Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800863-43.2019.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0800863-43.2019.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALDENORA SIPRIANO DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO FORMALIZADO NA ORIGEM. PRECLUSÃO LÓGICA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


 

            I. RELATO

 

       Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA SIPRIANO DA SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito (Proc. nº 0800863-43.2019.8.18.0045) ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S.A.

 

Em acórdão (Id. 3877675), este órgão colegiado assim decidiu: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para condenar a instituição financeira a devolução em dobro dos valores descontados. Ato contínuo, majoro o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

 

Em sede de embargos de declaração (Id. 3996666), o BANCO BRADESCO S/A afirma que o acórdão fora omisso porque não versou sobre a transação formalizada entre as partes antes mesmo do julgamento da apelação, com documentação devidamente colacionada, conforme Id. 2175607 a 2175609. Pede o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que a presente demanda seja extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do NCPC.

 

Devidamente intimada, a Sra. ALDENORA SIPRIANO DA SILVA (embargada) não se manifestou.

 

Como bem informou o banco ora embargante, há realmente termo de transação nos autos acostado antes do julgamento da apelação (Id. 2175607 a 2175609). Nessa medida, o efeito desta transação formalizada e apenas comunicada quando do processo em fase recursal, perante este juízo ad quem, não tem o condão de extinguir a demanda, mas tão somente fazer com que haja a perda superveniente do interesse recursal (não conhecimento do apelo) e a consequente remessa dos autos ao juízo de 1º grau para fins de exame e homologação do mencionado acordo.

 

            II. FUNDAMENTO

 

            Compulsando os autos, verifico que realmente existe acordo firmado entre as partes na origem (Id. 2175607 a 2175609). Ainda que pendente de homologação judicial (Consulta ao Sistema PJE), a formalização de acordo implica em ato do agravante incompatível com o desejo de recorrer, concluindo-se pela perda superveniente do interesse recursal. Há, no caso, o que a doutrina denomina de preclusão lógica.

 

            Eis a lição de Humberto Theodoro Júnior[1]:

 

A preclusão é fato processual impeditivo que acarreta a perda de faculdade da parte. Pode decorrer simplesmente do transcurso do prazo legal (preclusão temporal); da incompatibilidade de um ato já praticado e outro que se deseje praticar (preclusão lógica); ou do fato de já ter sido utilizada a faculdade processual, com ou sem proveito para a parte (preclusão consumativa) – grifo nosso.

 

            Com o idêntico raciocínio, ensina Marinoni[2]:

 

A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). - grifo nosso.

 

            Em reforço, transcrevo as palavras de Assumpção Neves[3]:

 

Na preclusão lógica, o impedimento de realização de ato processual advém da realização de ato anterior incompatível logicamente com aquele que se pretende realizar - grifou-se.

 

            Assim, verificada a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se a extinção do agravo de instrumento (recurso prejudicado). É o quanto basta.

 

            III. DECIDO

 

            Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a perda superveniente do interesse recursal (recurso prejudicado - art. 932, III, do NCPC).

 

            Publique-se.


            À Secretaria para as providências necessárias.


            Preclusas as vias impugnativas, arquive-se.


            Teresina-PI, dezembro de 2021.

 

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 


[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.

[2] MARINONI, Luiz Guilherme Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 520.

[3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. 1.904 p. p. 355.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800863-43.2019.8.18.0045 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800863-43.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALDENORA SIPRIANO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

07/12/2021