TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0757833-59.2020.8.18.0000 (Esperantina – PI / Vara Única)
Processo de origem nº 0000380-65.2018.8.18.0050
Apelante: Elizabete Linhares de Aguiar
Defensora Pública: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CORRUPÇÃO DE MENORES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – CRIME FORMAL – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A COMPROVAR A AUTORIA E MATERIALIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – NÃO ACOLHIMENTO – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e confissão da apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
3. Na espécie, trata-se de crime, embora com a res furtiva de valor relativamente pequeno, com grau elevado de reprovabilidade da conduta, acrescido da existência de diversas ações penais em curso contra a apelante, inclusive de crime na mesma natureza.
4. Impossível falar em mitigação da Súmula nº 231 do STJ, em razão da interpretação literal do art. 65, caput, do CP, pois, como bem registrou a Ministra Laurita Vaz, a redução da pena aquém do mínimo legal “era rechaçada mesmo antes da reorganização sistemática da parte geral do Código Penal”, ressaltando que “nunca predominou o entendimento de que as agravantes e atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados”. Precedentes do STF e STJ;
5. As vítimas e as testemunhas descreveram as ações delituosas com riqueza de detalhes, ressaltando que a apelante ainda teria agido em companhia de um comparsa, menor infrator, o que se mostra suficiente à configuração da qualificadora do concurso de agentes.
6. Mostra-se impossível a exclusão da pena de multa, uma vez que se trata de obrigação imposta no tipo legal. Inteligência do art. 155, §§1º E 4º, IV, do Código Penal;
7. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o réu, mesmo que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza. Inteligência do art. 804 do CPP e da Lei nº 1.060/50. Precedentes;
8. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elizabete Linhares de Aguiar (Id. 2627999 – Pág. 49/60), em face da sentença proferida pelo MMª. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI (Id. 2627903 – Pág. 124/135) que a condenou à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§º1 e 4º, IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de agentes e majorado pelo repouso noturno), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 2627903 – Pág. 1/3), a saber:
(...)
Consta do incluso inquérito policial que na data de 10/0 8/2018, por volta de 02h00min, na residência da vítima, situada na rua professor João Paulo, número 534, bairro Pedreira, nesta urbe, a denunciada Elizabeth Linhares de Aguiar, alcunha "nega Beta", na companhia do seu filho, o menor Márcio Victor de Aguiar Domeciano, tiraram, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraindo coisa alheia móvel para si (10 galinhas) pertencente a vítima Maria de Fátima da Silva Cunha. No mesmo dia, por volta de 7 horas, na residência da vítima localizada na rua José Gomes da Costa, 350, no centro desta urbe, a denunciada Elisabete Linhares de Aguiar, alcunha "Nega Beta", também na companhia do menor Márcio Vitor de Aguiar Domiciano, teriam, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraído coisa alheia móvel para si. (uma gaveta de guarda-roupa, um documento de registro de veículo moto Honda CG 150 Titan de cor preta e placa nhv 7937, um perfume Natura essencial e um perfume Racco) de propriedade da vítima João Vieira Amorim. Logo após os fatos policiais militares empreenderam diligências e localizaram a denunciada Elizabeth Linhares de Aguiar alcunha "nega Beta fechado, e o menor Márcio Vítor de Aguiar Domeciano na posse dos perfumes subtraídos. Em face da atuação do menor de idade Márcio Vítor de Aguiar Domiciano na empreitada delituosa, denunciado Elizabeth Linhares de Aguiar, alcunha "nega preta fecha aspa, ainda teria, livre e conscientemente com pido menor de 18 anos, com este praticando infração penal e ou induzindo o menor a levar a cabo a infração criminal.
Ao ser ouvida em sede policial, a denunciada Elizabeth Linhares de Aguiar, alcunha "nega Beta fecha a, confessou a autoria apenas do delito de furto em relação a vítima Maria de Fátima da Silva Cunha, inclusive fornecem detalhes sobre a localização das galinhas substituídas vírgulas as quais haviam sido comprados pelo denunciado Francisco das Chagas da Silva vulgo "Detran". Além disso, negou a participação do filho Márcio Vítor de Aguiar Domiciano nas ações ilícitas que lhe foram imputados. Diante disso, na conformidade do relatório de ordem de missão travado a folha 26,1 restou verificado que no dia 10/0 8/2018, o denunciado o Francisco das Chagas da Silva, "Detran", teria livre e conscientemente, adquirido, em proveito próprio coisa que sabia ser produto de crime (dez galinhas). Autoria cabalmente demonstrada através dos depoimentos colhidos no curso da investigação policial, assim como a materialidade, na forma do estampado autos de apresentação e apreensão de folha 10/11 e termo de restituição as folhas 13 e 15. Ex positis, o ministério público estadual, por seu promotor de justiça, imputa a denunciada Elizabeth Linhares de Aguiar, vulgo "Beta fecha aspa a prática dos delitos previstos nos artigos 155, parágrafo primeiro e quarto, IV e artigo 155,1 parágrafo 4º inciso 4º código penal brasileiro com artigo 244-b do estatuto da criança e do adolescente e ao denunciado o Francisco das Chagas da Silva "Detran fechado, a prática do delito constante no artigo 180 do código penal brasileiro pelo que requer o conhecimento desta denúncia para que é seja instaurado o respectivo processo, seguindo-se as situações, querido se os declarantes e testemunhas abaixo arroladas, praticando se, enfim, todos os demais atos necessários, até o final condenação, tudo com conhecimento deste órgão ministerial.
