Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000420-95.2013.8.18.0026


Ementa

EMENTA. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. OFÍCIO DE REMOÇÃO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A motivação do ato administrativo é obrigatória por força do exposto no art. 37 da Constituição da República, sob pena de nulidade, eis que, ao remover a impetrante da localidade onde trabalhava, para outra, distante de sua residência, afetou interesse individual, o que ensejou a buscar do controle de legalidade, consoante dispõem os arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. 2. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 246). 3. Padecendo de motivação o ato administrativo, sua anulação por via judicial é correta. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000420-95.2013.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000420-95.2013.8.18.0026

JUIZO RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO, MARIA ODETE PEREIRA MOURA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. OFÍCIO DE REMOÇÃO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A motivação do ato administrativo é obrigatória por força do exposto no art. 37 da Constituição da República, sob pena de nulidade, eis que, ao remover a impetrante da localidade onde trabalhava, para outra, distante de sua residência, afetou interesse individual, o que ensejou a buscar do controle de legalidade, consoante dispõem os arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999.

2. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 246).

3. Padecendo de motivação o ato administrativo, sua anulação por via judicial é correta.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

 


 

RELATÓRIO

  

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI nos autos da Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar (Proc. n° 0000420-95.2013.8.18.0026) em epígrafe, impetrado por ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO/PI e da SECRETÁRIA GESTORA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO/PI.

Extrai-se da inicial (fls. 02/13 do Id. Num. 3407686) " que a impetrante é concursada ao cargo de professora classe A, conforme publicado no diário de justiça em 14.03.2001, lotada na Unidade Escolar Diolino Lino de Oliveira, localidade jenipapeiro; Que esta unidade foi desativada, tendo o município lotado permanentemente a impetrante na sede do Município de Sigefredo Pacheco, por questões políticas e em total desrespeito ao contraditório e a ampla defesa , a impetrante foi lotada na escola Antonio Camelo Barbosa, localizada na Brazão, distante de sua residência.(…)”.

Liminar concedida (fls. 35/42 do Id. Num. 3407695).

Em sentença de mérito (Id. Num. 3407695) o d. Juízo de origem concedeu em definitivo a segurança requerida.

Não houve interposição de recurso nos autos, conforme Certidão do Id. Num. 3407697.

Recebido os autos neste eg. Tribunal, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento, mas improvimento da remessa necessária (Id. Num. 4463062).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da Remessa Necessária.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria da Remessa Necessária, em síntese, sobre sentença que concedeu a segurança a impetrante, de modo que sustou os efeitos do ato administrativo de relotação da impetrante, sob o fundamento de que fora feito sem fundamentação.

Dito isto, a motivação do ato administrativo, no caso ora em análise, é obrigatória por força do exposto no art. 37 da Constituição da República, sob pena de nulidade, eis que, ao remover a impetrante da localidade onde trabalhava, para outra, distante de sua residência, afetou interesse individual, o que ensejou a buscar do controle de legalidade, consoante dispõem os arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999, verbis:


Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

(…) Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

 

Sobre o tema, magistério doutrinário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ad literam:

 

O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 246).

 

Os precedentes deste Tribunal de Justiça também são claros no entendimento de que é necessária a motivação dos atos administrativos de remoção, sob pena de ilegalidade. Vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA. OFÍCIO DE REMOÇÃO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Administração Municipal, que determina a lotação da servidora impetrante para localidade diversa da qual trabalhava, eivado de arbitrariedade e ilegalidade, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário ao interesse público.

2. O ato administrativo que mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ.

3. Carecendo de motivação o ato coator, este padece de ilegalidade.

4. Sentença mantida.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000543-75.2013.8.18.0032 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 08/05/2020).

 

Portanto, diante da não motivação dos atos de nova lotação da impetrante, cumpre declarar a ilegalidade da Portaria 05/2010, cumprindo manter a sentença ora atacada, haja vista restar comprovado o direito líquido e certo da autora.

Diante desses motivos, deve ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos e em consonância com o Ministério Público Superior, em sede de reexame, mantenho a sentença em todos os seus termos. 

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0000420-95.2013.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ANA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO

Publicação

10/06/2022