TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000577-74.2014.8.18.0045
JUIZO RECORRENTE: JORGEANE DIAS SOARES
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO LUACHE SOARES
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA. REJEITADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXPEDIÇÃO - ALUNO CURSANDO 3º ANO DO ENSINO MÉDIO – LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA
1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual;
2. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos;
3. Necessidade de interpretação teleológica da regra do art. 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, em sintonia com a tutela constitucional dada ao direito de educação;
4. Alunos que estão cursando o terceiro ano do ensino médio, deste modo, atendem aos requisitos legais, tornando devida a expedição de certificação de conclusão do ensino médio;
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
RELATÓRIO
Apelação Cível: 0000577-74.2014.8.18.0045
Processo referência: 0000577-74.2014.8.18.0045
CLASSE: Apelação Cível
APELANTE: Jorgeane Dias Soares
Advogado: Cláudio Luache Soares
Apelado: Estado do Piauí
Relatório
Trata-se de análise de sentença em sede de Reexame Necessário prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Castelo do Piauí – PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0000577-74.2014.8.18.0045, que concedeu, em definitivo, a segurança e determinou a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio e o Histórico Escolar de Jorgeane Dias Soares.
Narra, a inicial (id. 3517078 – pág. 2/13), que a impetrante estudava na 3ª série do ensino médio na Unidade Escolar Deromi Soares, tendo um desenvolvimento satisfatório.
Informa que, restando quatro meses para a conclusão do ensino médio, fora aprovado em vestibular na Universidade Aberta do Brasil – UAB, polo de Castelo do Piauí, para o cargo de Geografia.
Defende a procedência do pedido e a consequente concessão definitiva da segurança pleiteada em razão do pleno preenchimento dos requisitos legais exigidos para a conclusão do Ensino Médio e acosta vários julgados que comprovam a existência do direito, ora pleiteado.
Em sede liminar, requereu a expedição imediata do Certificado de Conclusão de Ensino Médio ou documento equivalente, a fim de que o impetrante pudesse efetivar sua matrícula na Instituição de Ensino Superior. Apontando a satisfação dos requisitos exigidos para seu deferimento, ressaltou que o fumus boni juris encontrava amparo nos princípios consagrados pela Constituição Federal, que garante o acesso a curso superior para o qual foi aprovado em concurso vestibular, e no cumprimento da carga horária mínima exigida pela lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Já o periculum in mora estava evidenciado na iminência de sofrer prejuízo irreparável com a perda da data para a realização da matrícula.
Ao final, pleiteou o julgamento procedente, com a consequente concessão da segurança a que fazia jus.
Colaciona os documentos cabíveis.
Foi concedida a liminar, determinando-se à Diretora da Unidade Escolar Antônio Deromi Soares o fornecimento, de imediato, do certificado de conclusão do ensino médio da impetrante. (id. 3517078 – pág. 32/35).
Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou defesa, arguindo, em síntese, preliminar de incompetência absoluta do juízo, e, no mérito, a ausência do direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, porque o impetrante, embora tenha satisfeita carga horária de 2.400 horas/aulas exigidas por lei, não teria atendido a duração mínima de 3 anos no ensino médio, requisito este previsto no art. 35 da Lei nº 9.394/96, que seria de observância conjunta com a carga horária mínima fixada no art. 24 da mesma lei. Pugnou, por fim, que fosse reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ou, em não sendo acolhido, que fosse denegada a segurança, face a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido em sede mandamental (id. 3517078 – pág. 38/45).
O Ministério Público opinou pela confirmação da liminar concedida (id. 3517078 – pág. 54/57.
Sobreveio sentença de concessão definitiva da segurança, confirmando os termos da decisão liminar, e submetendo a reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.061/2009 (id. 3517078 – pág. 63/68).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento, mas improvimento do reexame necessário, confirmando-se todos os termos da sentença (id. 4771910 – pág. 1/05).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
O impetrado defende haver interesse da União Federal, na medida em que é de sua competência privativa a estabelecer as diretrizes curriculares nacionais para a educação básica de jovens e adultos através do Conselho Nacional de Educação, vinculado ao Ministério da Educação. Alega, ainda, ser competência comum da União e dos Estados, juntamente com os Municípios e o Distrito Federal, proporcionar os meios de acesso à educação, além da cultura e da ciência, bem como organizar em regime de colaboração, os seus ensinos. Por tais razões, pugna pela remessa dos autos à Justiça Federal.
Todavia, razão não assiste ao impetrado.
A União Federal é mera coordenadora da política nacional de educação, não possuindo legitimidade passiva para o presente litígio.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), os Estados incumbir-se-ão de autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (art.10, IV). Os estabelecimentos educacionais somente poderão funcionar após credenciamento e autorização do Conselho Estadual de Educação do Piauí (Resolução CEE/PI nº 111/2018).
