Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000378-95.2017.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO APELANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DA TENTATIVA – OBSERVÂNCIA DO INTER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima, confissão do réu e do menor infrator, bem como depoimento testemunhal, ficam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação; 2 – Mostra-se inidôneo o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade (corromper menor de idade), por se tratar de conduta já reprimida no tipo específico, o que revela de plano, a ocorrência de bis in idem; 3 – A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (Súm. 231); 4 – Ao escolher a fração de diminuição da pena pela tentativa, o magistrado deve levar em consideração o inter criminis, de modo que, quanto maior a proximidade com a consumação do delito, menor deve ser a redução da pena. 5 – No caso dos autos, houve considerável avanço do iter criminis, inclusive com perseguição em direção à vítima, mostrando-se então adequada a aplicação do patamar mínimo – 1/3 (um terço). 6 – Como se deu o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da sanção pecuniário com reexame dosimétrico para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000378-95.2017.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000378-95.2017.8.18.0029(José de Freitas – PI/ Vara Única)

Apelante:                     Daniel Macedo da Silva

Defensora Pública:     Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 157, §2º, II, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO APELANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – POSSIBILIDADE – BIS IN IDEM – INAPLICABILIDADE DE ATENUANTE PARA REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – FRAÇÃO DA TENTATIVA – OBSERVÂNCIA DO INTER CRIMINIS PERCORRIDO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da declaração prestada pela vítima, confissão do réu e do menor infrator, bem como depoimento testemunhal, ficam demonstradas a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação;

2 – Mostra-se inidôneo o fundamento utilizado para a valoração negativa da culpabilidade (corromper menor de idade), por se tratar de conduta já reprimida no tipo específico, o que revela de plano, a ocorrência de bis in idem;

3 – A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (Súm. 231);

4 – Ao escolher a fração de diminuição da pena pela tentativa, o magistrado deve levar em consideração o inter criminis, de modo que, quanto maior a proximidade com a consumação do delito, menor deve ser a redução da pena.

5 – No caso dos autos, houve considerável avanço do iter criminis, inclusive com perseguição em direção à vítima, mostrando-se então adequada a aplicação do patamar mínimo – 1/3 (um terço).

6 – Como se deu o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a redução proporcional da sanção pecuniário com reexame dosimétrico para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.

7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Macedo da Silva para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Daniel Macedo da Silva (Id. 3089747 – Pág.1/9), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (Id. 1057876 – Pág. 243/253) que o condenou à pena de 05 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de roubo majorado), e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 2303012 – Pág. 5/9), a saber:

 

(…)

Dos autos do Inquérito Policial nº 006.373/2017, verifica-se que no dia 20.06.2017, na rua Airton Sena, Bairro Centro, em José de Freitas-PI, por volta das 19h30min, o ora denunciado DANIEL MACÊDO DA SILVA, vulgo “MACUMBEIRO”, foi preso em flagrante por tentar subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e em concurso de duas ou mais pessoas, no caso, um celular de propriedade da vítima MARIA LETICIA MEDEIROS DE CARVALHO, bem como corrompeu menor de 18 anos a com ele praticar ato infracional.

Compulsando o inquisitorial, a vítima MARIA LETICIA MEDEIROS DE CARVALHO estava sentada em frente a sua residência conversando com a testemunha JAYRLAN VASCONCELOS DE ARAÚJO, oportunidade em que o denunciado DANIEL MACÊDO DA SILVA, vulgo “MACONHEIRO”, e seu comparsa menor de idade, anunciaram o assalto, exigindo a entrega do aparelho celular que esta portava.

A empreitada delitiva foi dividida da seguinte maneira: o denunciado DANIEL MACÊDO DA SILVA, vulgo “MACONHEIRO”, pilotava a motocicleta, dando a cobertura necessária ao seu comparsa, enquanto o adolescente, portanto uma arma de fogo, investia contra a vítima que estava sentada calçada.

