TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0752034-98.2021.8.18.0000 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0014686-41.2010.8.18.0140
Apelante: Gilson Ribeiro Moraes
Advogado: Igor José de Castro Sá (OAB/PI nº 8.112)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
1. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada. Inteligência do art. 385 do Código de Processo Penal. Recepção do dispositivo pela Constituição Federal de 1988. Precedentes. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito, impondo-se então a manutenção da condenação.
3. Como se deu o afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
4. Estabelecida a nova reprimenda – 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória. Inteligência dos arts. 107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Declaração da extinção da punibilidade ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilson Ribeiro Moraes para 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilson Ribeiro Moraes (pág. 40 – id. 3521918), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 123/129 – id. 3521917) que o condenou à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (violência doméstica), na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/4 – id. 3521917), a saber:
(...)
Depreende-se do anexo auto de Inquérito – processo 74612010 – que, nos dias 28 de Março de 2010, por volta das 17hrs00min, o acusado praticou crime de violência doméstica contra a vítima Rita Pereira de Almeida, sua ex-companheira.
No dia do ocorrido a vítima encontrava-se em sua residência quando o agressor chegou para buscar o filho, a fim de dar um passeio, momento em que, sem motivo algum o acusado passou a agredi-la, dando-lhe empurrões, tendo esta ficado lesionada, conforme Laudo de Exame Pericial de fls. 17, bem como, ainda, lhe ameaçou de morte, caso viesse a denunciá-lo.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 6 – id. 3521917) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 41/71 – id. 3521918), as preliminares (i) de nulidade, sob o argumento de que o Parquet não pugnou pela condenação em sede de alegações finais, e (ii) de que se operou a prescrição da pretensão punitiva. No mérito, pleiteia (iii) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 73/77 – id. 3521918), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que o apelante seja absolvido.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 3694631) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, “para que seja excluída a negativação da culpabilidade, da personalidade e conduta social”.
Revisão dispensada, por se tratar de crime punido com detenção, conforme dispõem os arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita as preliminares (i) de nulidade e (ii) de que se operou a prescrição da pretensão punitiva e, no mérito, pleiteia (iii) a absolvição e, subsidiariamente, (iv) o redimensionamento da pena-base.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, aprecio a preliminar arguida.
1. DAS PRELIMINARES
1.1. Da preliminar de nulidade
Aduz a defesa, em síntese, que o pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, em sede de Alegações Finais, impossibilitaria a prolação de uma sentença condenatória, ao tempo em que ressalta que é vedado ao magistrado assumir a posição de órgão acusador, para então condenar o réu mesmo diante de posição contrária do órgão acusador, pugnando então pela declaração de nulidade da sentença.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal dispõe, “nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada” (grifo nosso).
Acerca do tema, cabe destacar valiosa lição de Guilherme de Souza Nucci1:
Independência do juiz para julgar: do mesmo modo que está o promotor livre para pedir a absolvição, demonstrando o seu convencimento, fruto da sua independência funcional, outra não poderia ser a postura do magistrado. Afinal, no processo penal, cuidamos da ação penal pública nos prismas da obrigatoriedade e da indisponibilidade, não podendo o órgão acusatório dela abrir mão, de modo que também não está fadado o juiz a absolver o réu, se as provas apontam em sentido diverso. Ademais, pelo princípio do impulso oficial, desde o recebimento da peça inicial acusatória, está o magistrado obrigado a conduzir o feito ao seu deslinde, proferindo-se decisão de mérito. E tudo isso a comprovar que o direito de punir do Estado não é regido pela oportunidade, mas pela necessidade de se produzir a acusação e, consequentemente, a condenação, desde que haja provas a sustentá-la.
Certamente que parcela da doutrina entende pela impossibilidade de recepção do dispositivo pela Constituição Federal, porém, o melhor posicionamento é aquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o artigo 358 do CPP foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo falar em ilegalidade quanto ao posicionamento diverso da manifestação ministerial, diante do fato de o Magistrado gozar do princípio do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 596.157/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016).
