019 foram canceladas por ato da própria concessionária de energia elétrica (ré/recorrente), permanecendo em aberto os débitos reclamados entre os meses de agosto a dezembro de 2018 (Num. 2766716 - Pág. 1).
Digno de nota que a empresa concessionária de energia elétrica (ré/apelante) não comprova a alegação de que os débitos aludidos - entre os meses de agosto a dezembro de 2018 - seriam decorrentes do que denomina de “Custo de Disponibilidade” (arts. 98 e 99 da Resolução ANEEL414/2010). Do que se extrai dos autos, e pelas faturas apresentadas (Num. 2766746 - Pág. 1 a Num. 2766746 - Pág. 11), restou claro que estas foram emitidas a partir de suposto consumo de energia elétrica, o que não ocorrera em tais meses (vide “itens faturados” em cada boleto) (Num. 2766746 - Pág. 1 a Num. 2766746 - Pág. 11). Conclui-se, assim, pela ilegalidade de tais cobranças. No mesmo sentido:
Apelação cível. Energia elétrica. Débito. Interrupção do serviço. Titular da unidade consumidora. Obrigação propter personam. Corte no fornecimento de energia por inadimplemento. Impossibilidade de cobrança das faturas posteriores à suspensão do serviço de energia elétrica. Gratuidade. Pessoa jurídica. Deferida. Recurso parcialmente procedente. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, cumprindo ao titular da unidade consumidora, quem mantém vínculo contratual perante a concessionária o dever de solicitar o desligamento do serviço ou alteração cadastral. A Resolução 414 da ANEEL somente permite a cobrança integral do valor da demanda contratada, desde que exista a disponibilização contínua do serviço de fornecimento de energia, sem suspensão ou corte, de modo que se apresenta inexigível a contraprestação respectiva em período após a mencionada suspensão do serviço. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. No caso, ante a devida comprovação, defere-se a gratuidade de justiça.
(TJ-RO - AC: 70395040420208220001 RO 7039504-04.2020.822.0001, Data de Julgamento: 26/11/2021) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS FATURAS POSTERIORES À SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA DE PLENO DIREITO. Inviável a exigibilidade dos valores decorrentes do faturamento do serviço de energia elétrica, posteriores à retirada do medidor, já que não houve serviço prestado pela concessionária e, nos termos do pacto realizado entre as partes, com a suspensão do serviço, operou-se a rescisão contratual. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70040554172 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 28/08/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2014) – grifou-se.
Por todo o exposto, observa-se a indevida atuação da empresa concessionária de energia elétrica (ré/recorrente) no caso em comento, merecendo a autora, ora apelada, nos termos do que fora decidido na origem, a declaração de inexistência dos débitos relativos aos meses de agosto a dezembro de 2018 (ausência de consumo de energia elétrica), a restituição em dobro dos valores cobrados e pagos irregularmente em favor da empresa ora apelante (Num. 2766716 - Pág. 1 e Num. 2766718 - Pág. 1) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados - que se constituem in re ipsa.
No entanto, verifico que a indenização fixada a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é desproporcional, impondo-se a sua revisão e definição em patamares razoáveis, condizentes com a jurisprudência desta e. Corte de Justiça e dos tribunais superiores. Na espécie, em que se reclama do corte irregular e da cobrança de valores indevidos de consumo de energia elétrica, mostra-se mais adequada a fixação da referida indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . SÚMULA 7 DO STJ.
1. As questões suscitadas pela recorrente partem de argumentos de natureza eminentemente fática, ao aduzir que o recorrido foi devidamente notificado, assim como, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que demandam reexame do acervo probatório.
2. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada. Tal excepcionalidade não se aplica, contudo, à hipótese dos autos, na qual o valor da condenação a título de danos morais foi de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se analisar recurso que trata de danos morais com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 26.836/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011) – grifou-se.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS– PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA – DESNECESSIDADE - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR - DOCUMENTO ELABORADO DE FORMA UNILATERAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 355, I do NCPC, para o julgamento liminar de improcedência do pedido, a norma exige que a matéria não necessite de produção de outras provas na instrução processual. Examinando o pedido inicial e a sentença hostilizada, verifica-se que há como se aplicar o art. 355, I do NCPC ao caso concreto, diante da ausência do medidor para se realizar uma possível perícia técnica, bem como ante ao vasto lastro probatório juntado aos autos pelas partes que foram suficientes a embasar o convencimento do magistrado a quo. Preliminar afastada. 2. É inexigível débito apurado a partir de perícia produzida unilateralmente pela prestadora de serviços de energia elétrica, não constituindo esta meio válido e/ou apto a demonstrar suposta fraude ocorrida em medidor de energia elétrica. 3- Não há que se falar, por consequência, em possibilidade de corte de energia elétrica, pois o suposto débito foi apurado com violação ao disposto na Resolução da ANEEL 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ assevera que é ilegítima (ilegal) a suspensão do fornecimento de energia elétrica em face de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. 4. Verificado a presença dos danos morais, levando em consideração o potencial econômico da parte Apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo a indenização em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar este valor razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0712664-20.2018.8.18.0000 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2020) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E CIVIL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO APURADO EM APARELHO DE MEDIÇÃO REGULAR. (...)
12. Pelo exposto, verifico a irregularidade no corte do fornecimento de energia elétrica, em virtude de erro de medição de consumo de energia, e consequente vício no valor cobrado nas faturas, que impossibilitaram a Autora, ora Apelada, de efetuar o pagamento das faturas a maior.
13. Desse modo, mantenho a sentença guerreada, no sentido de suspender as cobranças das faturas referentes aos meses de agosto a novembro de 2014, uma vez que apuradas com base em medidor irregular, devendo os extratos referentes aos respectivos meses corresponder à média dos últimos 6 (seis) meses, anteriores a julho de 2014, até a apuração desse valor.
14. Com efeito, verifico que a ausência de vistoria da Empresa Apelante, para constatar as irregularidades no medidor, induziu a cobrança de tarifas em valores superiores ao consumido, e causaram à Apelada transtornos, e, sobretudo, dissabores em razão do corte no fornecimento de energia elétrica.
15. Assim, em virtude da negligência da concessionária Apelante, e os consequentes transtornos causados à Apelada, é de se reconhecer a existência do dano moral à usuária do serviço público de energia elétrica, ora Apelada, razão pela qual mantenho a condenação da Ré, ora Apelante, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),fixado pelo magistrado a quo, a título de danos morais.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010822-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2019) – grifou-se.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, não conhecido o pedido de majoração da indenização por danos morais formulado em contrarrazões e rejeitada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reduzir a indenização fixada a título de danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir deste novo arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem honorários sucumbenciais recursais, haja vista o provimento, ainda que parcial, do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 07/06/2022
0812059-16.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuERIKA VERAS DE JESUS
Publicação07/06/2022