TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0750370-32.2021.8.18.0000 (Oeiras / 1ª Vara)
Processo de origem nº 0000493-50.2016.8.18.0030
Apelante: Wanderson Carlos da Costa Carvalho
Defensor Público: Roosevelt Furtado de Vasconcelos Filho
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MAJORADO (ART. 155, §§1º E 4º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE E DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL (CONFISSÃO ESPONTÂNEA) – PLEITO INÓCUO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
2. No presente caso, trata-se da subtração de vários itens que se encontravam no estabelecimento comercial da vítima, dentre os quais um aparelho celular, um carregador, três máquinas de recarga de aparelhos celulares, duas câmeras de vídeo e algumas peças de vestuário, portanto, de valor bastante superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do Decreto nº 8.381/2014.
3. Ademais, trata-se de crime praticado mediante o emprego de duas qualificadoras – escalada e rompimento de obstáculo –, acrescido do fato de que o apelante corrompeu menor de idade para que o auxiliasse na execução do ilícito, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, mostrando-se então impossível a aplicação dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato.
4. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se exige prova da efetiva corrupção do menor, bastando apenas que haja evidências de sua participação, como ocorreu na hipótese.
5. Mostra-se possível o reconhecimento da qualificadora referente ao concurso de agentes, nos delitos de roubo e furto, acrescida da condenação pelo crime de corrupção de menores, uma vez que se trata de condutas autônomas e independentes, as quais ofendem bens jurídicos diferentes, o que afasta a alegação de bis in idem.
6. A causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal (prática do crime durante o repouso noturno), em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa, em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto. Precedentes.
7. O magistrado a quo reconheceu (pág. 237/238 – id. 3156011) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para então redimensionar a pena intermediária do crime de furto qualificado ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, sendo então inócuo o pleito defensivo neste ponto.
8. Registre-se, por oportuno, que o sentenciante deixou de redimensionar a pena intermediária quanto ao crime de corrupção de menores, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wanderson Carlos da Costa Carvalho (pág. 3/4 – id. 3156012), em face da sentença proferida pelo MMª. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras (pág. 231/239 – id. 3156011) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §§1º e 4º, I, II e IV, do Código Penal (furto qualificado) e 244-B do ECA (corrupção de menores), na forma do art. 69 do mesmo Código (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/5 – id. 3156011), a saber:
(...)
Consta dos inclusos autos do Inquérito Policial que na data de 28.07.2015, início da madrugada, cerca de 01h30min, no restaurante O Teteu, Oeiras/PI, WANDERSON CARLOS DA COSTA CARVALHO, livre e consciente, durante o repouso noturno, juntamente com outra pessoa menor de idade (15 anos), em comunhão de esforço com divisão pré-organizada de tarefas para o propósito comum, subtraíram para ambos, mediante escalada e rompimento de obstáculo (laudo de fls. 19), diversos objetos descritos no termo de apreensão de fls. 06, pertencentes à vítima Leidiane Borges de Sousa.
Apurou-se que o indiciado juntamente com o menor de idade, que é seu irmão, subiram o muro e escalaram o telhado do restaurante, tendo arrombado em seguida a janela do local, momento em que o alarme disparou, o que não inibiu o indiciado e o menor, que ao adentrarem o restaurante furtaram diversos objetos, ocorreu que, após ambos comparecerem à delegacia sob suspeita de um furto de uma bicicleta, foram reconhecidos através das imagens das câmeras de segurança do restaurante, e ao ser inquirido, o indiciado confessou o furto, levando os policiais aos locais onde haviam escondido as mercadorias.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 69 – id. 3156011) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 6/39 – id. 3156012), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes) e da majorante do §1º do mesmo dispositivo (furto cometido durante o repouso noturno) e (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea).
O Ministério Público, por sua vez (pág. 41/51 – id. 3156012), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3393321).
Feito revisado (id. 5663156).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da qualificadora e da majorante, e (iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” (confissão espontânea).
Ante a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que se encontram presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, pugnando então pela absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Aduz que o crime tipificado no art. 244-B do ECA (corrupção de menores) seria “material, ou seja, só se verifica com a efetiva corrupção da criança ou adolescente, o que implica dizer que não pode ocorrer quando já corrompida pessoa que conta com menos de dezoito anos de idade”, pugnando, de igual modo, pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de vários itens que se encontravam no estabelecimento comercial da vítima, dentre os quais um aparelho celular, um carregador, três máquinas de recarga de aparelhos celulares, duas câmeras de vídeo e algumas peças de vestuário, portanto, de valor bastante superior a 10% do salário-mínimo então vigente – R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), nos termos do Decreto nº 8.381/2014.
Ademais, trata-se de crime praticado mediante o emprego de duas qualificadoras – escalada e rompimento de obstáculo –, acrescido do fato de que o apelante também corrompeu menor de idade para que o auxiliasse na execução do ilícito, o que evidencia o maior grau de reprovabilidade da conduta, mostrando-se então impossível a aplicação dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato.
