TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800232-78.2018.8.18.0031
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SÚMULA N.° 421 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
3. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Num. 4336612 - Pág. 1) opostos por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA SOUSA contra acórdão (Num. 3469479 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, DEU PARCIAL PROVIMENTO apelo interporto pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora embargado, apenas para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Nas razões recursais (Num. 4336612 - Pág. 1), a embargante diz que o acordão vergastado fora omisso ao afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo Ente. Argumenta que a Súmula 421 do STJ fora superada. Afirma inexistir confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014. Ao final, pleiteia o provimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.
Instado a apresentar contrarrazões (Num. 4987052 - Pág. 1), o Estado do Piauí afirma inexistir amparo legal para a oposição dos aclaratórios, conquanto não se evidencia qualquer omissão no acórdão embargado. Sustenta a aplicabilidade da súmula 421 do STJ. Requer o improvimento do recurso.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
A embargante diz que o acordão vergastado fora omisso ao afastar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Argumenta que a Defensoria Pública faz jus a honorários advocatícios sucumbenciais, ainda quando litigue contra o respectivo Ente.
Todavia, em que pese os argumentos apresentados pela embargante, verifico que a matéria referente a condenação do ESTADO DO PIAUÍ (embargado) ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Piauí foi amplamente analisada no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria e a jurisprudência deste e. TJPI e do colendo STJ, NÃO havendo o que falar em omissão do julgado. A propósito, eis os seguintes trechos do acordão:
De outra banda, o apelante pede o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora é representada judicialmente pela Defensoria do Estado do Piauí; logo, descabe a fixação de honorários sucumbenciais, em razão da confusão entre credor e devedor, nos termos do art. 381 do CPC:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ressalto que alterações inseridas pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 – reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, não tem o condão de afastar a incidência da Súmula 421do STJ. Isso porque embora deferida à Defensoria Pública a prerrogativa de se organizar sob os prismas funcional e administrativo, a ausência de personalidade jurídica distinta da Administração Direta faz com que todos os valores auferidos sejam considerados como pertencentes ao Estado. Nesse sentido, é o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ESTADO-MEMBRO VENCIDO. DESCABIMENTO. SÚMULA 421/STJ. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estadomembro ao qual pertence. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt do REsp 1516751 AM 2015/0039376-0, Relator: Ministro OG Fernandes, data de julgamento: 16/02/2017, T2 – Segunda Turma, data de publicação: 23/02/2017).
Portanto, neste ponto merece ser reformada a sentença, para afastar a condenação do Estado, ora apelante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, vislumbra-se com facilidade que o escopo da embargante não é aclarar dúvidas, suprir omissões ou afastar contradições, mas sim reexaminar a matéria sob julgamento, fim para o qual não se presta o presente expediente recursal. Nesse sentido, cito procedentes deste e.TJPI:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012548-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/06/2019 )
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados.
2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa.
3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las.
4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007389-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 )
Logo, considerando que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto.
Teresina, 06/06/2022
0800232-78.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalLeito de enfermaria / leito oncológico
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA DE FATIMA DA SILVA SOUSA
Publicação08/06/2022