TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801377-02.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES COSTA, MARIA JOSE ELEGANCIA DE QUEIROZ, ETEVALDA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA ZILMAR LOPES DE CARVALHO, FRANCISCO ASSAI GOMES CAMPELO, CECILIA CARNEIRO DE ARAUJO, MARIA LIDUINA DOS SANTOS LUSTOSA, MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DO HONORA´RIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. RECURSO ACOLHIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
2. Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
3. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
4. De fato, após a interposição de recurso, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões, pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.
5. Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.
6. Embargos acolhidos.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e manter o acórdão nos termos acima expostos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801377-02.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES COSTA, MARIA JOSE ELEGANCIA DE QUEIROZ, ETEVALDA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA ZILMAR LOPES DE CARVALHO, FRANCISCO ASSAI GOMES CAMPELO, CECILIA CARNEIRO DE ARAUJO, MARIA LIDUINA DOS SANTOS LUSTOSA, MARIA RODRIGUES DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA - PI15677-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 5160064, fls. 01/02) interposto pelo Estado do Piauí através de sua Procuradoria, a fim de que seja sanada a omissão que entende existir no acórdão (ID 4712514, fls. 01/03) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DOS AUTORES. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, os apelantes não pleiteiam um direito suprimido, mas, sim, a correção de uma relação jurídica e periódica já consolidada por lei. Portanto, não ocorrerá, propriamente, a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, a prescrição das parcelas anteriores aos (cinco) anos do ajuizamento da ação;
2. Os apelantes não acusam a supressão do adicional de tempo de serviço. Pretende-se, na verdade, a complementação de valores relacionados ao referido adicional, pois entende que vem recebendo a menor. Assim sendo, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça;
3.Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo legítima a alteração da fórmula de cálculo da remuneração, desde que não provoque decesso remuneratório;
4. Recurso conhecido e improvido.
Alega o embargante que não houve a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a norma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Eis o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.
Da majoração dos honorários advocatícios em segundo grau
É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
O embargante alega que o recurso interposto por Maria da Conceição Gomes Costas e outros foi julgado improcedente, não tendo ocorrido, naquela oportunidade, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme a norma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77. (grifo)
Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.
E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.
De fato, após a interposição de recurso de Apelação pela parte Maria da Conceição Gomes Costas e outros, o apelado, ora embargante, apresentou contrarrazões (ID nº 1707875, fls. 01/31), pelo que houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador do Estado do Piauí.
Desta forma, tendo em vista que o § 11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.
Saliento que foi analisado todas as questões suscitadas pelo apelante em seu recurso e devidamente impugnadas pela parte adversa nas contrarrazões, ao final, o recurso interposto foi julgado improcedente.
Assim, entendo devido a majoração dos honorários advocatícios visto o trabalho despendido pelo Procurador do Estado do Piauí, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)
Na sentença (ID nº 786703), o juízo retro fixou os honorários de sucumbenciais em 10% (dez por cento), assim, majoro os honorários sucumbenciais em sede recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e manter o acórdão nos termos acima expostos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e manter o acórdão nos termos acima expostos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (28/01 a 04/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 15/02/2022
0801377-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA DA CONCEICAO GOMES COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/02/2022