Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000729-92.2019.8.18.0063


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000729-92.2019.8.18.0063
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ADALGISO NUNES DE ALMEIDA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

 

Trata-se de Apelação em razão da sentença prolatada nos autos da ação ordinária ajuizada por ADALGISO NUNES DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., processo n° 0000729-92.2019.8.18.0063, que tramitou na Vara Única da Comarca de Amarante/PI.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora.

Inconformada com a sentença, a requerida/embargante opôs embargos de declaração (ID: 4831048 – pags. 20/21), objetivando sanar erro material na r. sentença.

O requerente apresentou recurso de apelação face a sentença proferida (ID 4831048 – pags. 29/45).

Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.

É o que importa relatar.

In casu, a análise da presente apelação resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que, da sentença que julgou a ação, foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento.

No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos aclaratórios têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos, não haverá mais razão de encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça de jurisdição, mas sim à Turma Recursal.

Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional.

Ressalto que, após o julgamento dos embargos, deverá oportunizar as partes para, querendo, interpor recurso voluntário.

Forte nestas razões, declaro prejudicada a análise e julgamento do presente feito, devendo os autos retornarem a origem, para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento.

Diante da possibilidade dos embargos serem acolhidos com efeitos, determino que seja dado baixa na distribuição da presente apelação.

Cumpra-se.

Teresina, data no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000729-92.2019.8.18.0063 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Detalhes

Processo

0000729-92.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADALGISO NUNES DE ALMEIDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/01/2022