Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0005399-10.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0005399-10.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: ALARICO ASSUNCAO DA SILVA MONTELES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALARICO ASSUNCÃO DA SILVA MONTELES em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0005399-10.2017.8.18.0140) ajuizada por VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ora apelada.

Na sentença (Num. 3526003), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente o pedido inicial “com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, consolidando em favor do autor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.”

Interposta apelação, o a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal, tendo efetuado pedido de justiça gratuita na própria peça (Num. 3526009 - Pág. 4).

Em decisão (Num. 4617541), indeferi o pedido de gratuidade judiciária, e determinei a intimação do apelante para que efetuasse o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção do apelo.

O apelante não recolheu o preparo recursal, tendo se manifestado pela manutenção da gratuidade judiciária.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Da inadmissibilidade da apelação

 

Compulsando dos autos, ao contrário do que afirma o apelante, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau (Num. 3526003 - Págs. 2 - 3). Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.

 

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

 

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016) - grifou-se

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016) - grifou-se

 

CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONFIGURADO O DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREPARO NO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRECEDENTES.

1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser no ato da interposição da apelação e sua ausência provoca a deserção. Incidência da Súmula 187/STJ. 2. A ausência do pagamento das custas processuais não configura hipótese de insuficiência de preparo, por isso não cabe a abertura de prazo para sua complementação, nos termos do art. 511, § 2º, do CPC.

3. O laboratório não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou na incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 539.840/DF, Rel. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 16/10/2014) - grifou-se

 

APELAÇÃO PREPARO DESERÇÃO.

"No ato da interposição da apelação o apelante deve comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção". RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - APL: 00239586520128260302 SP 0023958-65.2012.8.26.0302, Relator: Francisco Thomaz, Data de Julgamento: 08/10/2014, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2014) - grifou-se

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO.

O preparo deve ser simultâneo à interposição do recurso, sob pena de deserção (Art. 511 do CPC). Apelação que não deve ser conhecida. (TJ-RS - AI: 70060958915 RS , Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 01/08/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2014) - grifou-se

 

 

Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta de fundamentação.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005399-10.2017.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2021 )

Detalhes

Processo

0005399-10.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ALARICO ASSUNCAO DA SILVA MONTELES

Réu

VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

09/12/2021