Melhor sorte não assiste à defesa no que se refere ao delito de corrupção de menores, uma vez que se trata de crime formal, sendo então desnecessária a prova da chamada ‘idoneidade moral anterior da vítima menor’, o que torna suficiente a simples comprovação de participação do inimputável, como se deu na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APRESENTADOS DOCUMENTOS IDÔNEOS A COMPROVAR A IDADE DO MENOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. DELITO FORMAL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese segundo a qual o delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente não foi devidamente tipificado, pois deixou de ser apresentado documento oficial e hábil a comprovar a menoridade do outro agente que participou da empreitada criminosa, não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem foi objeto de embargos de declaração. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual deixo de apreciá-lo, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal
2. Para a configuração do crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, são desnecessárias provas da efetiva corrupção do menor, bastando, para tanto, que haja evidências da participação dele em crime na companhia de agente imputável, como ocorreu na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1875229/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 24/08/2021)
Portanto, não há que se falar em absolvição.
2. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes) e da majorante do §1º do mesmo dispositivo (furto cometido durante o repouso noturno)
Pugna a defesa pela exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (concurso de agentes), sob o argumento de que haveria bis in idem, pois o apelante foi condenado pela prática do crime de corrupção de menores.
Pugna, ainda, pela exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do mesmo dispositivo (repouso noturno), porque seria impossível a sua aplicação cumulativa com as qualificadoras.
De igual modo, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que não configura bis in idem o reconhecimento da qualificadora referente ao concurso de agentes, nos delitos de roubo e furto, acrescida da condenação pelo crime de corrupção de menores, uma vez que se trata de condutas autônomas e independentes, as quais ofendem bens jurídicos diferentes. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, § 4º, IV, DO CP E 244-B DA LEI Nº 8.069/1990. CORRUPÇÃO DE MENORES E FURTO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "Não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos. Precedentes" (HC 157.201/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1646346/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017)
Ademais, a Corte da Cidadania pacificou o entendimento de que “as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis”.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA FIGURA TÍPICA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DO DELITO QUALIFICADO COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO REPOUSO NOTURNO. REGIME INICIAL FECHADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Pretensão desclassificatória da conduta qualificada para o tipo básico. Cumpre esclarecer que jurisprudência do Tribunal da Cidadania é no sentido de que é "de rigor a incidência da qualificadora do inciso I do § 4º do art. 155 do CP quando o agente, visando subtrair aparelho sonoro localizado no interior do veículo, quebra o vidro da janela do automóvel para atingir o seu intento, primeiro porque este obstáculo dificultava a ação do autor, segundo porque o vidro não é parte integrante da res furtiva visada, no caso, o som automotivo" (EREsp n. 1.079.847/SP, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 05/09/2013). Precedentes.
III - Pedido de exclusão da causa de aumento referente ao repouso noturno. O entendimento consagrado neste eg. Superior Tribunal de Justiça é de que não há incompatibilidade entre o furto qualificado e a causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno.
A jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que as normas que estabelecem as qualificadoras do furto e a causa de aumento do repouso noturno são harmonizáveis, haja vista que o legislador tanto nas qualificadoras objetivas (§ 4º do art. 155 do Código Penal) como na referida causa de aumento apreciou e revalorou o desvalor da ação do agente, e não fez uma análise sob a ótica do desvalor do resultado. Impende registrar que a causa de aumento de pena em comento, assim como as demais majorantes previstas no Código Penal e na legislação esparsa, nada mais são do que circunstâncias especiais erigidas pelo legislador infraconstitucional como de maior gravidade. Nesse contexto, a inserção na derradeira etapa da dosimetria apenas serve para cristalizar a maior reprovação da conduta, tendo em mente a existência de um procedimento sancionatório lógico, gradativo e escalonado. Precedentes: STJ e STF.
IV - Com efeito, "é pacífica nesta Corte Superior a orientação segundo a qual a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo" (HC n. 452.147/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/08/2018). Na hipótese em foco, nota-se o delineamento de elementos concretos para a imposição de regime mais gravoso - os maus antecedentes, a reincidência e outras duas condenações definitivas a indicar a reiteração delitiva -, não se restringido a fundamentação a considerações vagas e genéricas relativas à gravidade abstrata do crime. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 509.594/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019, grifo nosso)
RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que a instância de origem decidiu que é inaplicável a causa especial de aumento de pena descrita no § 1o do art. 155 do Código Penal ao crime de furto qualificado.
2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a causa de aumento prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto." (HC 424.098/SC, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
3. "No crime de furto, pode-se considerar o fato de o delito haver sido perpetrado durante o repouso noturno tanto como circunstância judicial desfavorável quanto, na terceira fase da dosimetria da pena, como majorante (§ 1º do art. 155 do Código Penal)." (AgRg no AgRg no AREsp 354.371/DF, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018). 4. Recurso provido para afa star o entendimento do Tribunal a quo de incompatibilidade do furto qualificado e da causa de aumento relativa ao seu cometimento no período noturno, mantendo, no entanto, sua mensuração como circunstância judicial desfavorável ao recorridos, sem repercussão, portanto, nos apenamentos finais firmados no acórdão recorrido.
(STJ, REsp 1644551/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018, grifo nosso)
Assim, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora e da majorante.
3. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea)
A defesa alega, em síntese, que não foi aplicada a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), pugnando então pelo redimensionamento da pena intermediária.
Entretanto, constata-se que o magistrado a quo reconheceu (pág. 237/238 – id. 3156011) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), para então redimensionar a pena intermediária do crime de furto qualificado ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão –, sendo então inócuo o pleito defensivo neste ponto.
Registre-se, por oportuno, que o sentenciante deixou de redimensionar a pena intermediária quanto ao crime de corrupção de menores, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
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1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0750370-32.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorWANDERSON CARLOS DA COSTA CARVALHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/01/2022