TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758422-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA PIRES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA, FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – INADMISSIBILIDADE – HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.
1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes.
2. Agravo interno não provido à unanimidade.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758422-17.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA PIRES
Advogados do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A, FRANCISCO ROBERTO DA ROCHA - PI14131-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn/acc
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por FRANCISCA DA SILVA PIRES, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0755188-27.2021.8.18.0000, considerando-o interposto fora das hipóteses legais de admissibilidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante defende a necessidade de inversão do ônus probatório, que relata ter sido denegada em primeiro grau e, novamente, pela decisão recorrida. Passa a discorrer quanto à essencialidade da prova que deseja ver produzida por sua contraparte.
Por conseguinte, repisa os seus pretéritos argumentos, defendendo a relação de consumo travada com a instituição financeira agravada.
Pede, portanto, que, caso não reconsiderada a decisão, seja ela reformada, dando-se seguimento à tramitação do agravo de instrumento.
Apesar de devidamente intimado, o agravado não apresenta contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto ela, além de refletir posicionamento usualmente verificado nos julgamentos desta colenda Câmara Especializada, fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil, de modo a prestigiar uma prestação jurisdicional mais uniformizada, célere e eficiente.
Daí porque o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diz incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único desse artigo, convém destacar, determina que o relator proporcione ao recorrente a oportunidade de corrigir vício ou sanar a documentação do recurso, o que, decerto, não se aplicava ao caso.
A propósito, a fim de justificar estas considerações, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, que aborda todos os pontos discutidos no presente agravo, ispis litteris:
“Após traçar a agravante uma síntese da lide, aduz, em suma, que não houve decisão fundamentada sobre o pedido de tutela antecipada realizado na petição de origem. Destaca, em seguida, que deve ser deferida a inversão do ônus da prova em seu favor para apresentação da microfilmagem do atendimento bancário, bem como a perícia bancária e a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada. Clama, enfim, pelo provimento do recurso.
Contudo, percebe-se, ao mais superficial exame de sua peça inaugural, que o presente recurso se volta contra despacho, cujo conteúdo é, única e exclusivamente, o de determinar a citação da parte adversa. Evidente, portanto, que ele não contém decisão de natureza interlocutória. Na verdade, apenas existe ali determinação de mero impulso processual.”
Não fosse suficiente, o art. 1.001, do CPC, veda a interposição de qualquer recurso contra despachos. É, contudo, o que ocorre neste caso, repita-se.
Ao contrário do que alega a agravante, o momento processual recorrido cuidou, tão somente, de determinar a citação de sua contraparte. Muito embora entenda que o despacho recorrido devesse ter decidido quanto ao seu pedido, em o não fazendo, não poderia esta Corte suprimir a primeira instância.
De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de situação processual já superada, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível. É o quanto basta.
EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.
Teresina, 17/02/2022
0758422-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCA DA SILVA PIRES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2022