
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0757901-09.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS
AGRAVADO: CLERTON DOS SANTOS FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATO JUDICIAL RECORRIDO. DECLARAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. NÃO PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO TEMA 988. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL APELAÇÃO. NEGADO CONHECIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela ELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS contra ato judicial exarado na “Ação de Arbitramento de Aluguel e Lucros Decorrentes da Atividade Econômica c/c Cobrança c/c Tutela de Urgência” (Processo nº 0800446-89.2018.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol-PI), ajuizada contra CLERTON DOS SANTOS FERREIRA, ora agravado.
É o relatório.
Importa observar que o art. 91, VI, do RI/TJPI, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Destarte, verifica-se que o ato judicial atacado, o qual declarou tempestiva a contestação apresentada pela parte ora agravada (Id 2641941), não integra o rol taxativo do dispositivo retrotranscrito, razão pela qual o mesmo não deve ser conhecido.
Sobre a taxatividade do recurso de agravo de instrumento, assim lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery:
“3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus) O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar de apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil (1ª Edição). Disponível em: <http://revistadostribunais.com.br>. Acesso em: 16 de novembro de 2016)”.
É de se notar que muito embora, atualmente, o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 988), no julgamento do REsp nº 1704520/MT, que o rol previsto no art. 1.015, do CPC, possui uma taxatividade mitigada, podendo, excepcionalmente, ser admitido o agravo de instrumento contra ato decisório que não esteja previsto no rol quando se verificar “a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, no caso em concreto não restou evidenciada a citada urgência, eis que, ainda que se considere tempestiva a contestação apresentada na origem pela parte agravada, sendo vencida a parte autora/agravante a mesma poderá suscitar em sede de preliminar em eventual apelação a intempestividade da referida manifestação, podendo ser observado, ou não, os efeitos da revelia.
O tão só fato de o(a) r. Magistrado(a) de 1º Grau não declarar a revelia da parte requerida/agravada, não justifica, por si só, o cabimento deste recurso. Ademais, a única e simples declaração da revelia, não implica em presunção de veracidade das alegações formuladas na inicial se constatado, no julgamento da lide originária, quaisquer das circunstâncias previstas no art. 345, do CPC.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é no sentido de que contra o ato judicial que declara tempestiva a contestação não cabe agravo de instrumento, eis que não incluído no rol taxativo previsto no citado art. 1.015, do CPC, vejamos:
Sobre o tema, manifestam-se os demais Tribunais Pátrios:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO PROMOVIDA NOS AUTOS. RECUSA DE DECRETAÇÃO DA REVELIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015, CPC/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. REsp 1.696.365 e REsp 1.740.520. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. O novo Código de Processo Civil alterou a regra de processamento do recurso de agravo de instrumento de modo que o cabimento desta via recursal será admitida apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador. II. A decisão que declara inválida a citação promovida nos autos e, por conseguinte, se recusa a decretar a revelia da parte demandada não se enquadra em qualquer hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do NCPC. III. Não se aplica a teoria da taxatividade mitigada, assegurada no julgamento dos REsp 1.696.365 e REsp 1.740.520, quando a questão não apresentar risco de inutilidade por ocasião do julgamento do recurso de apelação. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.441602-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2020, publicação da súmula em 04/11/2020)”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECRETAÇÃO REVELIA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ART. 1.015, DO CPC/2015 - ROL TAXATIVO - MITIGAÇÃO - INVIABILIDADE - URGÊNCIA - AUSÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que não conhece de agravo de instrumento interposto contra decisão que decreta revelia, haja vista não ser hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC e, tampouco, ser possível a sua mitigação, segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de urgência, consubstanciada na inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.013185-2/005, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021)”
Nota-se que a matéria referente à tempestividade, ou não, da contestação, e, consequentemente, da ocorrência, ou não de revelia da parte demandada não preclui, podendo a mesma ser suscitada em sede de apelação, eventualmente interposta contra eventual sentença a ser proferida no Juízo originário, conforme se infere do disposto no art. 1.009, do CPC, in verbis:
“Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
.................................................................”.
Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, bem como não tendo sido demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, outra saída não resta senão negar conhecimento a este recurso.
Enfim, impõe-se observar que em hipóteses como a destes autos, na qual o recurso é inadmissível porque incabível a sua utilização, não incide a regra contida no parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que o vício constatado se mostra insanável.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este recurso, eis que a decisão recorrida não está prevista no rol disposto no art. 1.015, do CPC, muito menos fora demonstrada a urgência necessária para a aplicação da “Teoria da Taxatividade Mitigada”, conforme autoriza o art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. (Destaques Nossos).
Intime-se a parte agravante.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, certifique-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de dezembro de 2021.
Haroldo Rehem
Relator
0757901-09.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorELAINE CRISTINA DIAS RIBEIRO SANTOS
RéuCLERTON DOS SANTOS FERREIRA
Publicação08/12/2021