TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712923-78.2019.8.18.0000
APELANTE: MARCOS HENRIQUE TIBERIO LIMA
Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA, POLLYANA SILVA SANCHES
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Incontroversas a materialidade e a autoria dos delitos, mantenho a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono das vítimas e das testemunhas.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0712923-78.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MARCOS HENRIQUE TIBERIO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA - PI1824-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A
APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MARCOS HENRIQUE TIBERIO LIMA, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou MARCOS HENRIQUE TIBERIO LIMA, pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (04/10).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 217-A, c/c artigo 71, e artigo 226, II, todos do Código Penal, a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado (207/218)
A defesa do apelante interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 276/286):
" (...)
Ante o exposto, requer-se a admissão do presente recurso e no mérito que a r. Sentença monocrática seja reformada para reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o Ordenamento ato contínuo ABSOLVER o acusado com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, haja vista a sustentação jurídica supramencionada, e pelo IN DUBIO PRO REO por ser medida de Direito e de Justiça, e, alternativamente, não sendo esse o entendimento de Vossas Excelências, que seja reconhecida subsidiariamente o aumento de pena do art. 71 do Código Penal para 1/6, por se tratar de uma única conduta e inconsistências quanto a prática continuada do crime em questão. (...) " (fl. 286):
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 295/306).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta (fls. 309/313).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
A materialidade e a autoria do fato descrito na denúncia restaram exaustiva e corretamente examinadas na sentença pelo magistrado de primeiro grau.
A prova produzida nos autos autoriza a manutenção da condenação do réu, pois não deixou margem para dúvidas quanto à existência do fato delituoso e sua autoria.
Observa-se dos autos, o coerente relato da vítima, no momento em que prestou depoimento, e não restou demonstrado qualquer motivo para que acusasse falsamente o apelante.
A lesada disse:
“ (...) que tinha por volta de 12 ou 13 anos, quando o fato aconteceu pela primeira vez; que os fatos se deram na casa de sua avo; que nessa época morava na casa dela, ela seu avô Francisco, sua avó Zelia, sua tia Jaqueline e o filho dela Marcos; que morava com a avo desde que nasceu; que o acusado é seu tio, irmão de seu pai; que morava com a avo paterna; que o acusado não morava com eles, mais ia la de vez em quando; que na primeira vez, não lembra o que ele foi fazer na casa da avô, mas foi pela tarde; que foi no quarto de sua avó; que só tinha ela na casa no momento; que sempre a tarde, a tia Jaqueline estava em casa, ela saia para deixar o filho na escola, e demorava uns 20/30 minutos para voltar; que foi nesse intervalo que aconteceu; que quando a tia saiu para deixar o filho na escola, o acusado já estava na casa; que estava assistindo televisão e ele ficava sempre mexendo em suas partes. Que tinha medo do acuado; que ele mexia em todas as partes, nos seios, vagina, bumbum, que nessa época já tinha seios; que o acusado participava de festinhas de aniversario e sabia a sua idade; que ele já estava mexendo em suas partes, a chamou para ir pro quarto e como estava com medo porque não tinha ninguém em casa, foi; que era criança e tinha medo; que ele tirou sua roupa e a dele; que hoje em dia não fala com ele e nem tem contato; que souberam que ele estava mexendo com ela pois sua avó lhe levou no ginecologista porque estava suspeitando que a mestruação dela estava atrasada, ai descobriram que ela estava gravida; que teve que contar porque não tinha namorado, não saia nem de casa; que descobriu que estava gravida com 14 anos; que depois que contou não teve mais contato com ele; que hoje mora com sua mãe com quem passou a morar após o fato; que após tirar suas roupas, o acusado manteve relação sexual com ela; que a relação foi na cama; que ele penetrou em sua vagina; que não a obrigou a fazer sexo oral; que enquanto fazia, ele não dizia nada, só depois dizia pra ela não contar a ninguém, mas não a ameaçou; que só contou depois que descobriu que estava gravida; que não sentia tração pelo tio; que antes do dia dos fatos onde ocorreu a relação, ele já mexia com ela; que ele só falava pra não contar nada pra ninguém e ela não contou; (...) que foram mais de 10 (dez) vezes e que a última foi quando tinha 13 (treze) anos; que na última vez a sua menstruação ainda não tinha atrasado; que sabia o que significava a menstruação estar atrasada, mas nunca imaginou que estava gravida, pensou que