Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0711735-84.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0711735-84.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: VALDETE LEDA DE LIMA


DECISÃO TERMINATIVA

 

             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Teresina, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS E PEDIDO DE DANOS MORAIS (Processo nº 0825485-32.2018.8.18.0140), ao qual deferiu o pleito liminar requerido pela autora determinando à agravante que adotasse as devidas providências para realização de cirurgia bariátrica e emprego dos materiais necessários para sua execução (ID.: 254468 – págs. 29 - 30).

                 Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão agravada, aduzindo que a paciente não preenche os requisitos autorizadores para realização do procedimento cirúrgico, posto que não é portadora de obesidade mórbida e não tem esta condição instalada há mais de 05 (cinco) anos, nos termos da Diretriz de Utilização nº 27, constante no Anexo II, da Resolução Normativa n° 387/2015, da Agência Nacional de Saúde. Alega ainda que os relatórios e pareceres médicos, psicológico e nutricional acostado aos autos não apontam para uma imprescindibilidade de realização do procedimento, pois não descrevem o estado de saúde da agravada que necessite de cuidados especiais.

                  Em Decisão Liminar proferida em 18 de dezembro de 2018, pelo então Relator, Desembargador José Ribamar Oliveira, fora concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso (ID.: 279377).

               Em sede de contrarrazões (ID.: 302060), a parte agravada refuta os termos do agravo e da decisão monocrática proferida em 2º grau, afirmando, em síntese, que possui o quadro de obesidade há mais de 05 (cinco) anos, conforme laudo médico juntados aos autos; que o caso preenche os requisitos exigidos pela Resolução n° 387, da ANS, para a cobertura da cirurgia bariátrica; e, que o procedimento em tela se trata de situação de urgência ou emergência, diante das comorbidades adquiridas com o quadro de obesidade mórbida, como hipertensão, labiritinte e apnéia do sono. Requereu, por fim, o restabelecimento dos efeitos da liminar e o exame meritório de forma célere.

                    Instado a se manifestar como custo legis, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID.: 432856).

                    Em Acórdão proferido em 18/10/2019 (ID.: 1109369), esta Câmara Julgadora decidiu, à unanimidade, pelo improvimento do presente agravo.

                  Oposição de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, pela parte agravante (ID.: 967588) aduzindo, em suma, ausência de intimação acerca da data da sessão de julgamento do agravo, pelo que requer a nulidade do acórdão impugnado.

                    Resposta aos Aclaratórios (ID.: 2675639).

 

 

                    É o que importa relatar.

 

Decido.

 

Analisando os autos do processo originário (Proc. n° 0825485-32.2018.8.18.0140) no sistema PJe 1º Grau, verifiquei a existência de Sentença proferida no dia 03.11.2021, na qual o Magistrado de piso julgou parcialmente procedente a demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, determinando à empresa requerida a realização do procedimento médico e emprego dos materiais necessários para sua execução em benefício da parte autora.

Nesse ínterim, importante ressaltar o cumprimento da determinação proferida em Sentença, com a autorização, pelo agravante, da cirurgia bariátrica em favor da beneficiária Valdete Leda de Lima, ora agravada, conforme se extrai das guias constantes no documento identificador n° 22322755, referente à ação de origem n° 0825485-32.2018.8.18.0140.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. Agravo prejudicado.

(TJ-DF - AGI: 20150020004417, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/03/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/04/2015 . Pág.: 340)



AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA SUPERVENIENTE – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO. O julgamento superveniente da ação originária ocasiona a perda do objeto recursal por inexistir mais utilidade ao Recorrente. (artigo 557 do CPC)

(TJ-MT - AI: 00837384920138110000 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/01/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/02/2015)



 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. - Com a prolação de sentença nos autos principais, não há que se falar em prosseguimento do Agravo de Instrumento, por manifesta perda de objeto. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017744720188150000, - Não possui -, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 23-10-2019)

(TJ-PB 00017744720188150000 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 23/10/2019)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0711735-84.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Detalhes

Processo

0711735-84.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

VALDETE LEDA DE LIMA

Publicação

07/12/2021