TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800329-15.2017.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCA VALE DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS, LUIZ EDUARDO DA SILVA CARVALHO
APELADO: ALCIDES GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IRANILDO DE ARAUJO LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NOVO PEDIDO DE ALIMENTOS APÓS EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE SUPERVENIENTE OU DE OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE A CARACTERIZEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Recurso de Apelação almejando o pagamento de alimentos a ex-cônjuge.
2. Ainda que dissolvida a sociedade conjugal, são devidos alimentos ao cônjuge que se dedicou aos filhos e ao lar durante o matrimônio e não se encontra em condições de garantir a sua própria subsistência.
3. Por se tratar de Ação Revisional de Alimentos após exoneração é necessária a comprovação de necessidade superveniente ou de ocorrência de fatos novos que a caracterizem.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA VALE DOS SANTOS nos autos de Ação Revisional de Alimentos, ajuizada em face de ALCIDES GOMES DOS SANTOS, ora apelado.
Na sentença de id. Num. 816296, o juiz de piso JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos
Insatisfeita, a parte apelante interpôs o presente recurso, id. Num. 816299, em que alega, em síntese, que foi casada com o requerido durante aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, que do relacionamento tiveram 2 (dois) filhos, dos quais um recebe pensão do pai. Que durante todo o matrimônio dedicou-se exclusivamente aos cuidados dos filhos e do lar para que o marido pudesse trabalhar fora de casa, e que findo o casamento, encontra-se necessitando de alimentos para a sua mantença, pois não possui condições de trabalhar em razão de uma doença que lhe foi acometida, pugnando pela fixação de alimentos no valor de 30% sobre os rendimentos do apelado. Requer ao final a reforma da sentença para julgar procedente o pedido
O apelado ofereceu contrarrazões em id ID 816304, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público superior, id. Num. 3442499, emitiu parecer de mérito, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso sub examine, entendendo que a sentença deve ser reformada para que seja arbitrado alimentos fixos no valor de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do requerido, incluídas as férias, o terço de férias e o 13º salário, deduzindo-se apenas as parcelas descontadas compulsoriamente.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
Teresina, data e assinatura registrados no sistema.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia se é devida ou não a reformulação da sentença que extinguiu a prestação de alimentos à ex-cônjuge. As partes foram divorciadas por sentença (ID nº. 294980), oportunidade em que o Réu ficou obrigado a prestar alimentos à ex-esposa, sobrevindo ação de exoneração de alimentos em que o Réu foi exonerado da obrigação de prestar alimentos, conforme documento ID nº 782611.
Em análise das razões expostas na peça apelatória, a apelante sustenta a tese de que não possui condições de se manter, pois não possui condições de trabalhar em razão de uma doença que lhe foi acometida, por isso pleiteia alimentos de seu ex-conjuge. No entanto, os documentos juntados para comprovar a necessidade e impossibilidade de trabalhar da parte apelante são anteriores a sentença de exoneração ID nº 782611.
A ação revisional do encargo alimentar, objeto da presente demanda, apresenta-se de duas formas: a) quando a pretensão é meramente modificativa; b) quando a pretensão é totalmente exonerativa. Esta ação encontra suporte no artigo 505, inciso I, do CPC.
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Este dispositivo dispõe sobre a chamada cláusula rebus sic stantibus e é aplicável às decisões proferidas em processos alimentares, daí a possibilidade da revisão do encargo tanto em uma tensão modificativa - para aumento ou diminuição do encargo - quanto numa pretensão exonerativa de alimentos, bastando haver alteração nas condições econômicas das partes, conforme dispõe o art. 1.699 do Código Civil.
Desta forma, existe a possibilidade jurídica de alteração de pensão alimentar pois esta fundamenta-se em uma questão de fato, representada pelas oscilações da vida, mais precisamente na situação econômica dos envolvidos. Assim, se há um empobrecimento do obrigado ou um enriquecimento do alimentado, ou vice versa, ocorre uma modificação da mesma, conseguinte, as bases anteriormente ajustadas merecem ser revistas, para diminuição ou exoneração, eis que fica esta revisão dentro dos parâmetros de necessidade de um e possibilidade do outro. No entanto, não restou comprovada a modificação fática superveniente a sentença de exoneração de alimentos pois os documentos juntados pela parte apelante/autora possuem data anterior a mesma.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - COISA JULGADA MATERIAL - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ANTERIOR - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA - RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA - QUESTÃO NUCLEAR DE DIREITO MATERIAL -REVISÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - COISA JULGADA. - Tratando-se de pretensão inicial que foi objeto de sentença precedente de mérito transitada em julgado, a matéria deduzida em juízo estará acobertada pela imutabilidade, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito - Se a questão de alimentos ao filho que já atingiu a maioridade já foi apreciada, resta configurado o fenômeno da preclusão pro judicato, impedindo ao juiz a reapreciação de questões já solucionadas no processo - A afirmação de que a ação de alimentos não faz coisa julgado é uma ficção, porque o direito material já decidido não poderá ser reapreciado, exceto se houver fato novo em razão de se tratar de relação jurídica continuativa.(TJ-MG - AC: 10000204405294002 MG, Relator: Renato Dresch, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS À EX-ESPOSA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO/REDUÇÃO DO ENCARGO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM FACE DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. \nCaso em que o único fato novo, posterior ao acórdão proferido em anterior ação revisional de alimentos, foi trazido ao processo, após estabilizada a demanda, em sede de réplica.\nConsequentemente, considerando a discordância da parte ré com o aditamento da causa de pedir inicial, correta a sentença que acolheu a preliminar de coisa julgada.\nNEGARAM PROVIMENTO.(TJ-RS - AC: 50037936920208210010 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 27/05/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021).
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - AÇÃO DE EXONERAÇÃO CONTRA O FILHO E EX-MULHER - PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECURSO DO ALIMENTANTE - EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À EX-MULHER - AFASTAMENTO - AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO EXONERATÓRIA CONTRA EX-ESPOSA JULGADA IMPROCEDENTE - MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - CONFIGURAÇÃO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO - RECURSO PREJUDICADO. A existência de anterior ação revisional julgada improcedente impõe ao autor da nova ação demonstrar, de forma irrefutável, a ocorrência de alteração na situação das partes, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por configuração da coisa julgada. (TJ-SC - AC: 00021492220128240028 Içara 0002149-22.2012.8.24.0028, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 17/10/2017, Sexta Câmara de Direito Civil).
Analisando o mérito da demanda, entendo que não estão demonstradas a necessidade e impossibilidade de trabalho, supervenientes a sentença que exonerou a parte apelada da obrigação de prestar alimentos, logo, não fazendo jus ao provimento.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto e, no mérito, nego provimento, mantendo-se a sentença vergastada.
É o voto.
Teresina, data e assinatura no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800329-15.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorFRANCISCA VALE DOS SANTOS
RéuALCIDES GOMES DOS SANTOS
Publicação16/03/2022