TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000312-42.2019.8.18.0063
APELANTE: DIVA FERREIRA BARBOSA
Advogado(s) do reclamante: REGIANE MARIA LIMA
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, as provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, sobretudo, em razão de não ser o apelante analfabeto, porquanto, o seu documento de identidade e a ficha proposta de adesão ao contrato de empréstimo foram devidamente assinados.
2. Comprovação que a parte apelada depositou os valores na forma pactuada no instrumento contratual por meio de TED.
3. Apelação cível conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DIVA FERREIRA BARBOSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Palmeirais/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. Nº 0000312-42.2019.8.18.0063) movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na sentença (ID Num 4802014 - pags. 26/29), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID Num 4802014 - pag. 34/49), onde arguiu que não foi acostado aos autos comprovante de transferência de valores. Argumenta que houve falha na prestação de serviço da instituição financeira Pugnou, ao final, pela reforma da sentença e consequente indenização por danos morais e materiais.
Intimada, a instituição financeira ré, ora apelada, aduziu em suas contrarrazões (ID Num 4802014 - pags. 55/62) que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, em razão do que requereu a manutenção da sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e o consequente improvimento do recurso apelatório.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo.
O apelante é beneficiário do benefício da justiça gratuita. Dispensado, portanto, o recolhimento do preparo.
Preenchidos os requisitos necessários para sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
2 PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que não se reconheça a existência da relação negocial, ainda assim seria possível reconhecer a natureza consumerista da relação, com supedâneo no artigo 17 do CDC, na modalidade de consumidor por equiparação.
Tratando-se de uma relação consumerista, deve ser aplicada a Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14, do CDC), sendo, portanto, ônus da instituição financeira comprovar a regularidade do contrato, a teor do que dispõe o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Sustenta o apelante que o contrato acostado não é válido, contudo, verifica-se do documento de ID 4802012, que o ora recorrente assinou o contrato entabulado, no qual constam todos os dados pessoais, endereço, além de terem sido apresentados os documentos pessoais (R.G., Cartão Banco, Extrato INSS, Comprovante de Residência).
Outrossim, o recorrido acostou aos autos cópia do TED, na qual consta os dados da transferência do valor contratado.
Tais informações são suficientes para demonstrar que o apelante recebeu os valores referentes ao contrato de empréstimo bancário celebrado com o apelado.
O artigo 104, III, do Código Civil prevê como causa de nulidade a ausência do preenchimento dos requisitos legais para a formação do negócio jurídico. In vebis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Prevalece na doutrina que o disposto no artigo 104 está relacionado ao plano da validade do negócio jurídico. Descreve-se como uma fase de controle de qualidade, em que se pode perquirir os elementos constituintes do fato jurídico e eventuais defeitos que influem em sua perfeição.
No caso, o objeto é lícito, possível, determinado, não exige forma especial. Ressalte-se que o apelante é alfabetizado, razão pela qual não merece prosperar a nulidade do contrato combatido.
Voltando-se ao tema alhures destacado (licitude, possibilidade e formalidade do negócio jurídico), conclui-se que a relação estabelecida entre apelante e apelado é de contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado. É um contrato típico, não solene e de natureza real:
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Diante disso, chego a conclusão que o objeto contratado é lícito, possível e determinado.
Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, o apelado comprovou o depósito dos valores acertados na avença, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da ralação obrigacional.
No caso, deixar de reconhecer a validade do negócio jurídico e determinar a restituição em dobro como pleiteado pelo apelante, estar-se-ia, em tese, diante de um caso de enriquecimento sem causa por parte da mutuária, o que é vedado nos termos do artigo 884 do Código Civil.
O apelante tem autonomia suficiente para realizar negócios jurídicos, independentemente de instrumento público, tanto que sempre atua firmando contratos e contraindo obrigações.
Destarte, constatado que o negócio jurídico pactuado é válido, não há razões para condenar o apelado em restituição em dobro, muito menos em indenização por danos morais.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida integralmente a sentença.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve condenação da parte em primeiro grau.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
0000312-42.2019.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDIVA FERREIRA BARBOSA
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação07/03/2022