Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801094-02.2019.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801094-02.2019.8.18.0100 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801094-02.2019.8.18.0100

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ

RELATOR(A): Litelton Vieira de Oliveira

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801094-02.2019.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330-A

RELATOR(A): LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA” na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após a constatação da existência de litispendência entre o presente processo e o processo de nº 0800304-18.2019.8.18.0100 e condenou a demandante a pagar multa, a título de litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado questionado foi impugnado judicialmente pela primeira vez no processo de nº 0800304-18.2019.8.18.0100 e que a parte autora ajuizou uma ação judicial diferente questionando cada desconto efetuado em seu benefício previdenciário, de forma individualizada (ID Nº 2411925).

 Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe litispendência no caso concreto, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada, os descontos indevidos no seu benefício previdenciário e a necessidade de procedência da demanda (ID Nº 2411928).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após reconhecer a existência de litispendência na hipótese.

O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)

 

Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

No caso dos autos, constato que tanto no presente processo, como no processo de nº 0800304-18.2019.8.18.0100, o qual foi ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada nesse ponto é medida que se impõe.

Todavia, no tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012)

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0801094-02.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

07/12/2021