Oportuno colacionar trechos do Acórdão proferido no julgamento do REsp nº 1.521.239/MG, sob relatoria do Exmo. Min. Rogério Schietti, quando aquela Corte assentou o entendimento de que o órgão ministerial não dispõe livremente da ação penal, o que afasta a tese de que o julgador estaria a ele vinculado. Confira-se:
Ao contrário de outros sistemas, em que o Ministério Público dispõe, por critérios de discricionariedade, da ação, no processo penal brasileiro o Promotor de Justiça não pode abrir mão do dever de conduzir a actio penalis até seu desfecho, quer para a realização da pretensão punitiva, quer para, se for o caso, postular a absolvição do acusado, hipótese, aliás, que não obriga o juiz natural da causa, consoante disposto no art. 385 do Código de Processo Penal, a atender ao pleito ministerial.
Deveras, o art. 385 do Código de Processo Penal prevê que, quando o Ministério Público pede a absolvição, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar. Ademais, no nosso sistema, ao contrário de outros, o órgão ministerial não dispõe livremente da ação penal. É dizer, o Ministério Público é o titular da ação penal, mas dela não pode, por razões de conveniência institucional, simplesmente dispor, tal como ocorre na ação penal de iniciativa privada.
Dito de outro modo, quando o Parquet pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação (“Art. 42 do CPP. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal”), como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, mesmo que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente – ou mesmo oposta – à do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado.
Conclui o Exmo. Ministro que “as posições contingencialmente adotadas pelos representantes do Ministério Público no curso de um processo (…) não eliminam o conflito que está imanente, permanente, na persecução penal”.
Ainda acerca da matéria, cabe destacar a valiosa lição do Professor Jorge de Figueiredo Dias, um dos mais importantes juristas de Portugal, citado por Eugênio Pacelli2:
Pode o MP ter pedido a absolvição do arguido e o tribunal condená-lo – como pode a defesa, considerando provado o crime, pedir apenas a condenação a uma pena leve e o tribunal absolver o acusado (Direito Processual Penal. 1. ed. (1974) reimpressão. Coimbra: Coimbra Editora, 2004, p. 195).
Por fim, colaciona-se mais um precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PARECER MINISTERIAL EM SEGUNDO GRAU PELA ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 385 DO CPP, RECEPCIONADO PELA CF/88. INDEPENDÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 385 do Código de Processo Penal, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conquanto o Parquet tenha se manifestado pela absolvição do acusado, o órgão julgador poderá condená-lo, com base no princípio do livre convencimento motivado, visto que tal manifestação não vincula o julgador.
2. Quando o Ministério Público pede a absolvição de um réu, não há, ineludivelmente, abandono ou disponibilidade da ação, como faz o promotor norte-americano, que simplesmente retira a acusação (decision on prosecution motion to withdraw counts) e vincula o posicionamento do juiz. Em nosso sistema, é vedada similar iniciativa do órgão de acusação, em face do dever jurídico de promover a ação penal e de conduzi-la até o seu desfecho, ainda que, eventualmente, possa o agente ministerial posicionar-se de maneira diferente - ou mesmo oposta - do colega que, na denúncia, postulara a condenação do imputado (REsp 1521239/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 16/3/2017).
3. Agravo regimental em habeas corpus improvido.
(STJ, AgRg no HC 567.740/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020)
Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar.
1.2. Da prescrição da pretensão punitiva
Aduz a defesa, em síntese, que “desde a data do fato já transcorreram […] 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias”, pugnando então pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por conseguinte, pela declaração da extinção da punibilidade do apelante.
Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, não lhe assiste razão.
Inicialmente, destaca-se que o apelante foi condenado à pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto
Acerca da matéria, cabe destacar o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
In casu, o recebimento da denúncia – primeiro marco interruptivo da prescrição – deu-se no dia 14 de março de 2012 (pág. 6 – id. 3521917), enquanto a publicação da sentença – segundo marco interruptivo – ocorreu em 14 de outubro de 2019 (pág. 130 – id. 3521917).