De fato, cuida o presente mandamus de violação a direito perpetrada por diretor de escola de rede privativa de ensino, prestador de serviço público com autorização do Conselho Estadual da Educação, visto ser do Estado-membro a responsabilidade prioritária para a prestação do ensino fundamental e médio (art. 211, §3º, e art. 37, §6º, da CF).
A competência quanto às ações mandamentais orienta-se ex ratione personae. A competência em razão da pessoa visa atender ao interesse público, razão pela qual detém natureza absoluta.
A própria Lei do Mandado de Segurança equipara o gestor à autoridade coatora para fins de impetração de ação mandamental (art. 1º, §1º, da Lei nº 12.016/09).
A expedição do Certificado do Ensino Médio é atividade inserida nos serviços prestados pela instituição de ensino, de acordo com a legislação regente, e, portanto, ato do respectivo diretor que nega a expedição do documento deve ser submetido a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual para o julgamento do feito.
Nesse sentido, segue os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA Lei nº 9.394/96. DESCUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar mandado de segurança contra ato de diretor de instituição de ensino médio privada é da Justiça Estadual. 2. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) exige, para fins de conclusão do ensino médio, além da carga horária mínima de 2.400 horas/aula (art. 24, I), que o aluno passe pelas três séries do ensino médio, durante o tempo mínimo de três anos (art. 35, caput). 3. Somente após a efetiva conclusão do ensino médio é garantido ao estudante ingressar no ensino superior (art. 44, II, da Lei nº 9.394/96). 4. A aprovação no vestibular não é suficiente para a efetivação de matrícula em curso superior, sendo necessário também o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. 5. Admitir a matrícula de estudantes, sem a conclusão do ensino médio, no ensino superior, sem critérios definidos, torna parte importante da educação básica inócua e esvaziada, desprestigia os demais candidatos que cumprem os requisitos exigidos pela lei, além de criar situação anti-isonômica e de evidente insegurança jurídica. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI – AI: 00015229620168180140 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 04/10/2017, 4ª Câmara de Direito Público).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMISSÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PORTARIA NORMATIVA Nº 16/2011. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio. Inteligência do art. 109, IV, da Carta Magna. 2. Verifico que a parte Agravante preencheu os requisitos necessários para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no ENEM, previstos na Portaria Normativa 16/2011. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AI: 00019273820148180000 PI 201400010019275, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 24/03/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 08/04/2015).
PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. EXPEDIÇAO DE CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109, I, da CF/88. Preliminar rejeitada. 2. Muito embora não tenha o apelante cumprido a carga horária durante os 3 (três) anos completos do Ensino Médio, entendo que este critério pode ser suavizado frente a observância mínima das horas exigidas, conforme precedentes desta Egrégia Corte. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AC: 201200010008992 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2012, 1ª Câmara Especializada Cível)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E RESPECTIVO HISTÓRICO ESCOLAR. ARGUICÃO DE PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ATO PROVENIENTE DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é competente a Justiça Federal para julgar fatos relativos à expedição e anulação de certificados de conclusão do ensino médio, inteligência do art. 205 , da Carta Magna . 2. E, o Tribunal Regional Federal da 1a Região tem firmado o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas referentes a expedição ou anulação de certificado de conclusa de ensino médio. 3. Sentença reformada. 4. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007645-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSAO DO ENSINO MÉDIO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO DA DEMORA PRESENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. A competência para julgar o presente feito é da Justiça Estadual porquanto as instituições de Ensino Médio de iniciativa privada não estão compreendidas no rol indicado no art. 109 , I , da CF/88 . Preliminar rejeitada. 2. Em relação ao fumus boni iuris, este requisito mostra-se presente no caso dos autos, uma vez que o agravante logrou aprovação em concurso vestibular, bem como comprovou a observância da carga horária mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação para a conclusão do Ensino Médio. 3. Quanto ao perigo da demora, também restou configurado, tendo em vista que o agravante poderia ter perdido o prazo para se matricular no curso em que logrou aprovação, não fosse a liminar concedida. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI – AI: 201200010008219 PI, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/10/2012, 1ª Câmara Especializada).
Reconhece-se, portanto, a competência da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal, para julgar a ação mandamental originária.
MÉRITO
A defesa sustenta que, embora o impetrante tenha comprovado o cumprimento de 2.400 horas no ensino médio, o mesmo não seria detentor de direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão deste, haja vista a não observância de 3 (três) anos no aludido ensino (art. 35 da Lei nº 9.394/96).
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos e a legislação de regência, constata-se que o impetrante demonstrou capacidade intelectual ao lograr êxito no concurso vestibular da Universidade Aberta do Brasil – UAB, para o curso de Geografia, ao tempo em que já se encontrava cursando o 3º Ano do Ensino Médio na Unidade Escolar Deromi Soares, ultrapassando a carga horária de 2.400 horas/aula exigidas em lei.
