Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0755313-92.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0755313-92.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Colação de Grau]
AGRAVANTE: VANESSA LACERDA DA PAIXAO

AGRAVADO: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 4211033 - págs. 01/09), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por VANESSA LACERDA DA PAIXÃO em face de decisão interlocutória (id. 4211035- pág. 03) proferida pelo Juízo de N  da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Obrigação de Fazer com antecipação de tutela (Proc. nº 0813505-83.2021.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face do CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO - UNIFSA, que indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau no curso de psicologia por não haver previsão normativa.

Em petição (id. 4330866), a agravante comunica a desistência do recurso em virtude da ausência de interesse na continuidade do procedimento.

            Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO


A agravante manifesta, por meio da petição de id. 4330866, a desistência da demanda recursal. A conduta da recorrente está respaldada na previsão contida no art. 998 do CPC/15, in verbis:


Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.


Sobre o tema, trago as lições de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA:


O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente. A revogação do recurso chama-se desistência. A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto). O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral. Não comporta condição nem termo. Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para a produção de efeitos. [...] 

[…]

O procedimento recursal extingue-se em razão de desistência. Não se trata de extinção por inadmissibilidade, mas, sim, pela revogação do recurso.

[…]

Por fim, estão incorretas as expressões “pedir desistência” e “pedido de desistência”. Não se pede a desistência; desiste-se.  


Estabelece, ainda, o art. 91 do RI-TJPI:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[...]

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;


Nesse contexto, encontrando-se regular a desistência promovida, cumpre-me apenas homologá-la e determinar a negativa de seguimento do procedimento recursal. Com o mesmo entendimento, eis os julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal, o que lhe é facultado pelo art. 501 do CPC, a homologação é medida que se impõe. HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060718756, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.

 

AÇÃO ACIDENTÁRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. "Formulado pedido de desistência do recurso, o caso é de simples homologação para os efeitos de direito". Desistência homologada. (TJ-SP - APL: 02511303620098260000 SP 0251130-36.2009.8.26.0000, Relator: Luiz De Lorenzi, Data de Julgamento: 26/02/2013, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2013) – grifou-se.


AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. A desistência do recurso implica a sua inadmissibilidade. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70064306228 RS, Relator: Marco AntonioAngelo, Data de Julgamento: 13/08/2015,  Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a homologação judicial da desistência do recurso. É  o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do agravo de instrumento e nego seguimento ao procedimento recursal.


Publique-se. 




Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

Relator


 

 -PI, 7 de dezembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755313-92.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0755313-92.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

VANESSA LACERDA DA PAIXAO

Réu

ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA

Publicação

07/12/2021