Ocorre que MARIA LETICIA MEDEIROS DE CARVALHO ao ser surpreendida pelos acusados correu para dentro de sua residência, levando consigo o seu aparelho celular e frustrando a tentativa de roubo realizada.

Destaca-se que há a informação nos autos de que o ora denunciando DANIEL MACÊDO DA SILVA ao perceber a reação da vítima, instigou seu comparsa para atirar nesta, gritando “atira, atira, atira” fato que foi declinado pelo próprio adolescente.

Após o cometimento do delito, a vítima rapidamente informou o ocorrido para a polícia militar (PMPI) desta cidade, oportunidade em que uma guarnição policial diligenciou e prendeu em flagrante delito o denunciado DANIEL MACÊDO DA SILVA.

O denunciado efetuou o assalto sem se preocupar em usar disfarce, o que facilitou a sua identificação pela vítima Maria Letícia Medeiros de Carvalho que reconheceu Daniel Macedo da Silva, como sendo um dos autores do crime de roubo descrito na presente denúncia criminal, como faz prova o auto de reconhecimento presencial (fl. 13).

O acusado Daniel Macedo da Silva, vulgo "macumbeiro", que já responde a outra ação penal pelo mesmo crime foi encaminhado para delegacia de polícia e durante o seu interrogatório policial confessou ter praticado o crime.

Ante o exposto, denuncio Daniel Macedo da Silva vulgo "macumbeiro" como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I e II, c/c art. 14, inciso II do Código Penal Brasileiro e artigo 244-B da Lei 8069/90, requerendo citação deste e, após o término da instrução processual, a condenação por este juízo nas penas dali combinadas.

(…)

 

Recebida a denúncia (Id. 1057876 – Pág. 99 – em 23.08.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 3089747 – Pág. 1/9), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo para tanto afastada a circunstância judicial da culpabilidade e reconhecida a atenuante da confissão espontânea, (iii) a aplicação da minorante (art. 14, II, do Código Penal) no patamar máximo (2/3 – dois terços) e (iv) redução da pena de multa.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (Id. 3326597 - Pág. 1/13), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id. 3563468 - Pág. 1/13) opinando pelo pelo conhecimento parcial provimento do recurso, a fim de a pena-base seja redimensionada ao mínimo legal.

Feito revisado (id. 5671303).

 

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, (iii) a aplicação da minorante (art. 14, II, do Código Penal) no patamar máximo (2/3 – dois terços) e (iv) a redução da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de inexiste prova suficiente para sua condenação.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (Id. 1057876 – Pág. 7), Boletim de Ocorrência (Id. 1057876 – Pág. 15), Auto de Apresentação e Apreensão (Id. 1057876 – Pág. 19), Auto de Reconhecimento de Pessoa (Id. 1057876 – Pág. 31), Termo de Interrogatório (Id. 1057876 -Pág. 37) e prova oral colhida em sede inquérito policial e confirmada em juízo.

Conforme relato da vítima MARIA LETÍCIA MEDEIROS DE CARVALHO, no dia 19 (dezenove) de junho de 2017, por volta das 19h30min, ela e seu, JAYRLAN VASCONCELOS DE ARAÚJO, encontravam-se sentados na calçada de sua residência, com o seu aparelho celular na mão, quando, de repente, parou uma motocicleta com dois indivíduos.

Nesse momento, foi anunciado o assalto. O garupa desceu da motocicleta e exigiu que ela entregasse o seu aparelho celular, ocasião em que (ela) correu para dentro de casa e um deles “sacou” uma arma de fogo para ameaçá-la, enquanto o apelante, que pilotava a motocicleta, dizia para que o comparsa efetuasse um disparo contra a vítima. Porém, ela conseguiu evadir-se do local e evitar a consumação da conduta delitiva.