poderia ser alguma coisa, alguma doença; que evitava ao máximo qualquer tipo de contato com ele; que sempre aconteceu da mesma forma, porque era a única hora em que não tinha ninguém em casa; (...) mas aconteceu também outra vez que acontecia imprevistos e saia todo mundo de casa; que sempre quando ficava só ele ia lá; que não sabe como ele sabia que ela estava sozinha; que os fatos se deram no quarto de sua avó e no seu quarto; que estava no seu quarto deitado e ele chegou ficou mexendo com ela, tirou sua roupa e teve relação com ela de novo; que sempre tentava resistir, mas tinha medo dele lhe bater, matar, pois estavam só os dois na casa; que não sabe se ele fez com outras pessoas; que na época já tinha corpo formado; que não tinha namorado nesse tempo, era criança; (....) que a única que disse que desconfiou foi a natalia; que uma vez estava dormindo e o acusado estava em seu quarto fingindo que estava procurando alguma coisa e a natalia viu e desconfiou; que isso foi a noite, mas nesse dia não aconteceu nada; (...)que desde os 12 anos ele praticava isso com ela; que ele abusou várias vezes; que ele sabia que era menor de 14 anos; (...) (sentença – fl. 210)
A informante Natalia Eugenia Silva Meneses afirmou:
“ (...) que descobriu porque a vítima estava assistindo TV na sala com seus filhos, e que entrou e a vitima estava na sala e quando voltou, ela não estava mais, e achou estranho, pois ela não havia saído, então bateu na porta do quarto da mãe e a porta estava trancada. Que isso aconteceu a noite; que saiu e quando voltou a Lorena estava saindo do quarto; que o acusado também tinha entrado na casa e não estava na sala; que então comentou com sua irmã Jaqueline que achava estranho porque o Henrique tinha entrado na casa e não estava em nenhum cômodo e a Lorena estava com uma roupa e depois voltou de vestido; que achava que a Lorena estava gordinha e perguntou pra sua mãe se a Lorena estava com a menstruação atrasada e a mas disse que estava; que então disse para marcarem uma ginecologista pra ela; que nunca imaginou porque o acusado era como um pai para ela; (...) (sentença – fl. 211)
A informante Zélia Maria Tibério Silva de Meneses asseverou que levou a vítima ao ginecologista porque a menstruação dela estava atrasada, e que lá soube que ela estava gravida, tendo a vítima lhe relatado os fatos.
A autoria, embora negada pelo réu, resta bem demonstrada pela prova amealhada ao caderno processual, valorando-se de modo especial as palavras da vítima, em juízo e fora dele, sempre coesas e harmoniosas, bem como os depoimentos das demais testemunhas, aliado ao exame pericial de estupro, relatório de acompanhamento psicossocial, e pela própria gravidez da vítima, comprovando também a materialidade.
Como se vê da prova colhida no decorrer da instrução, o conjunto probatório não deixou margem para dúvidas quanto à existência do abuso sexual praticado pelo acusado contra a ofendida. O contexto probatório é firme e coerente.
Saliento que nos crimes de natureza sexual, normalmente praticados às escondidas, presentes apenas o sujeito ativo e passivo do fato delituoso, a palavra da vítima é a viga mestra na elucidação do fato. Por certo não estão isentos dos requisitos de coerência e plausibilidade, porém, nestes delitos a declaração coerente da vítima tem valor decisivo, pois o delito é cometido, na maioria das vezes, na clandestinidade, e de qualquer forma, sem presença de testemunhas, a palavra da vítima merece especial valoração, mormente quando alicerçada em outras provas acusatórias e se mostra apta para embasar juízo de condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I - A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes.
II - Tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova da autoria e materialidade hábeis a configurar o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, rever tal conclusão exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.
III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 438.176/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 12/05/2014)
Assim, não sendo a palavra da vítima desmentida ou contrariada, situação não verificada no caso em tela, o que cumpre é aceitá-la.
Friso, que a contraposição entre a palavra da vítima e a do réu pode conduzir à absolvição com base no princípio in dubio pro reo quando presentes fatores que indicam abuso na acusação, o que inexiste na espécie, havendo alusão, na prova pericial, à qual foi submetida a vítima, à ausência de características de indução em sua fala, bem como à presença de sintomas de sofrimento, decorrentes de abuso sexual.
Destaco que os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes no relato uníssono da vítima e das testemunhas.
Incontroversas, portanto, a materialidade e a autoria do delito, vai mantida a condenação nos termos da sentença.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 07/02/2022
0712923-78.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorMARCOS HENRIQUE TIBERIO LIMA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/02/2022