TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835596-41.2019.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ATUAÇÃO DA DPE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” - Súmula 421/STJ. 4. “A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017)
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LOPES DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar (Proc. n° 0835596-41.2019.8.18.0140), proposta pelo apelante em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Na sentença (id. Num. 3357401), o douto juízo de primeiro grau confirmou a tutela provisória de urgência deferida anteriormente, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Ato contínuo, deixou de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da súmula 421/STJ.
Em suas razões recursais (id. Num. 3357405) o recorrente alega, em síntese, que é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários devidos a DPE/PI, pugnando, ao fim, pela reforma da sentença e condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Em contrarrazões (id. Num. 3357430) o apelado defende a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior (id. Num. 4256001), este opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos recurso, porque verificados todos os seus pressupostos de admissibilidade.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Pugna a DPE/PI, em seu recurso, pela condenação do ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública.
Comungo do entendimento esposado pelo d. Juízo da origem, eis que o STJ assentou o entendimento, no REsp 1.108.013/RJ (Tema 129), de que os honorários advocatícios para a Defensoria Pública só são devidos quando esse órgão litiga contra ente diverso do qual faz parte, para evitar a confusão entre credor e devedor. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Ressalte-se que esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, submetido ao rito do art. 543-C do Código Buzaid, há muito, firmou entendimento de que "não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante". Dessa orientação adveio a Súmula 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". 3. Vale ressaltar, que nem mesmo a alteração ocorrida na LC 80/1994 foi suficiente para promover a mudança do norte jurisprudencial deste Sodalício. (REsp 1703192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017). 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.206.784/AM, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018) (grifos nossos).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/11, firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública. 2. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/2/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018) (grifos nossos).
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 421/STJ. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido deixou de viabilizar o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado do Amazonas pelo fato de esta atuar contra o Estado do Amazonas, pessoa jurídica da qual é parte integrante. 2. Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante. 3. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" - Súmula 421/STJ. 4. "A atual redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.2.2017). 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1.703.192/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 19/12/2017) (grifos nossos).
Ademais, repiso que o tema está exposto na Súmula n° 421/STJ, que dispõe em clareza hialina que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Dessa maneira, apesar de a controvérsia posta residir em razão do julgamento do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal – de repercussão geral –, que versa sobre o tema aqui tratado, ressalto que não houve pronunciamento jurisdicional definitivo do STF, de modo que despiciendo usá-lo como parâmetro decisional.
Não estando a matéria decidida pela Excelsa Corte, atrai-se para decisão o verbete sumular do STJ, nos termos do art. 927, IV, do CPC/15, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(…)
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
Portanto, não merece provimento o apelo.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em dissonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 07/02/2022
0835596-41.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO LOPES DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2022