Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0801545-38.2018.8.18.0140


Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC). 2. A apelada é professora vinculada à SEDUC – PI e da análise de suas fichas financeiras/contracheque comparado ao valor atribuído à causa, observa-se que as custas processuais exasperam-se a patamares que podem impossibilitar o acesso à justiça. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). 4. Conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Portanto, afastada a prejudicial de mérito. 5. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo (art. 55 e 65, ambos da Lei Complementar estadual nº 13/1994). 6. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994), os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. 7. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração. 8. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à requerente valor inferior ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03. 9. Recursos de apelação conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801545-38.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801545-38.2018.8.18.0140

APELANTE: ELENISE MARTINS DE LEMOS

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PRESCRIÇÃO DE FUNDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANTIDA A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 33/03. DESVINCULAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).

2. A apelada é professora vinculada à SEDUC – PI e da análise de suas fichas financeiras/contracheque comparado ao valor atribuído à causa, observa-se que as custas processuais exasperam-se a patamares que podem impossibilitar o acesso à justiça.

3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva).

4. Conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual: “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Portanto, afastada a prejudicial de mérito.

5. A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo (art. 55 e 65, ambos da Lei Complementar estadual nº 13/1994).

6. A partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994), os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

7. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimento (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração.

8. No caso, os documentos juntados aos autos não demonstram que o Estado do Piauí vem pagando à requerente valor inferior ao determinado pela LCE nº 13/94 c/c LCE nº 33/03.

9. Recursos de apelação conhecidos e improvidos.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ELENISE MARTINS DE LEMOS e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença (Id. Num. 1268871) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO (processo nº 0801545-38.2018.8.18.0140), ajuizada por Elenise Martins Lemos em face do Estado do Piauí.


Na sentença (Id. Num. 1268871), o douto juízo a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, ao fundamento de que, quando da extinção do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) pela LCE nº 33/03, fora mantida referida gratificação a quem já estava no serviço público, entretanto, sem o reajuste de 3% (três por cento) ora vindicado pela requerente/apelante. Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí (Id. Num. 1268876): Alega que a concessão dos benefícios da justiça gratuita foi indevida, uma vez que, existem indícios que a autora não é hipossuficiente. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada e afastada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Recurso de apelação interposto por Elenise Martins de Lemos (Id. Num. 1268878): a apelante afirma que é servidora pública do Estado do Piauí, vinculadas à Secretaria de Educação do Estado (SEDUC) e que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS) por ela percebido não está sendo pago conforme a legislação estadual. Diz que o reajuste do Adicional por Tempo de Serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo e que, portanto, não houve prescrição do fundo do direito. Alega que o art. 3º da LCE nº 33/2003 prevê que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução. Afirma que a irredutibilidade de salários é garantida pela Constituição Federal de 1988. Pugna pelo provimento do apelo, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na petição inicial.


Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí ao recurso de apelação interposto por Elenise Martins de Lemos (Id. Num. 1268886): o Estado do Piauí alega, preliminarmente, que a pretensão autoral restou prescrita, vez que a requerente insurge-se contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos ocorrida em 16/08/2003 (fundo de direito). Subsidiariamente, no caso de superação da tese de prescrição de fundo de direito, pede a declaração da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (trato sucessivo). Diz que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos e que, no caso, não houve redução do valor pago à autora a título de adicional por tempo de serviço. Requer o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. Defende o improvimento do apelo.


Devidamente intimada, Elenise Martins de Lemos não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí (Id. Num. 4016885 - Pág. 1).


Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Id. Num. 1615223).


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. DA SÍNTESE DOS FATOS


Servidora pública estadual vinculada à SEDUC. Ação revisional. Alegação de que o adicional por tempo de serviço percebido pela requerente está sendo pago em desacordo com a legislação estadual. Sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí. Recurso de apelação interposto pela Requerente.


II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ

 

II. a. Requisitos de Admissibilidade


O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo Estado do Piauí.


II. b. Preliminares


Não há.


II. c. Mérito

 

Alega o Estado do Piauí que existem indícios que apontam que a autora Elenise Martins de Lemos não é hipossuficiente, uma vez que as fichas financeiras ou contracheques da requerente mostram que ela recebe mensalmente quantia mais que suficiente para o custeio das despesas judiciais.


Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do NCPC).


Ademais, sabe-se, por certo, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do NCPC). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI. 2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15. 3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – Grifei.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC. 2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – Grifei.