(...)
Recebida a denúncia (Id. 2627903 – Pág. 43 – 31/08/2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 267999 – Pág. 49/60), (I) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância, quanto ao crime de furto, e na inexistência de provas de ter a apelante concorrido para o crime de corrupção de menores, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes), (iii) a aplicação da atenuante da confissão e (iv) a isenção do pagamento da multa e das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (Id. 2627999 – Pág. 62/71), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (Id. 3701631 – Pág. 1/22).
Feito revisado (id. 5671301).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (I) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora, (iii) a aplicação da atenuante e (iv) a isenção do pagamento da multa e das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
A defesa pleiteia a absolvição, quanto ao crime de furto qualificado cometido contra a vítima João Vieira Amorim, com fundamento na aplicação do princípio da insignificância, bem como em relação ao crime de corrupção de menores, sob o argumento de que não há provas suficientes para a condenação.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação desse princípio, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, deve-se considerar elevado grau de reprovação do comportamento da apelante, pois, em continuidade delitiva, realizou dois crimes de furto qualificado e majorado, corrompeu menor e ainda vendeu a res furtiva de um dos crimes.
Registre-se, por oportuno, que a apelante responde a outras ações penais, inclusive por crime de igual natureza, o que reforça a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL. I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP). III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)” [grifo nosso].
Vale destacar que a materialidade e a autoria do delito são incontestes, conforme as provas colhidas tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, em especial o Boletim de Ocorrência (Id. 2627903 – Pág. 09), Termo de Restituição (Id. 2627903 – Pág. 19), declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas.
Quanto ao pleito de absolvição do crime de corrupção de menores, a defesa aduz que não ficou caracterizado o elemento essencial, consistente no efetivo ato de corromper ou induzir menor, ressaltando, ainda, que não há prova acerca da participação do menor nos ilícitos.
Como se sabe, o artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente tutela a integridade moral do menor, a fim de evitar que este sirva à prática criminosa de agentes maiores de idade, os quais objetivam a sua participação por conta da inimputabilidade penal.
A prova carreada aos autos mostra-se consistente no sentido de que o adolescente M. V. de A. D. participou ativamente da conduta delituosa, com destaque para os relatos das testemunhas e da vítima.
Consigne-se que a consumação do delito de corrupção de menores ocorre independentemente de comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido pelos agentes maiores a aderir a uma conduta, ou mesmo que o réu tenha aderido a uma conduta praticada pelo menor, bastando a prova da mera participação na atividade delituosa, por se tratar de crime formal.
Portanto, torna-se irrelevante a demonstração da efetiva corrupção ou se adolescente praticou anteriormente um ou mais atos infracionais, bastando apenas a confirmação da coautoria entre o agente e o coautor menor de idade na prática do delito.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. [...] 3. O entendimento firmado por esta Corte de Justiça é no sentido de que o crime tipificado no art. 1º da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, para a sua caracterização não é necessária a prova da efetiva e posterior corrupção do menor, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos (Precedentes STJ) (HC n. 154.742/DF. Rel. Ministro Jorge Mussi. Data do julgamento: 1-3-2011). [grifo nosso].
Tal entendimento está sumulado pelo verbete da Súmula 500 do STJ: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
Portanto, não há que se falar em absolvição da apelante.
2. Da dosimetria da pena
A defesa alega a inexistência de prova a caracterizar o concurso de agentes, pugnando então pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes).
Pugna, ainda, pelo reconhecimento da atenuante da confissão, a fim de que a pena seja redimensionada a patamar inferior ao mínimo legal.
Em relação ao crime de furto contra a vítima Maria de Fátima da Silva Cunha, o juízo a quo examinou a dosimetria da pena da seguinte forma:
(...)
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Verifica-se a concorrência entre a circunstância atenuante da confissão espontânea ocorrida extrajudicialmente aos policiais (artigo 65, III, d, CP) e a circunstância agravante de ter o agente cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, h, CP), razão pela qual aplico a devida compensação tornando-se, por ora em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de diminuição de pena. Por outro lado, verifico a presença de causa de aumento de pena estabelecida no § 1º do art. 155 do CP, razão pela qual aumento a pena em 1/3 passando a dosar-lhe em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa, tornando-a como definitiva.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP, e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 10 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente. [grifo nosso]
(...)
Com efeito, percebe-se que o magistrado, ao proceder com a segunda fase da dosimetria, reconheceu a atenuante da confissão e compensou com a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, mantendo a pena no mínimo legal.
Dessa forma, o pleito de reconhecimento da atenuante de confissão ao crime de furto contra Maria de Fátima da Silva Cunha resta prejudicado.