Constata-se, portanto, que não se deu o transcurso de mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a da publicação da sentença condenatória, muito menos entre esta e a presente data, sendo então impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
2.1. Da absolvição
Alega a defesa que “a suposta vítima apresentou informações contraditórias, confusas e divergentes […] ao prestar informações em juízo”, ressaltando que “o laudo não diz que a lesão […] foi causada por violência física ou se [a lesão] poderia ter sido causada por qualquer outro meio”.
Aduz que o “laudo de lesão corporal” seria nulo, “por não apresentar informações claras sobre a natureza e estado da lesão”, destacando que “não estabelece nenhum nexo de causalidade entre a lesão […] e a existência de violência doméstica”.
Ao final, pugna pela absolvição do apelante.
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Visando à melhor compreensão da matéria, passo a discorrer acerca da prova oral colhida em juízo.
A vítima (Rita Pereira) afirma (id. 3521923) que o apelante sempre foi agressivo durante o período do relacionamento, destacando que, após a separação, passou a “viver escondida e sempre mudando de endereço por conta de perseguição [do apelante]”.
Afirma, ainda, que, no dia do fato, e pouco antes de praticar a agressão, o apelante a ameaçou, dizendo-lhe que “iria atirar nela”.
Nesse ponto, destaca-se que, ao contrário do alegado pela defesa, a vítima não afirmou que o apelante se encontrava armado, mas tão somente fez menção de que, na ocasião, ele proferiu ameaça e que (ele) possuía arma de fogo.
A testemunha Antônio de Pádua, policial militar que atendeu ao chamado da vítima, afirma (id. 3521920) que, devido ao longo lapso temporal, não se recorda de “muitas coisas”.
O apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, destacando que “nunca [bati] nela”.
Entretanto, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Boletim de Ocorrência, declarações da vítima e Laudo de Exame de Corpo de Delito.
Com efeito, o citado exame não deixa dúvida quanto às lesões sofridas pela vítima, o que fica evidente pelas respostas do perito, dando conta de que ela apresentava lesões provocadas por instrumento contundente.
Registre-se, por oportuno, que, nos crimes cometidos em âmbito doméstico, a palavra da vítima possui grande relevância, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos (laudo pericial).
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA. LAUDO PERICIAL. TESTEMUNHAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos crimes que envolvem violência doméstica, naturalmente praticada em ambiente privado e na ausência de testemunhas, a palavra firme e coerente da vítima reveste-se de especial relevância, constituindo-se em elemento apto a sustentar o édito condenatório, sobretudo quando se encontra em harmonia com o acervo fático-probatório presente nos autos, como ocorre na espécie.
2. Ante o robusto acervo probatório presente no caderno processual, o qual é composto pela palavra da vítima, pelo laudo pericial e pelas demais provas orais colhidas em juízo e no inquérito, a manutenção da condenação do acusado pelo crime de lesões corporais no âmbito da violência doméstica é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido.
(TJ-DF - APR: 20141010040754, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/07/2015, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/07/2015 . Pág.: 92)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHA. EMBRIAGUEZ. 1. O réu foi condenado a 03 meses de detenção. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade. Em recurso, sustenta a insuficiência de provas para a condenação. Alega ter agido em legitima defesa. Postula pela absolvição do réu. 2. A palavra da vítima merece destaque nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando ancoradas em outras provas contidas nos autos. Não houve dúvida, no caso, que o réu produziu as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito, não subsistindo a alegação de legítima defesa, que veio isolada nos autos. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Apelação Crime Nº 70054513908, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 21/08/2013)
(TJ-RS - ACR: 70054513908 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 21/08/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2013)
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2.2. Do redimensionamento da pena-base
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, em síntese, de que “a única circunstância da dosimetria que seria desfavorável seria a culpabilidade”, ressaltando que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 127 – id. 3521917):
(...)