 

Na hipótese em exame, verifico que a apelada Elenise Martins de Lemos é professora vinculada à SEDUC – PI. Da análise de suas fichas financeiras/contracheque (Id. Num. 1268865 - Pág. 1 – 32), observo que seus rendimentos, vencimento acrescido de demais vantagens pecuniárias perfaz o valor líquido aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) – Id. Num. 1268859 - Pág. 2 e Num. 1268865 - Pág. 32 e que o valor atribuído à causa foi R$ 58.197,60 (cinquenta e oito mil cento e noventa e sete reais e sessenta centavos) - Id. Num. 1268858 - Pág. 12, razão pela qual as custas processuais exasperam-se a patamares que podem impossibilitar o acesso à justiça.

 

Portanto, entendo que o fato de a apelante Elenise Martins de Lemos, perceber mensalmente o valor aproximado de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), não afasta a presunção de veracidade de suas alegações, razão pela qual, não verifico obstáculo à concessão do benefício da justiça gratuita.

 

III. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ELENISE MARTINS DE LEMOS

 

III. a. Requisitos de Admissibilidade


O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto por Elenise Martins de Lemos.


III. b. Preliminares


Não há.


III. c. Prejudicial de mérito: prescrição


Nas contrarrazões (Id. Num. 1268886), o Estado do Piauí alega que a pretensão autoral restou prescrita, uma vez que a requerente insurge-se contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos ocorrida em 16/08/2003 (fundo de direito). Subsidiariamente, no caso de superação da tese de prescrição de fundo de direito, pede a declaração da prescrição das diferenças remuneratórias antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação (trato sucessivo).


Inicialmente, cumpre destacar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução de vencimentos sofrida por servidores denota prestação de trato sucessivo, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação (prescrição progressiva). Transcrevo:


ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAR ATO QUE REDUZIU A PENSÃO DA IMPETRANTE COM A JUSTIFICATIVA DE ADEQUÁ-LA AO SUBTETO FIXADO PELO DECRETO 24.022/2004, DO ESTADO DO AMAZONAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS SE RENOVA MÊS A MÊS. EFEITOS PATRIMONIAIS DO MANDADO DE SEGURANÇA. RETROAÇÃO À DATA DO ATO IMPUGNADO. CONFRONTO DO RESP. 1.164.514/AM, REL. MIN. JORGE MUSSI, 5A. TURMA, DJE 24.10.2011 COM O RESP. 1.195.628/ES, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2A. TURMA, DJE 1.12.2010, RESP. 1.263.145/BA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2A. TURMA, DJE 21.9.2011; PET 2.604/DF, REL. MIN. ELIANA CALMON, 1A. SEÇÃO, DJU 30.8.2004, P. 196; RESP. 473.813/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, 1A.TURMA, DJ 19.5.2003, P. 140; AGRG NO AGRG NO AGRG NO RESP. 1.047.436/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, 2A. TURMA, DJE 21.10.2010; RMS 28.432/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, 1A. TURMA, DJE 30.3.2009 E RMS 23.950/MA, REL. MIN. ELIANA CALMON, 2A. TURMA, DJE 16.5.2008.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO ESTADO DO AMAZONAS DESPROVIDOS. 1. A redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança, em caso assim. 2. Quanto aos efeitos patrimoniais da tutela mandamental, sabe-se que, nos termos das Súmula 269 e 271 do STF, caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reinvindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do pedido de writ; essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo, além de estimular demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, consumindo tempo e recursos públicos, de forma completamente inútil, inclusive honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. 3. Esta Corte Superior, em julgado emblemático proferido pelo douto Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o Servidor Público deixa de auferir seus vencimentos, ou parte deles, em face de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante, isso porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduziu a pensão da Impetrante, com a justificativa de adequá-la ao sub-teto fixado pelo Decreto 24.022/2004, daquela unidade federativa. 4. Embargos de Divergência do Estado do Amazonas desprovidos. (EREsp 1164514/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 25/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ATO COMISSIVO. DECADÊNCIA. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato de secretário de Estado da Administração que excluiu as horas extras da remuneração de servidores. O acórdão recorrido extinguiu o feito por decadência. 2. A jurisprudência do STJ é assente em afirmar que, quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, configura-se a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Mutatis mutandis, a exclusão do pagamento da verba é ato comissivo que atinge o fundo de direito e, portanto, está sujeito ao prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009. 3. Recurso Ordinário não provido. (RMS 34.363/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 19/12/2012)


PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.MÉDIA NACIONAL. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART.1º DO DECRETO 20.910/32). RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL.PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. JUROS DE MORA. REGIME DA LEI 11.960/2009.APLICAÇÃO IMEDIATA. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.495.144/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em preliminar de mérito, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º e 1022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta. 2. O cálculo a ser empregado para fixação do novo valor mínimo do FUNDEB deve levar em consideração o Valor Mínimo por Aluno (VMAA) do FUNDEF de 2006 que, segundo esta Corte Superior, decorre da correta interpretação da Lei 9.424/96. 3. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a fixação do VMAA, para fins de complementação do valor do FUNDEF, atual FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, deverá ser observado o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. 4. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei n° 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação. 5. O art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) não é aplicável para fins de correção monetária nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e os juros moratórios, em se tratando de condenações de natureza administrativa em geral, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, após a vigência da Lei 11.960/2009. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1670271/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

Pertinente ressaltar que a requerente/apelante não está questionando propriamente a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos promovida pela LCE nº 33/2003 e sim a suposta redução de sua gratificação ATS ocasionada pelo suposto desatendimento a legislação estadual.


De outra banda, aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual: as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No mesmo sentido:

 

REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2011. - A pretensão condenatória exercida contra Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, está sujeita à regra específica de prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece prazo qüinqüenal quando houver sido negado o próprio direito reclamado. - Na esteira da jurisprudência do STF (Recursos Extraordinários 596.478 e 752.206), reconhecida a nulidade da contratação temporária firmada pelos entes públicos nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, o contratado faz jus a percepção do FGTS. - O art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, com a modificação introduzida pela Lei nº 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário  1.0481.11.001386-1/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2015, publicação da súmula em 12/02/2015)


Assim, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí em sede de contrarrazões.


III. d. Mérito


Versa o caso sobre o pagamento retroativo de diferença salarial de gratificação de Adicional por Tempo de Serviço, que supostamente vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94, à servidora pública estadual aposentada.


A Lei Complementar Estadual nº 13/1994 prevê que será deferido aos servidores públicos o adicional por Tempo de Serviço, sendo este devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. In verbis:


SEÇÃO II

Das gratificações e Adicionais

Art. 55 – Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei Complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais: IX – adicional por Tempo de Serviço;

Subseção IX

Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 65 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo único – O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


Assim, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, a saber, 18 de Janeiro de 1994 (art. 210 da LCE nº 13/1994), os servidores públicos estaduais fazem jus ao recebimento de Adicional por Tempo de Serviço à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.


Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 restou proibida a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebidas pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Todavia, o art. 3º da citada lei criou uma regra de transição para os servidores que, à época, já estavam no serviço público e percebiam vantagem pecuniária vinculada a sua remuneração. In verbis:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

§ 1º VETADO.

§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.

Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.


Com efeito, constituindo-se como verba incorporada à remuneração da servidora pública estadual recorrente, conclui-se pela sua irredutibilidade, nos termos do art. 37, XV, da CRFB. Transcrevo:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; - grifou-se.


Neste contexto, para fins correção do adicional por tempo de serviço, previa o art. 65 da Lei Complementar nº 13/1994, in verbis:


Lei Complementar nº 13/1994 - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, das autarquias e das Fundações públicas estaduais e dá outras providências.

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% ( três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. - grifou-se.


Logo, desde a edição da LCE nº 13/1994 (art. 65) até a entrada em vigor da LCE nº 33/2003, quando da sua extinção (incorporação da gratificação à remuneração do servidor público), o adicional por tempo de serviço era corrigido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Com a incorporação e conversão do adicional em valor nominal pela edição da LCE nº 33/2003 (art. 1º), as referidas verbas somente poderão ser alteradas quando da revisão geral anual da remuneração do servidor público (art. 37, inciso X, da CRFB), e não mais na forma determinada pelo art. 65 da LCE nº 13/94.


Houve, por certo, uma alteração na forma de correção do respectivo adicional, uma vez que, incorporado ao patrimônio do servidor público (à sua remuneração), deve seguir o regramento geral, qual seja o estabelecido no art. 37, inciso X, da CRFB e art. 11 da Lei Complementar nº 33/2003:


Art. 37. (...)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;


Art. 11. A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente, no dia 1º de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.


