Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0755624-83.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO DO PEDIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. 1. Perdido o objeto do Recurso de Agravo em Execução, em razão da decisão em juízo a quo que em juízo de retratação apreciou a matéria objeto do presente recurso. Portanto, a finalidade do Agravo de Execução já havia sido alcançada. 2. Recurso conhecido e julgado prejudicado. DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso interposto e julgar prejudicado.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0755624-83.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0755624-83.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

AGRAVADO: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RONYELDSON ALVES FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS EM EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. CONCESSÃO DO PEDIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO.

1. Perdido o objeto do Recurso de Agravo em Execução, em razão da decisão em juízo a quo que em juízo de retratação apreciou a matéria objeto do presente recurso. Portanto, a finalidade do Agravo de Execução já havia sido alcançada.

2. Recurso conhecido e julgado prejudicado.

 

DECISÃO: 

“Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso interposto e julgar prejudicado.”

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) -0755624-83.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: RONYELDSON ALVES FARIAS - PI16842-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Trata-se de Agravo de Execução (ID nº 4263365, pág. 13/18) interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de decisão (ID nº 4263365, pág. 3/4) proferida em Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, em Execução da Pena nos autos do Processo nº 0700012-98.2020.8.18.0032, que homologa os Cálculos de Liquidação da Pena, julgando a imposição da reincidência somente quanto à condenação do processo nº 0000295-58.2018.8.18.0057, considerando que a incidência no montante total das sanções causaria excesso na execução, posto que a reincidência recairia também sobre fato praticando quando o réu era primário.

Assim, a MMa. Juíza retificou as frações cadastradas para livramento condicional da pena referente ao Processo nº 0000295-58.2018.8.18.0057, conforme o art. 83, II do Código Penal.

O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso de Agravo em Execução (ID nº 4263365, pág. 13/18) em que aduz que Jefferson Oliveira da Silva é reincidente, sentenciado no processo nº 0000322-65.2014.8.18.0062 à pena de 10 (dez) dias-multa, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17 de julho de 2018 e a conduta delituosa objeto do Processo nº 0000295-58.2018.8.18.0057 ocorreu posteriormente, em 27 de novembro de 2018.

Assim, nos autos dos processos nº 0001015-37.2017.8.180032 e nº 0000295-58.2018.8.18.0057, o agravado foi sentenciado à pena unificada de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.155, §1º e §4º, III e IV do Código Penal, c/c art. 244-B do ECA e art. 157,§2º, II, §2º-A, I do Código Penal, pelos Juízos da 5ª Vara Criminal de Picos e da Vara Única da Comarca de Jaicós.

Desse modo, requer o agravante que se aplique a reincidência na unificação das penas em fase de execução, assim reformando a decisão (ID nº 4263365, pág. 3/4) e reformando o cálculo de liquidação da pena do agravado.

Foram apresentadas Contrarrazões ao Recurso de Agravo em Execução (ID nº 4263365, pág. 29/35) pela defesa de Jefferson Oliveira da Silva em que reclamam a retificação da fração cadastrada no cálculo de liquidação da pena a fim do livramento condicional da pena referente ao Processo nº 0000295-58.2018.8.18.0057, portanto, a manutenção da decisão proferida no Juízo de Execução.

Outrossim, a Defensoria Pública também manifestou-se em Contrarrazões ao Recurso de Agravo em Execução (ID nº 4263365, pág. 36/38) para prosseguimento da decisão (ID nº 4263365, pág. 3/4).

Posteriormente, a MMa. Juíza em decisão de Juízo de Retratação (ID nº 4263365, pág. 39/41) em 10 de junho de 2021 determinou a retificação da fração cadastrada para fins de livramento condicional quanto às penas nos autos do processo nº 0001015-37.2017.8.180032, considerando a previsão do art. 83, inciso II do Código Penal, absorvendo a reincidência, desse modo fixando a fração em 1/2 (um meio).

Por fim, instada a manifestar-se o Ministério Público Superior pugna em parecer (ID nº 4798020) pelo julgamento prejudicado ao agravo interposto pela perda do objeto do recurso.

É o relatório. Passo ao voto.

 


VOTO


 

Juízo de Admissibilidade

O presente Agravo de Execução (ID nº 4263365, pág. 13/18) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.

 

Da perda do objeto do Recurso de Agravo em Execução em razão de Decisão de Juízo de Retratação

O agravante alega que a aplicação dos efeitos da reincidência na unificação das penas, portanto, incidindo sobre os autos dos Processos nº 0001015-37.2017.8.180032 e nº 0000295-58.2018.8.18.0057 na fase de execução, não representam excesso por se tratar de questão que compõe característica pessoal do executado, desse modo, deveriam alcançar a execução em sua íntegra.

Requerem a reforma da decisão (ID nº 4263365, pág. 3/4) proferida em Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos que julga a imposição da reincidência somente quanto à condenação do processo nº 0000295-58.2018.8.18.0057.

Contudo, em decisão (ID nº 4263365, pág. 39/41) proferida, posteriormente, em 10 de junho de 2021, a MMa. Juíza em juízo de retratação retificou seu entendimento anterior deferindo o pedido ministerial, assim, reformou a fração cadastrada pra fins de livramento condicional, absorvendo o critério da reincidência, também sobre o Processo nº 0001015-37.2017.8.180032 e fixando a fração em 1/2 (um meio), pautando-se no art. 83, inciso II do Código Penal.

Portanto, acolho Parecer Ministerial (ID nº 4798020).

Consoante a grifo nosso:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME E PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDAS – PERDA DO OBJETO – CONCESSÃO SUPERVENIENTE DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – RECURSO PREJUDICADO.

1 – A concessão superveniente, pelo d. Juiz de primeiro grau, do benefício pleiteado em sede recursal conduz à perda do objeto do agravo, que fica prejudicado.(TJPI | Agravo de Execução Penal Nº 0755814-80.2020.8.18.0000 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 16/07/2021)

Visto que em razão da reforma ainda em Juízo de Execução da decisão agravada, a pretensão do Recurso de Agravo em Execução foi alcançada e perdeu-se o objeto do presente recurso.

Desse modo, julgo prejudicado o presente Agravo em Execução.

 

Dispositivo

Com estas considerações, voto pelo conhecimento do recurso interposto e julgo prejudicado.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da Egrégia 2 ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso interposto e julgar prejudicado.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Antônio Lopes de Oliveira (Juiz Convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, que encontra-se em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de janeiro de 2022.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0755624-83.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO

Réu

JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

31/01/2022