TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750968-83.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s) do reclamante: GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIO LIMA, LUCIANO CARLOS CACAU DE SOUSA, JOSE VALDIR BATISTA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL DEFICIENTE. INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA COMPLEMENTAR PREPARO RECURSAL. DESATENDIMENTO. INTIMAÇÃO REALIZADA CORRETAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra decisão monocrática proferida na APELAÇÃO CÍVEL nº 0803544-89.2019.8.18.0140, interposto contra LUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA, ora agravado.
Nas razões do recurso incidental (Num. 3293319 - Pág. 1/11), a parte recorrente alega que a decisão monocrática (ID 1262073), ora agravada, na qual não recebeu o Recurso de Apelação, eis que a parte agravante não realizou o complemento do preparo recursal.
Afirma a agravante que, a intimação para complemento do preparo recursal, via sistema Pje, não foi direcionada para os patronos do agravante e que proferida a Decisão Monocrática de ID 1856082 que negou seguimento ao Recurso de Apelação por não recolhimento do complemento do preparo recursal.
Enfim, requer o conhecimento e provimento deste recurso para, reformando a decisão ora agravada, que seja renovado o prazo para que o agravante proceda o complemento do preparo recursal e que dê seguimento ao Recurso de Apelação.
Intimada, a parte agravada apresentou suas contrarrazões, pleiteando manutenção da decisão agravada (Num. 3926106 - Pág. 1/13).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o Agravo Interno merece ser conhecido, eis que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se manter a decisão monocrática que não conheceu do Recurso de Apelação (Processo nº 0803544-89.2019.8.18.0140), sob o fundamento de que devidamente intimada a parte recorrente não efetuou o complemento do preparo recursal, não sendo conhecido o recurso por deserção.
Na decisão ora atacada este e. Relator não conheceu do Recurso de Apelação, haja vista, a parte agravante ter sido intimada para proceder o complemento do preparo recursal, manteve-se inerte, sendo verificado o defeito de formação, descumprindo preceito contido no art. 1.007, § 4º do CPC.
Em suas razões, o agravante alega não foi intimado do despacho de ID 1262073, que determina a intimação do apelante, ora agravante, para que procedesse o complemento do preparo recursal.
Analisando detidamente os autos do Recurso de Apelação (Proc. nº 0803544-89.2019.8.18.0140), verifica-se a intimação do despacho ID 1262073, no dia 16.04.2020, dos seguintes advogados: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, VANESSA MEIRELES RODRIGUES – DF19541, como se vê na certidão de intimação de ID 1417342. Tendo transcorrido o prazo para que o agravante procedesse o efetivo complemento do preparo.
Como se verifica, a intimação ocorreu em nome dos advogados que subscrevem este recurso, de acordo com a habilitação ocorrida antes do despacho de ID 1417342.
Portanto, a intimação do despacho ID 1417342 foi realizado corretamente, não havendo razões para que seja renovado o prazo para complementação do preparo recursal.
Assim, em não dando cumprimento ao despacho de complemento do preparo recursal, este e. Relator proferiu decisão ID 1856082, ora agravada.
Decorrido o prazo para recolhimento do complemento do preparo, que transcorreu sem atendimento pelo apelante, sendo, de rigor, o reconhecimento da deserção do recurso.
O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os apelantes foram instados a proceder o complemento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC. Todavia, não atenderam à determinação judicial no prazo assinalado, razão pela qual se impõe o decreto de deserção do recurso interposto. (TJ-SP - AC: 10061668420208260566 SP 1006166-84.2020.8.26.0566, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 01/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2021)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. VÍCIO FORMAL NO MANEJO. CESSAÇÃO, NO ÂMBITO RECURSAL, DO LITISCONSÓRIO ENTRE SUCUMBENTES. PRAZO SIMPLES, E NÃO DOBRADO, PARA COMPROVAÇÃO DO COMPLEMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO TIRADA POR APENAS UMA DAS LITISCONSORTES VENCIDAS. CPC, ART. 1.007, § 2º. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DA RESSALVA DO § 1º DO ART. 229 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Na medida em que, embora patrocinadas por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, apenas uma das partes litisconsortes sucumbentes interpôs apelação contra a sentença, não se tendo formado, pois, o litisconsórcio recursal, pela inteligência da ressalva posta no § 1º do art. 229 do CPC era simples, e não em dobro, o prazo de que dispunha para comprovar o complemento do preparo do recurso. Compreensão doutrinária e jurisprudencial. 2. Pelo comando de natureza cogente escrito no art. 1.007, § 2º, do CPC, implicará deserção a inércia da parte recorrente ao atendimento, no prazo de cinco dias, de intimação para suprir a insuficiência no valor do preparo do recurso. 3. Agravo interno desprovido por decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4883509 PE, Relator: Fernando Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2019)”
Na hipótese dos autos, resta comprovado que o agravante foi DEVIDAMENTE do despacho de ID 1262073, o qual determinava a complementação do preparo recursal, contudo, manteve-se inerte.
Como visto, concedido o prazo para que fosse realizado o complemento do preparo recursal, tendo os procuradores habilitados nos autos sido devidamente intimados da decisão e não tendo a parte procedido ao regular complemento, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação ante a sua deserção.
Desse modo, deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra ato judicial irrecorrível.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravado. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 06/02/2022
0750968-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIntimação / Notificação
AutorGEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
RéuLUIZ PEREIRA DE OLIVEIRA
Publicação10/02/2022