TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810234-37.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL COM RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS CUMPRIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos casos, em que o juiz indefere o pedido de concessão de gratuidade da justiça, por não ter o autor comprovado a sua hipossuficiência econômica, deve ser determinado a sua intimação prévia para pagamento de custas e despesas de ingresso, antes de proferir decisão de cancelamento da distribuição, o que foi observado no caso em tela. 2. Diante da ausência de manifestação da parte demandante ao chamamento da justiça, não resta alternativa a manutenção da sentença extintiva proferida pelo juízo de 1º grau. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID: 4760432), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 290, 102, parágrafo único, e 485, X, todos do CPC.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs apelação (ID: 4760435), na qual alegou que houve desconto indevido em seus proventos do recorrente, bem como engano injustificável, decorrente de empréstimo fraudulento. Aduziu que restou caracterizada a ilicitude de conduta do réu, em face da falta de cuidados do recorrido ao promover desconto indevido em benefício previdenciário recebido pelo recorrente, à sua revelia. Argumentou que deve ser deferido o pedido de dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, pois ignorou a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo. Apontou que preencheu os requisitos para deferimento da gratuidade da justiça, não podendo a assistência de advogado particular ser usada como parâmetro para indeferimento do pedido. Por fim, requer o conhecimento e o seu provimento do recurso para que seja cassada a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, mediante intimação pessoal do autor para complementar as custas inicias.
Contrarrazões apresentadas em ID 5018066, refutando os argumentos expostos na apelação e requerendo o seu não provimento.
Recurso recebido apenas em seu duplo efeito (ID. 4768074).
Não houve intervenção do Ministério Público Superior, nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2(SEI 21.0.000043084-3), da lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Assim, encontrando-se preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem discutidas.
3. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia em perquirir se houve erro do magistrado de piso ao proferir sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, dada a inércia da autora, regularmente intimada, em proceder a emenda à inicial com o recolhimento das custas processuais devidas quando do ajuizamento da ação.
De fato, analisando o cotejo probatório constante aos autos, adianto que não merece acolhida a pretensão recursal.
Inicialmente, cumpre consignar que o Código de Processual Civil consolidou, ainda mais, o entendimento de que as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova (art. 99, § 3º do CPC/2015). Para ser agraciado por esta benesse, basta a pessoa física declarar que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial que essa alegação será suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º c/c art. 374, IV do CPC/2015).
O art. 99, §4º do CPC traz em seu bojo uma importantíssima previsão, qual seja, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Não entanto, in casu, verifica-se que, embora haja requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição exordial, não foi apresentado nos autos declaração de hipossuficiência da parte autora e nem mesmo procuração do advogado subscritor da petição inicial com poderes específicos para assinar declaração de hipossuficiência econômica, documentos estes que autorizaria ao magistrado de piso a conceder de plano o benefício da gratuidade da justiça, ante a presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º e art. 105 do CPC/2015, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (…)
Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. Destaquei.
