Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000723-45.2016.8.18.0078


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Não merece acolhida a preliminar de prevenção por conexão do juízo de primeira instância, quando um dos processos já fora sentenciado, conforme §1º do art. 55 do CPC. 2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido. 3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5 – O montante indenizatório deverá ser compensado com aquele que comprovadamente fora transferido à parte autora, sob pena de enriquecimento indevido. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000723-45.2016.8.18.0078 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000723-45.2016.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. REJEITADA. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Não merece acolhida a preliminar de prevenção por conexão do juízo de primeira instância, quando um dos processos já fora sentenciado, conforme §1º do art. 55 do CPC.

2 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, o contrato deve ser reputado inválido.

3 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5 – O montante indenizatório deverá ser compensado com aquele que comprovadamente fora transferido à parte autora, sob pena de enriquecimento indevido.

6 – Recurso conhecido e provido.

 

 


 

RELATÓRIO

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA ISABEL BARBOSA contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Valença (PI) (Num. 3586926 - Págs. 55 - 65), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0000723-45.2016.8.18.0078) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado

Na sentença atacada (Num. 3586926 - Págs. 42 - 47), o d. juízo de 1º grau julgou totalmente improcedente a demanda, em razão da regularidade da contração.

Irresignada com a decisão proferida, a parte autora interpôs a presente apelação (Num. 3586926 - Págs. 55 - 65). No mérito, alega que o contrato é nulo, pois o autor é analfabeto e o contrato não está munido de assinatura a rogo. Argumenta que o banco não acostou aos autos comprovante de transferência dos recursos contratados à parte autora/apelante. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões (Num. 3586926 - Págs. 75 - 81 ), o banco apelado alegou, preliminarmente, a preliminar de conexão com os processos nº 0000713-98.2016.8.18.0078, 0000726-97.2016.8.18.0078, 0000725- 15.2016.8.18.0078, 0000722-60.2016.8.18.0078, 0000720- 90.2016.8.18.0078, 0000716-53.2016.8.18.0078, 0000711-31.2016.8.18.0078, 0000714-83.2016.8.18.0078 e 0000723-45.2016.8.18.0078. No mérito, argumenta, em síntese, que o contrato fora regularmente celebrado entre as partes, e o valor do mútuo fora disponibilizado à parte autora/apelante. Sustenta que não exsurge, no caso, direito à repetição do indébito e nem a ser a parte autora/apelante indenizada em danos morais. Ao final, pede a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4139363).

É o relatório.

 


 

V O T O


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Dos Requisitos de Admissibilidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. Da matéria preliminar

Alega a instituição financeira apelada, em sede de contrarrazões, que estes autos são conexos com os de nº 0000713-98.2016.8.18.0078, 0000726-97.2016.8.18.0078, 0000725- 15.2016.8.18.0078, 0000722-60.2016.8.18.0078, 0000720- 90.2016.8.18.0078, 0000716-53.2016.8.18.0078, 0000711-31.2016.8.18.0078 e 0000714-83.2016.8.18.0078. Requereu a reunião dos processo para julgamento conjunto.

Nos termos do art. 55 do CPC são conexas duas demandas quando for comum o pedido ou a causa de pedir. Veja-se:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. - grifou-se


Sucede que, o presente processo já fora sentenciado, de modo que não há sentido na sua reunião com os demais, conforme §1 do art. 55 do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.


III. Da matéria de Mérito

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato n° 770338674) supostamente firmado entre as partes.

Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMODESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se

 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.

Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira, a quem incumbe a prova da contratação, juntou aos autos o instrumento respectivo (Num. 3586925). Entretanto, a avença não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Isso porque, sendo a parte autora pessoa analfabeta (Num. 3586925), era necessária a assinatura a rogo, elemento este não constante do contrato (Num. 3586925 - Págs. 109 – 116).

A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se



Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

 

Por sua vez, em relação à transferência dos valores à conta da parte autora, observo que no extrato anexado à inicial, consta a transferência à conta da parte autora do valor correspondente ao empréstimo consignado firmado – R$ 1.354,97 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (Num. 3586925 - Pág. 42), de modo que este valor deverá ser compensado com eventual montante indenizatório a ser recebido pela parte autora/apelante.

Nessa medida, não tendo sido anexado aos autos instrumento contratual idôneo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a parte autora/apelante ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar inexistente o contrato de nº 770338674, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, deve o montante indenizatório ser compensado com aquele transferido à parte autora, qual seja R$ 1.354,97 (mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), devidamente atualizado.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Sem honorários, uma vez que não foram fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0000723-45.2016.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ISABEL BARBOSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

07/06/2022