De forma uníssona, a testemunha JAYRLAN VASCONCELOS DE ARAÚJO afirma que se encontrava na companhia da vítima quando ocorreram os fatos supramencionados. Na situação, aproximou-se uma motocicleta com dois indivíduos montados, quando então anunciaram o assalto, sendo que “o garupa” exigiu da vítima Maria Leticia que entregasse o seu celular, porém ela se levantou e correu para dentro de casa. Nesse momento, o condutor da motocicleta gritou para o comparsa e ordenou que ele atirasse contra a vítima, enquanto ela ainda corria do local, porém, não conseguiram alcançá-la,.

Após a conduta, a Polícia Militar foi acionada e se dirigiu ao local da tentativa do roubo. Iniciadas as diligências, os policiais obtiveram êxito na localização e prisão em flagrante dos agentes.

Nesse sentido, declinou o policial militar ALAN DE BARROS SAMPAIO que estava realizando rondas pelo bairro Tijuca, quando receberam a informação da guarda municipal sobre a ocorrência de uma tentativa de roubo na rua Airton Sena. Com isso, dirigiram-se ao local e iniciaram as diligências no Conjunto Boa Esperança, onde se depararam com uma motocicleta com dois ocupantes, porém, eles tentaram empreender fuga, mas foram abordados e detidos.

Afirma que, na ocasião, não foram encontradas armas de fogo em poder dos assaltantes. Ato contínuo, solicitou que as vítimas reconhecessem os autores do crime.

O apelante, ao ser interrogado, informou que estava em Teresina, na zona rural, e que recebeu uma ligação de Diogo, chamando-lhe para praticarem roubos na cidade de José de Freitas – PI.

Afirmou que aceitou a proposta e que se dirigiram àquela cidade por volta das 19h30min. Além disso, esclareceu que a arma de fogo (simulacro) utilizada era de propriedade do menor (Diogo) e que, ao passarem por uma rua, avistaram uma moça sozinha na calçada e com o celular na mão, quando então anunciaram o assalto.

Confessou que Diogo desceu da motocicleta com a arma de fogo e abordou a vítima, porém, esta correu para dentro de casa. Entretanto, nega que tenha ordenado que Diogo atirasse contra ela (vítima).

Finaliza dizendo que não conseguiram subtrair o bem, ressaltando que, logo após empreenderem fuga, foram detidos pela Polícia Militar.

Registre-se, por oportuno, que o comparsa, menor de iniciais D. de S. M., também confessou a participação no ato ilícito.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, têm decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. PARADIGMAS PROFERIDOS EM JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO NOS TERMOS LEGAIS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. – 3. Omissis.

ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IDONEIDADE DA PROVA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 83/STJ.

1. A pretendida absolvição, por fragilidade da prova que amparou o édito condenatório - reconhecimento e depoimento das vítimas, corroborado pelo testemunho do policial que atendeu a ocorrência - é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via eleita. Óbice do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.

2. Ademais, o acórdão recorrido vai ao encontro de entendimento assente nesta Corte no sentido de que “nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017). Óbice do Verbete Sumular n.º 83/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AgRg no REsp 1292382/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

 

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo para tanto ser afastada a valoração negativa da culpabilidade, reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a fração máxima da tentativa de roubo.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstância judicial da culpabilidade do crime de roubo tentado e fixa a pena-base (Id. 1057876 – Pág. 251):

 

(...)

1ª Fase: Culpabilidade: Desfavorável, pois vê-se dos elementos de provas constantes nos autos, que o acusado não agiu com o índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, pois corrompeu menor de idade para a prática do crime em sua companhia.

(...).

 

De início, cabe destacar que a culpabilidade se refere ao exame da conduta do agente ao realizar o crime, de modo que se percebe maior reprovabilidade, exacerbando negativamente sua conduta para além do que já é inerente ao tipo penal.


Nesse sentido, colaciona-se os seguintes entendimentos doutrinários, senão vejamos:


“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298) [grifo nosso].

 

"Culpabilidade: Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade. Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141) [grifo nosso].

 

"[...] Deve-se aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu." (DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 273) [grifo nosso].

