TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702057-11.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: AMANDA OSORIO OLIVEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamado: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. PRESCINDE DE EXISTÊNCIA DE VAGA OU DE SUBMISSÃO A PROCESSO SELETIVO. 1. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88. 2. Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0702057-11.2019.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
AGRAVADO: AMANDA OSORIO OLIVEIRA LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO RUBENS OSORIO OLIVEIRA LIMA - PI12393-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Adtalem Educacional do Brasil S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que deferiu, em sede de ação ordinária (processo nº 0800072-80.2019.8.18.0140) ajuizada por Amanda Osório Oliveira Lima, a transferência da autora para o curso de bacharelado em medicina no quadro discente da Faculdade Facid Wyden.
Em suas razões recursais, sustenta que decisão deve ser reformada.
Alega, para tanto, que inexistem vagas para o curso em questão e que a faculdade possui autônima administrativa, mostrando-se ilegal a imposição de aceitar a transferência de alunos, o que fere o princípio da isonomia em relação aos candidatos que prestaram vestibular.
Requer, em sede liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para o fim de sustar provisoriamente a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo do mérito recursal.
A Agravada, mesmo intimada, não apresentou contraminuta.
É o relatório dos fatos essenciais. Inclua-se o feito em pauta VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, e, por conseqüente, dar provimento ao recurso, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da Agravante não se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar
Isso porque, no caso vertente, entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso, visto que o direito à educação, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana, devem prevalecer sobre a autonomia administrativa das IES.
Outrossim, no que se refere ao risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida, concluo estar ele ausente. Parece-me que, em verdade, ocorre o inverso, com efeito, caso não fosse deferida a medida liminar em primeira instância, a recorrida deixaria de frequentar as aulas na instituição de ensino superior, visto ser essencial a sua presença no seio familiar, em decorrência do seu quadro de saúde de seus genitores.
Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Entendimentos neste sentido já estão consolidados, conforme a seguir:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. 1. [...] 2. Embora não haja previsão expressa, deve ser autorizada a transferência de estudante universitário para instituição congênere, para tratamento de saúde, haja vista a proteção assegurada pela Constituição Federal à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovado que a impetrante, depois de iniciado o curso de medicina na universidade CEUMA, foi acometida por transtorno bipolar, cujo tratamento requerer seu deslocamento para o Município de Fortaleza/CE, ensejando, pois, sua transferência para idêntico curso no Centro Universitário Christus, instituição igualmente privada. De se ressaltar que, tratando-se de transferência ex officio para o tratamento de saúde, prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Remessa oficial improvida. (TRF-5, ApelReex: 08002334420144058100 CE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), julgado em 26/02/2016, 4ª Turma).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Precedentes jurisprudenciais. II – (...) III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 50783 2000.50.01.001494-5 – Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – julgado em 03/08/2005).
DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento, mas voto pelo seu improvimento, mantendo, por ora, incólume a de decisão rechaçada.
É como voto.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
Teresina, 23/02/2022
0702057-11.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorINTEGRAL - GRUPO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI S/C LTDA
RéuAMANDA OSORIO OLIVEIRA LIMA
Publicação23/02/2022