Acórdão de 2º Grau

Furto 0009005-46.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunhas e Termo de Exibição e Apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Recurso conhecido, porém, improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009005-46.2017.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0009005-46.2017.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)

Apelante:                     João Batista Ferreira Gomes, conhecido por Samara

Defensor Público:       Sílvio César Queiroz Costa

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:          Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALFURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima, depoimento de testemunhas e Termo de Exibição e Apreensão, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Recurso conhecido, porém, improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Batista Ferreira Gomes, conhecido por Samara (pág. 24 – id. 4001202), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 175/183 – id. 4001201) que a condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/7 – id. 4001201), a saber:

 

(...)

Consta dos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 01 de outubro de 2016, por volta das 23:00 horas, o denunciado subtraiu vários eletrodomésticos, dinheiro e uma bicicleta da residência da vítima, CÉLIA MARIA BEZERRA DE SOUSA.

 

Na noite daquele dia, a vítima e seu esposo, residentes na Rua José Abaid, Dirceu Arcoverde I, nesta cidade, saíram de casa por volta das 19:00 horas para ir aos festejos da paróquia no mesmo bairro. O denunciado, aproveitando da ausência dos moradores, ingressou na casa pelos fundos, e subtraiu vários objetos pessoais como secador de cabelo, roupas, produtos de beleza, aparelho celular e dinheiro, colocando-os dentro de uma mochila.

 

O infrator saiu do local, mas retornou minutos depois com um táxi e subtraiu mais bens da residência da vítima, dessa vez eletrodomésticos como dois televisores, um botijão de gás, aparelho de DVD, além de uma bicicleta colocou-os no bagageiro do táxi e saiu do local.

(...)

 

Recebida a denúncia (pág. 97 – id. 4001201) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 27/36 – id. 4001202), (i) a absolvição da apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 38/45 – id. 4001202), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4308468).

Feito revisado (id. 5662020).

 É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a absolvição da apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação da apelante, pugnando então pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Célia Maria), dando conta de que, no dia do fato, ela e seu esposo saíram da residência do casal e, ao retornarem, perceberam que vários objetos não se encontravam mais no local, dentre os quais “um secador de cabelo, algumas roupas e produtos de beleza”, além da chave do imóvel.

Afirma que solicitou as imagens da câmera de segurança de uma residência vizinha, quando então observou que, após alguns minutos daquela primeira ação, “a pessoa retornou em um táxi e subtraiu mais bens [eletrodomésticos], além de um botijão de gás e uma bicicleta”, os quais “foram colocados no bagageiro do táxi”.

Note-se que, após o registro da ocorrência, os policiais conseguiram identificar o taxista contratado (José Gonzaga), o qual, ao ser ouvido em juízo, reconheceu, sem dúvida, a apelante como autora do delito, ressaltando que esta “o procurou solicitando uma corrida, que inicialmente seria para a rodoviária”, porém, “no decorrer do caminho foi mudado o destino para uma residência da qual possuía a chave”.

Ainda segundo a testemunha, a apelante possuía a chave da residência, passando então “a trazer objetos do interior do imóvel”.

Informa que, por ocasião das investigações policiais, apontou o endereço no qual deixou a apelante, que “foi encontrada no mesmo local em que finalizou a corrida”, destacando que, na ocasião, “não teve dúvidas de se tratar da mesma pessoa que transportou”, fato confirmado por Francisco Marques, um dos policiais civis responsáveis pela investigação.

A apelante, por sua vez, nega a autoria delitiva, justificando que, na noite do fato, estaria “em uma festa com amigas em sua residência”, porém, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, notadamente porque deixou de apresentar testemunhas que corroborassem tais alegações.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que, “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil” (STF. HC 74758).

Portanto, as provas colhidas demonstram que a apelante efetivamente subtraiu os bens de propriedade da vítima, o que configura o crime de furto, impondo-se então a manutenção da condenação.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator). 

Impedido: não houve. 

Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021. 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

 

Detalhes

Processo

0009005-46.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JOAO BATISTA FERREIRA GOMES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/01/2022