Deve-se admitir a relativização da regra contida no art. 35 da Lei n° 9.394/96, pois em que a pese a referida norma estabeleça a duração mínima de 3 (três) anos do ensino médio, deve-se ponderar que as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas-aula totais, tempo mínimo também exigido por lei, estão distribuídas nos 3 (três) anos exigidos para o ensino médio, ou seja, contando-se o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais (art. 24, I, da Lei nº 9.394/96).
Visto que o impetrante já estava cursando o 3º Ano da Unidade Escolar Deromi Soares, quando foi aprovado no vestibular da Universidade Aberta do Brasil – UAB para o curso de Geografia, bem assim cumprido o total de 2.800 horas/aula no ensino médio, quantidade esta bem superior ao exigido por lei, conclui-se que a disposição prevista no art. 35 da Lei nº 9.394/96 merece ser mitigada para se acolher a tutela jurisdicional com base no princípio da razoabilidade, a fim de, assim, não causar prejuízos desnecessários à qualificação profissional do impetrante.
O impetrante, além de preencher a carga horária exigida, também foi classificado em um processo seletivo de vestibular para o ingresso ao ensino superior, conforme o exigido pelo art. 44, II, da Lei nº 9.394/96.
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(…);
II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
As circunstâncias fáticas demonstram a capacidade intelectual do impetrante, que, antes de encerrar efetivamente o ensino médio, já conseguiu a tão almejada aprovação para o estudo em curso universitário com ampla concorrência, encontrando-se, portanto, protegido pela determinação constitucional de que o Estado deve garantir o acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme a capacidade e mérito de cada um. Normas regulamentares não podem obstaculizar o direito do impetrante.
Em abono a tal premissa, trago à colação os dispositivos constitucionais pertinentes ao tema , in verbis:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
[...]
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
[...]
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um.
Ademais, cumpre ressaltar a situação já estabilizada no tempo e impassível de modificação, porquanto passados mais de 06 (seis) anos da concessão da segurança, devendo a parte impetrante já ter concluído o curso superior, encontrando-se consolidada a situação de fato. Esta Corte já vem adotando tal entendimento, conforme a seguir exemplificado, inclusive editado o enunciado sumular n. 5, a despeito de ingresso em ensino superior por força de decisão liminar e já estar cursando por tempo razoável, caracterizado, portanto, a teoria do fato consumado, como ocorre no presente caso:
Súmula nº 05-TJPI: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
À propósito, segue jurisprudência:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DO RESPECTIVO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar os mandados de segurança contra atos de diretores de instituições de ensino médio, que agem no exercício de uma função delegada pelo ente federativo estadual. Inteligência dos Tribunais Superiores.
2. Existência de direito líquido e certo à obtenção do Certificado de Conclusão do Ensino Médio quando ao estudante, aprovado em vestibular, encontra-se na última série deste grau de ensino e já cursou carga horária bem superior ao mínimo legal de 2.400 h/a, distribuídas em 800 h/a por cada uma das séries anuais.
3. Necessidade de interpretação teleológica à regra do art. 35, da LDB, para conciliação com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
4. A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que o Impetrante obtenha o Certificado pretendido, quando provado que atingiu quantidade de horas/aula bem superior ao mínimo exigido e a capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
5. Recurso conhecido e provido.
(Proc. nº 201200010034383 Rel. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Classe: Apelação Cível Julgamento: 13/03/2013 Órgão: 3a. Câmara Especializada Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCESSIVA EM AGRAVO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Em restando evidenciados nos autos o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio (Lei nº 9.394/96), e a capacidade necessária para a ascensão ao ensino superior (art. 208, V, CF/88), demonstrada inequivocamente por aprovação em exame vestibular, deve ser reformada a sentença monocrática que negou a expedição do certificado de conclusão do Ensino Médio. 2. É de aplicar-se a teoria do fato consumado aos casos em que se expede certificado de conclusão do Ensino Médio por força de medida liminar, ainda que concedida em agravo de instrumento, se o desfazimento do ato tem maior potencial de lesão à ordem jurídica que sua manutenção. 3. Reexame necessário improvido. (TJ-PI AC: 201200010076584 PI 201200010076584, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 04/10/2013, 3ª Câmara Especializada Cível)
Destarte, sem maiores tergiversações, em vista de tais considerações, entendo que o impetrante tem direito líquido e certo à expedição do certificado de conclusão do ensino médio, como bem entendeu o juízo a quo, motivo pelo qual a segurança concedida merece ser mantida.
Dispositivo
EX POSITIS, em harmonia com o parecer ministerial de grau superior, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso oficial, mantendo na íntegra a sentença objurgada.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 15/02/2022
0000577-74.2014.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorJORGEANE DIAS SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022