Quanto ao crime de furto contra a vítima João Vieira Amorim, procedeu-se à dosimetria da pena nos seguintes termos:
(...)
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, denoto que a conduta do Réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada grave a se valorar; o réu não possui antecedentes criminais; não há elementos respeito de sua personalidade; da mesma forma, não foram averiguados dados a respeito de sua conduta social; os motivos são os comuns nesse tipo de crime, consistentes na ganância pelo dinheiro fácil; com relação às circunstâncias do delito, nada a valorar; as consequências do delito são comuns a esse tipo de crime.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias atenuantes. Reconheço a presença da causa agravante do art. 61, II, h, motivo pelo qual agravo a pena em 04 (quatro) meses, passando a dosar-lhe em 02 (um) ano e 04 (quatro) meses e 12 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento de pena. Por outro lado, verifico a presença de causa de diminuição de pena estabelecida no § 2º do art. 155 do CP, razão pela qual diminuo a pena em metade passando a dosar-lhe em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 06 dias-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa, tornando-a como definitiva.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP, e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena restritiva de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 10 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.
(...)
Dessarte, tem-se que o magistrado não vislumbrou nenhuma circunstância atenuante quanto ao citado crime e, assim, deve ser mantida a sua decisão.
Compulsando os autos, observa-se que a apelante, em nenhum momento, confessou a prática do crime que lhe foi imputada, nem mesmo de forma parcial, o que impede o reconhecimento da apontada atenuante.
Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE PANDORA. 1. OFENSA AO ART. 17 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2. AFRONTA AOS ARTS. 157 E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. ART. 1.025 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, DA LEI 12.850/2013. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM DELAÇÃO PREMIADA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. OFENSA AO ART. 489, § 1º, I, DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. MERA REPETIÇÃO DO TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 6. AFRONTA AO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada ofensa ao art. 17 do CP, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF. Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo STJ, haja vista a ausência de prequestionamento da tese jurídica. Ainda que assim não fosse, tem-se que eventual exame a respeito da alegação de crime impossível demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que, como é de conhecimento, não é possível na via eleita, em virtude do óbice do enunciado n. 7/STJ. 2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 157, caput, e 159, § 6º, ambos do CPP, tem-se que a análise realizada pela Corte de origem se limita a aferir a existência ou não de fato novo apto a autorizar o adiamento do julgamento do recurso de apelação. Em nenhum momento, foi analisada a alegada ilicitude da prova nem a ausência de disponibilização do material para perícias das partes, nos termos dos dispositivos indicados como violados. Nesse contexto, manifesta a ausência de prequestionamento. 3. No que diz respeito ao disposto no art. 1.025 do CPC, que trata do prequestionamento ficto, registro que prevalece no STJ que o prequestionamento implícito ocorre quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos. 4. "A condenação do agravante não decorreu apenas das declarações do colaborador, mas sim de todo o contexto probatório produzido no curso da instrução criminal, o que afasta a alegada violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013" (AgRg no AREsp n. 1.301.191/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019). 5. A incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299 do CP não revela mera reprodução do dispositivo legal, uma vez que sua relação com a causa se encontra devidamente explicitada ao longo de todo o acórdão. Com efeito, não há dúvidas de que o acusado era, à época dos fatos, funcionário público, visto que cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente. 6. As instâncias de origem deixaram de aplicar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o recorrente, em nenhum momento, confessou a prática do crime que lhe é imputado, nem de forma parcial nem de forma qualificada, tendo se limitado a afirmar que praticou ato lícito. 7. Não é possível conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A simples menção a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela divergência. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1829138 DF 2019/0223669-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2020)” [grifo nosso].
Ademais, o reconhecimento de circunstância atenuante não pode levar a pena intermediária aquém do mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Também não prospera o pleito de afastamento da qualificadora do concurso de agentes, uma vez que se encontra demonstrado que ambos (apelante e menor infrator) agiram em conluio e unidade de desígnios, fatos esses evidenciados, conforme exposto alhures, por meio das declarações das vítimas e depoimentos das testemunhas, colhidos na etapa inquisitorial e durante a instrução.
3 – Da exclusão da multa.
Insurge-se, ainda, a defesa contra a pena de multa, ante a hipossuficiência da apelante.
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária (…)”, ressaltando que “a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa e menos ainda sua redução, até porque fixada proporcionalmente à privativa de liberdade.
4. Das custas processuais
A defesa pleiteia, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, alegando que a apelante é beneficiária da justiça gratuita e não possui condições financeiras para pagá-las.
Como se sabe, a Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12:
“a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Registre-se, por oportuno, que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”
Ademais, é assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza.
Assim, tem-se o juízo das execuções como competente para a apreciação do pleito de parcelamento, pois detém melhores condições de certificar eventual estado de hipossuficiência2.
Portanto, não deve prosperar o pleito de isenção das custas processuais.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
_____________
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013.
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
0757833-59.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorELIZABETE LINHARES DE AGUIAR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2022