A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita através de um empurrão, vindo a vítima a cair e a ferir o braço que sangrou. O réu, conforme consta do feito, é tecnicamente primário, pois dos autos nada consta em sentido contrário. Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. Motivos: são próprios do delito. Circunstâncias: deve ser valorada negativamente em virtude dos fatos narrados terem sido praticados na presença dos filhos menores do casal. Consequências: A vítima ficou ferida e são sempre danosas. A conduta social do denunciado deve ser desfavorável, uma vez que ele está respondendo a outro processo criminal (processo nº 0000646-69.2019.8.18.0033) pela suposta prática de violência doméstica contra a sua ex-companheira. Nada se tendo a valorar quanto ao comportamento da vítima.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, personalidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de detenção.
Passo, então, à análise das circunstâncias judiciais impugnadas pela defesa.
De início, registra-se que deve ser afastada a valoração negativa da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade3, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça4.
De igual modo, deve-se afastar a valoração da personalidade e das circunstâncias do crime, pois a magistrada limitou-se a registrar que o apelante "é uma pessoa violenta" e que "os fatos narrados [foram] praticados na presença dos filhos menores do casal", mas sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do seu comportamento e do delito.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte admite a adoção da técnica de fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017)
Por fim, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “ficou ferida e são sempre danosas”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. 1) ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. 2) DOSIMETRIA. 2.1) PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO NORMAIS DO TIPO. PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME NÃO DEMONSTRADA. CULPABILIDADE EXTREMA NÃO JUSTIFICADA. 2.2) CRITÉRIO MATEMÁTICO DO AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- O abalo emocional decorrente da violência ou grave ameaça no delito de roubo, sem notícia de outros desdobramentos, é decorrência natural do tipo penal e não justifica a exasperação da pena-base.
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
(STJ, HC 254.344/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, I e II, do CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO EMOCIONAL DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. DECORRÊNCIA NATURAL DO CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
1. Omissis.
Precedentes.
2. No caso concreto, considerou-se mais graves as consequências do crime de roubo praticado pelos agravantes, porquanto uma das vítimas teria relatado, durante o inquérito policial, que o fato delitivo lhe causou grande abalo emocional. Não foi especificado, no entanto, em que consistiu tal perturbação psicológica, isto é, se representou apenas um temor passageiro ou se constituiu trauma mais incisivo e prejudicial à vida cotidiana da vítima.
3. Omissis.
4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e, assim, reduzir as penas de ambos os agravantes, fixando-as, definitivamente, em 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, sob regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
(STJ, AgRg no AREsp 876.790/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 17/08/2016) [grifo nosso]
Assim, como foram afastadas 4 (quatro) circunstâncias judiciais, redimensiono a pena-base ao patamar de 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase, mantenho as agravantes reconhecidas pela magistrada a quo (art. 61, I, "a" e "c", do Código Penal) e a respectiva fração de aumento (1/6 – um sexto), fixando então a reprimenda intermediária em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena na terceira fase.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. Após o redimensionamento da pena, tem-se, como consequência, a modificação do prazo prescricional, e, como se trata de matéria cognoscível ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Estabelecida a nova reprimenda – 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção –, impõe-se a extinção da punibilidade do apelante, uma vez que se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, senão vejamos
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Na hipótese, conforme exposto na apreciação das preliminares, o recebimento da denúncia deu-se no dia 14 de março de 2012 (pág. 6 – id. 3521917), enquanto a publicação da sentença ocorreu em 14 de outubro de 2019 (pág. 130 – id. 3521917).
Constata-se, portanto, que transcorreram mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CPB:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Nesse sentido, inclusive, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
A propósito, confira-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1º, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1º, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, por conseguinte, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilson Ribeiro Moraes para 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaro a extinção da punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.
É como voto.
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1Idem, pág. 384, 385.
2Idem, p. 450/451.
3Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
4Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Gilson Ribeiro Moraes para 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Ex officio, declaram a extinção da punibilidade do apelante, em face da incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, §1º, todos do mesmo Código.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
0752034-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorGILSON RIBEIRO MORAES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2022