Cumpre dizer que a alteração promovida não fere a Constituição Federal, pois inexiste direito adquirido a regime remuneratório (regime jurídico-administrativo), impondo-se apenas a preservação de sua irredutibilidade (art. 37, XV, da CRFB).


Eis, para tanto, o entendimento deste e. TJPI:


APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INOCORRÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÕES INCORPORADAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE EM LEI ESTADUAL ATUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ANTIGA NO NOVO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE VANTAGENS PESSOAIS “EM CASCATA”. ART. 37, XIV, DA CF/88. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. 4. A Lei Estadual nº 5.378/2004 instituiu o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí e garantiu aos servidores militares que se aposentaram com base no regime jurídico Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01 a manutenção do cálculo de seus proventos com base nelas, com a incorporação de gratificações e adicionais calculados sobre o antigo soldo militar, já que cumpriram os requisitos legais para aposentaria na vigência delas. De outro lado, a nova lei estadual não garantiu a atualização destas gratificações mediante a incidência dos respectivos percentuais no soldo militar novo, na medida em que: i) foi vedada a aplicação de mais de um regime remuneratório (art. 78, parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.378/2004); ii) o soldo novo incorporou diversas vantagens que antes eram pagas isoladamente (art. 77 da Lei Estadual nº 5.378/2004). 5. Como o novo soldo militar incorporou as gratificações antes pagas isoladamente, a pretensão de calculá-las com base nele esbarra na proibição do art. 37, XIV, da CF/88, já que, na definição da base de cálculo de vantagens pessoais é inconstitucional a prática de “efeito cascata” [STF - RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013, Tema 24.]. 6. O direito à revisão da gratificação incorporada com base no valor da remuneração atual só existe se houver previsão legal expressa nesse sentido, o que não ocorreu no caso em julgamento, caso em que, será garantido tão somente o reajuste geral anual do art. 37, X, da CF88 (STJ - RMS 40.639/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. VERBAS SALARIAS. DIREITO À DIFERENÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR N. 33/03 E LEI COMPLEMENTAR N. 13/94. PAGAMENTO EM VALOR NOMINAL. ATUALIZAÇÃO ANUAL. A Lei Complementar Estadual n. 13/94 dispõe, em seus artigos 55 e 65, sobre o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço, devido à razão de 3% por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do servidor. A Lei Complementar n. 33/2003, desvinculou o adicional sobre o vencimento (arts. 1o e 2o), mantendo o pagamento de seu valor, sem nenhuma redução (art. 3o). A mesma lei dispôs, também, que “A revisão geral da remuneração dos servidores públicos civis, policiais militares e bombeiros militares será efetivada anualmente no dia 1o de maio, nos termos do inciso X, do art. 37, da Constituição Federal” (art. 11). Tais previsões legais induzem à conclusão que, de fato, os servidores teriam direito à revisão geral do próprio valor nominal da gratificação, juntamente com a revisão geral das remunerações. O STF já se posicionou no sentido de que não há direito adquirido sobre regime jurídico. Porém, a irredutibilidade dos vencimentos fica assegurada. No caso concreto, como não houve qualquer reajuste, houve, de forma indireta, uma redução no vencimento dos servidores. Recurso conhecido e, quanto ao mérito, improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003576-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018) – grifou-se.


Da análise dos documentos juntados aos autos (Id. Num. 1268865 - Pág. 1 – 32), constato que a autora/apelante não logrou êxito em demonstrar que o ATS lhe tenha sido pago em quantia inferior a determinada pela legislação estadual. Outrossim, não há quaisquer provas de que a apelante tenham sofrido desfalque remuneratório quando da alteração legislativa. Incabível portanto, condenação do Estado do Piauí ao pagamento de danos morais.


Por conseguinte, impõe-se o improvimento do apelo interposto por Elenise Martins de Lemos.

 

É o quanto basta.


IV - DISPOSITIVO


Com estes fundamentos: I) Conheço do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e NEGO-LHE PROVIMENTO. Inverto a sucumbência em desfavor do Estado do Piauí; e II) Conheço do recurso interposto por Elenise Martins de Lemos e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno a apelante Elenise Martins de Lemos, ao pagamento de honorários advocatícios os quais elevo para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC), suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.


É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0801545-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

ELENISE MARTINS DE LEMOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/06/2022