 

In casu, entende-se que o juízo a quo valorou de forma equivocada a circunstância judicial da culpabilidade, pois utilizou, com fundamento, a prática do crime de corrupção de menores, quando já há reprimenda específica para tanto, impondo-se então o seu afastamento, sob pena de incorrer bis in idem.

Com isso, redimensiona-se a pena-base ao mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

DA SEGUNDA FASE. Nesta fase intermediária, constato que inexiste agravantes a justificar a exasperação da pena, porém, verifico a existência da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d” (confissão espontânea), do Código Penal.

Apesar do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena intermediária deve se manter no mínimo legal, posto o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

 

DA TERCEIRA FASE. Conforme exposto alhures, trata-se de conduta praticada em concurso de pessoas, empreendendo a grave ameaça com o uso de arma de fogo (simulacro), na modalidade tentada.

Quanto ao concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, há de se majorar a pena em 1/3 (um terço), fração mínima prevista. Assim, a pena resultante é de 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

Quanto ao reconhecimento da minorante da modalidade tentada, observa-se que o magistrado de piso aplicou fração de redução (1/6 – um sexto), portanto, além dos limites legais previstos no art. 14, II, do Código Penal, razão pela qual é imprescindível a sua adequação.

Como se sabe, quanto maior o caminho percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição, aplicando-se critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado.

Nesse sentido, colaciona-se decisão do Superior Tribunal de Justiça:

 

CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. OCORRÊNCIA DE CONEXÃO CONSEQUENCIAL ENTRE SUBTRAÇÃO E A VIOLÊNCIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TETRAPLEGIA DA VÍTIMA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA LESÃO E SUAS IMPLICAÇÕES PARA A VÍTIMA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO ROUBO. ITER CRIMINIS. INVERSAMENTE PROPORCIONAL. CONSUMAÇÃO DO LATROCÍNIO. TENTATIVA PERFEITA E CRUENTA. PERCORRIMENTO DE TODA A EXECUÇÃO DO CRIME. REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO. DE RIGOR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE DIMINUIÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. – 5. Omissis. 6. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013; HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015). 7. Depreende-se do acórdão recorrido apenas a valoração negativa das consequências do crime. Não há qualquer ilegalidade, pois se encontra devidamente fundamentada no comprovado estado de tetraplegia da vítima, situação que transborda bastante as consequências ordinárias previstas no tipo penal incriminador da tentativa de latrocínio, motivo pelo qual é consonante com a individualização da pena a exasperação da pena-base. Valendo-se dessa circunstância judicial desfavorável, o Tribunal a quo fixou-a em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, o que se mostra razoável, diante das gravíssimas e irreversíveis consequências causadas à vítima, malgrado o aumento de dois anos à pena mínima em abstrato seja superior ao consagrado parâmetro de exasperação de 1/8 para a pena-base. 8. Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 9. A subtração do veículo consumou-se e a conduta com intenção de causar o resultado morte, que culminou a presente tentativa cruenta e perfeita, percorreu a totalidade do iter criminis, tendo realizado o suficiente para alcançar o resultado morte, por meio de disparo na região do pescoço. Por conseguinte, de rigor a manutenção do redutor mínimo de 1/3 (um terço), sob o título de causa de diminuição de crime tentado (art. 14, II). 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 226359 DF 2011/0284449-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2016). [grifo nosso]

 

No caso dos autos, houve considerável avanço do iter criminis, inclusive com perseguição em direção à vítima, mostrando-se então adequada a aplicação do patamar mínimo – 1/3 (um terço) –, resultando então a pena definitiva em 03 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 8 (oito) dias-multa.

Quanto ao crime de corrupção de menores, mantém-se a pena aplicada no mínimo legal. Assim, por se tratar de concurso de crimes, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, sendo o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Macedo da Silva para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Daniel Macedo da Silva para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator –

 

Detalhes

Processo

0000378-95.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL MACEDO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/01/2022