Corroborando o entendimento ora esposado, colaciono aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A REVISÃO CRIMINAL. ART. 317 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SODALÍCIO AUSÊNCIA DO PREPARO. PLEITO DE REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - A ausência de declaração de pobreza da própria parte, para fins da Lei n.º 1.060/50, não impede a concessão da justiça gratuita quando o benefício é requerido na peça processual subscrita por advogado que dispõe de poderes especiais para requerê-lo, mediante a afirmação de que seu cliente não dispõe de condições financeiras para custear o processo sem prejuízo próprio, o que é o caso dos autos. II - Agravo Interno provido. Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 4938552 PE, Relator: Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, Data de Julgamento: 30/08/2018, Seção Criminal, Data de Publicação: 27/11/2018). Destaquei
Destaca-se que, no caso em tela, nem mesmo a profissão da autora foi declarada na qualificação inicial ou recursal e, também, não fora juntado contracheque, carteira de trabalho da requerente e recibos/notas fiscais de gastos mensais, ou seja, documentos que, mesmo diante das irregularidades acima, poderiam subsidiar o magistrado a analisar a real situação financeira da demandante e deferir o pedido de justiça gratuita.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. Trata-se de recurso especial cuja controvérsia orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 2. O STJ, em sede de recurso especial, conforme delimitação de competência estabelecida pelo artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988, destina-se a uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional federal, razão pela qual é defeso, em seu bojo, o exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF. 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. 6. No caso dos autos, os elementos utilizados pelas instâncias de origem para indeferir o pedido de justiça gratuita foram: a remuneração percebida e a contratação de advogado particular. Tais elementos não são suficientes para se concluir que os recorrentes detêm condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo dos próprios sustentos e os de suas respectivas famílias. 7. Recurso especial provido, para cassar o acórdão de origem por falta de fundamentação, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça nos termos dos artigos 4º e 5º da Lei n. 1.060/50. (STJ - REsp: 1196941 SP 2010/0101899-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/03/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011). Destaquei.
Em razão das falhas processuais acima detectadas, o magistrado de piso, cumprindo os termos do art. 99, §2º do CPC, determinou (ID.4760425) a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, juntasse aos autos documentos que pudessem corroborar o pedido de gratuidade por ela formulado, como comprovante de rendimento e a declaração do imposto de renda.
No entanto, apesar da ampla oportunidade de juntar documentos de qualquer espécie, observa-se que a autora, devidamente intimada, através de seu advogado, não apresentou manifestação, conforme se vê certidão de ID 4760427, o que levou ao magistrado de piso a indeferir a gratuidade da justiça requerida.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA E INEXISTÊNCIA DE OUTORGA EM PROCURAÇÃO DE PODERES ESPECIAIS PARA TANTO - INDEFERIMENTO. I - Quanto aos pedidos liminares formulados nos Embargos à Execução, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que ainda não foram apreciados pelo juízo de origem, o que configuraria supressão de instância. II - Ausente a declaração de hipossuficiência financeira, bem como procuração com poderes especiais, e considerando que a parte não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJ-MG - AI: 10143170050825001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 30/07/2019)Destaquei
Em seguida, o juízo de 1º grau, proferiu decisão (ID. 4760429), na qual, verificando que a autora não atendeu ao chamamento da justiça, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou que a mesma, no prazo de 15(quinze) dias, procedesse ao pagamento das “ custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, extinção do feito sem julgamento de mérito”.
Na mesma decisão, o magistrado de 1º grau oportunizou à requerente a possibilidade de parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deveria ocorrer em 10 (dez) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa, também sob pena de cancelamento da distribuição.
Realizada nova intimação da demandante, sobre o teor da decisão já referida, novamente a autora silenciou-se (ID 4760431), não procedendo ao pagamento das custas processuais apontadas ou mesmo apresentando recurso, nos termos do art. 101 do CPC/2015 (“Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”).
Sobre referido tema, colaciona-se a jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAL NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000798-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/04/2019). Destaquei.
CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas. Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019). Destaquei
Conforme se pode perceber, ao não apresentar nenhuma das manifestações solicitadas pelo juízo de 1º grau e nem mesmo insurge-se contra a decisão de indeferimento de gratuidade da justiça, através de recurso, sujeitou-se, espontaneamente a autora as consequências advindas de sua inércia, dentre elas, a extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos dos artigos 290, 102, parágrafo único, e 485, X, do CPC/2015.
Desse modo, considerando que a autora/apelante foi devidamente intimada, através de seu advogado, para cumprir determinação judicial, não atendendo ao comando judicial e nem mesmo recorrendo de decisão que lhe era desfavorável, correta a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, não merecendo acolhida a pretensão recursal.
4.DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença vergastada em todos termos e fundamentos.
Quanto os honorários advocatícios, deixo de majorá-los, uma vez que não foram fixados pelo magistrado de piso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0810234-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/02/2022